Informações do processo 2017/0310494-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1215135
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/12/2017 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, em desafio
à decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença - Ação
cautelar de exibição de documentos - Ausente justificativa para
anulação dos atos praticados pelo agravado a partir de 29/05/2009
- Patrono do recorrido que apresentou a impugnação ao
cumprimento de sentença com plenos poderes para atuar em nome
da instituição financeira - Ausência de irregularidade na
representação processual do agravado - Impugnação julgada
procedente - Inconformismo do exequente - Acolhimento —
Cálculos apresentados pelo agravante que estavam corretos, pois
somente acrescentou a multa do artigo 475-Jdiante da ausência do
depósito do valor da execução nos autos - Constatação posterior
pelo juízo de origem que os patronos indicados pelo recorrido não
haviam sido cadastrados e não receberam as publicações para
permitir o cumprimento voluntário da execução - Referido equívoco
do cartório não pode ser imputado ao suplicante, que cumpriu
corretamente as determinações do juízo - Decisão anulada e
conseqüente afastamento dos honorários de sucumbência lá
arbitrados - Considerando a concordância do suplicante quanto ao
valor da execução de R$ 1459,14, apresentado pelo recorrido,
reputo desnecessária nova manifestação das partes, devendo
referido montante ser levantado em favor do exequente e o
remanescente ao banco executado - Decisão guerreada anulada -
Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fl. 159)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos art. 86,
parágrafo único, do NCPC.

Sustenta, em síntese, que a responsabilidade pela sueumbêneia em sua
integralidade deve ser atribuída ao Recorrido, pois esta deu eausa a instauração da
impugnação, para correção do erro de seus eáleulos, desnecessariamente, eomo reza o
princípio da eausalidade.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não procede.

Inicialmente, observa-se que o recorrente não indica qual ou quais
dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à oeorrêneia ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável neeessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de reeurso especial. Ineidêneia do óbiee da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genériea à lei, sem a partieularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto reeorrido, impliea
defieiêneia de fundamentação, eonforme paeífieo entendimento
desta Corte Superior, fazendo ineidir o enuneiado da Súmula
284/STF.

3.  A admissibilidade do reeurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógiea, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela deeisão reeorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não oeorreu na hipótese da alegada
violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4.      Agravo regimental não provido ". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Além disso, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo

constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure
a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração
do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
ART. 255 DO RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de
26.09.2005)

Não bastasse, na hipótese, o Tribunal de origem anulou a decisão que

julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com o consequente
afastamento da verba honorária, nestes termos:

Claramente se verifica que os cálculos foram por ele corretamente
apresentados, pois somente acrescentou a multa do artigo 475-J
diante da ausência do depósito do valor da execução nos autos.

Posteriormente o juízo de origem verificou que os patronos
indicados pelo recorrido não haviam sido cadastrados e não
receberam as publicações para permitir o cumprimento voluntário
da execução. Todavia, referido equívoco do cartório não pode ser
imputado ao suplicante, que cumpriu corretamente as
determinações do juízo. Após realizada a correção da publicação
das decisões, o agravante deveria ter sido intimado para
apresentar novo cálculo do débito atualizado, sem a incidência da
multa.

Entretanto, apenas com a impugnação apresentada pelo
executado e sem admitir qualquer manifestação do suplicante, foi
proferida a decisão guerreada, que não se mostrou acertada.

Diante disto, merece ser anulada a decisão e como consequência
ficam afastados os honorários de sucumbência lá arbitrados.

Bastaria a intimação do agravante para apresentar nova planilha
atualizada do débito, com subsequente intimação do agravado para
manifestação.

No entanto, considerando a concordância do suplicante quanto à
quantia de R$ 1459,14, apresentada pelo recorrido, entendo
desnecessária nova manifestação das partes e reputo
corretoreferido montante. (e-STJ, fls. 163-164)

Ocorre que o agravante não rebateu de forma específica e suficiente
referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas
n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N° 7/STJE
N°S 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos
do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso,
incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas n°s 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal. 2. A reforma do julgado demandaria o
reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na
estreita via do recurso especial, a teor da Súmula ° 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do
art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ,
exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a

similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. Agravo
regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014) "AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos
fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da
fundamentação recursal que apegou-se a considerações
secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo
Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e
284 do STF. 2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar
a validade da perícia realizada, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos o
enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o conhecimento do
recurso ela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do
dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático
probatória. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de
multa." (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
16/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão