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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
LUÍSA PASCHOALETO MARTIM E OUTRO(S) -
SP374325
AGRAVADO : TERMINAL 12 A S.A
ADVOGADOS : ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA E
OUTRO(S) - SP343143
AGRAVADO : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CODESP
ADVOGADO : RODRIGO OCTÁVIO FRANCO MORGERO E
OUTRO(S) - SP183631
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURBAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O juízo de admissibilidade do especial proferido na origem não vincula nem impede
nova deliberação deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não é nulo por apreciar o
mérito recursal.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de turbação da posse
encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BUNGE ALIMENTOS S.A. contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"POSSESSÓRIA - Esbulho, de menos de ano e dia, decorrente da restrição do acesso
de funcionários da autora a equipamento de sua propriedade (esteira aérea) que
passa sobre área concedida para uma das corrés - Contestações sustentando
ausência de turbação ou esbulho, inclusive com a notícia de alteração do projeto que
previa a realocação da esteira, após exame de recurso administrativo interposto pela
autora - Pretensão julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, para
determinar às corrés que respeitem a servidão concedida para a autora, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apesar da situação de turbação já ter
sido superada - Irresignação das corrés, em apelos distintos, alegando a inexistência
de qualquer embaraço ao exercício da posse da autora, diante da situação
consolidada, pedindo, alternativamente, a eliminação ou redução das 'astreintes' e
da verba sucumbencial - POSSE - Fato que ensejou o ajuizamento da presente ação
consubstanciado pelo impedimento de acesso de funcionários de preposta da autora
dentro das instalações da corré Itamaraty, a qual, dias após, deu a aludida
autorização - Circunstância em que é direito da corré que exerce a posse sobre a
área por onde passa o equipamento aéreo da autora fazer o controle de acesso, bem
como o de colocar tapumes cercando o perímetro da construção, em situação
análoga às previstas nos artigos 1.286 e 1.297 do Código Civil, desde que não
impeça o direito de uso da servidão pela primeira - Hipótese, no caso em testilha, em
que não houve efetiva turbação ou esbulho no direito de posse ou uso do
equipamento pela autora - Objeto da ação possessória que não se confunde com a
discussão, no âmbito administrativo, se a realocação do equipamento da autora
vulnera a servidão que lhe foi outorgada pela corré CODESP, sendo certo que essa
questão restou prejudicada com a alteração do projeto, conforme laudo pericial
produzido - Pretensão possessória julgada improcedente pelo não preenchimento dos
requisitos do artigo 927 do C.P.C. - Sentença reformada - Apelações providas"
(e-STJ fls. 855/856).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as
respectivas teses:
(i) art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento de que o acórdão
combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes
da demanda suscitados nos embargos declaratórios, e
(ii) arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prova pericial
realizada nos autos demonstra de forma inequívoca que houve a turbação da posse exercida pela
recorrente.
Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de prestação
jurisdicional é improcedente.
De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo
fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial está circunscrita à presença
cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e no perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, que não se fazem presentes na hipótese.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando
a alteração da decisão surgir como consequência lógica da correção da omissão,
contradição ou obscuridade.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.070.607/RN, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/8/2017 -
grifou-se).
No que concerne à turbação de posse, assim se pronunciou o tribunal de origem:
“(...)
Com efeito, não há nenhuma incoerência nas premissas adotadas no
acórdão embargado. Está bem esclarecido no acórdão embargado que a conduta
praticada pela corré Terminal 12-A ao colocar os tapumes ao redor da base na
esteira localizada na área que ocupou por autorização da outra corré, CODESP,
não caracterizou esbulho ou turbação, mas mero controle de acesso.
Além disto, basta simples exame da prova pericial produzida para
perceber que seria impossível a corré Terminal 12-A desmontar a esteira aérea a
partir da única base dentro das suas instalações. Essa tese é completamente
inverossímil para a tentativa de justificar eventual turbação, que, repita-se, não
existiu" (e-STJ fls. 875/876).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de julho de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator
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