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Movimentações 2018 2017
14/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
12/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO
DO STJ. CONSONÂNCIA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade do recorrente e
do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice, no caso concreto, na
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)
25/05/2018 Visualizar PDF
09/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOTÉRICA BIRIGUI LTDA. - EPP
contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em erro material
porque deixou de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação requerendo a
rejeição do recurso.
É o relatório.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos
declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, o julgado assim se pronunciou a respeito da verba honorária:
" Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 180), não cabendo a
majoração estabelecida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por já
estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal " (e-STJ fl.
399).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por
via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
09/03/2018
09/03/2018
01/03/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO GERALDO CORREA FROES -
ME contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105,
inciso III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
" INDENIZAÇÃO. Danos morais. Cobrança indevida de débito inexistente. Boleto
quitado antecipadamente. Inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao
crédito. Conduta incorreta do réu. Legitimidade passiva 'ad causam'.
Responsabilidade objetiva. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa
não caracterizado. Denunciação da lide improvida em primeiro grau.
Desnecessidade de prova. Majoração do valor fixado a título de indenização.
Recurso do réu improvido e da autora provido " (e-STJ fl. 264).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com a seguinte ementa:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro material no teor do acórdão. Correção.
Alegação de omissão no julgado. Vício inocorrente. Mero inconformismo do
embargante quanto ao decidido nesta sede. Nítido caráter infringente.
Prequestionamento. Acolhimento dos embargos de Lotérica Birigui Ltda. - EPP, sem
efeito modificativo do julgado, e rejeitados os embargos de Sebastião Geraldo
Correia Froes - ME " (e-STJ fl. 292).
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
186 e 927 do Código Civil, ao fundamento de que não pode ser imputada ao recorrente a prática de
ato ilícito a ensejar os danos morais, pois os fatos narrados na inicial decorreram de conduta da casa
lotérica na qual foi realizado o pagamento do boleto cuja compensação não ocorreu. Pretende-se,
ainda, a redução do valor indenizatório.
Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
Em casos como o dos autos, no qual se discute a comprovação do dano moral em
virtude da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa , ou seja, prescinde de
prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de
inadimplentes.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
" AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. SÚMULA N° 83/STJ.
PRECEDENTES. DIMINUIÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o
agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
2. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de
inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re
ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato . Precedentes.
Súmula n° 83/STJ.
3. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não
enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido " (AgInt no AREsp 1.026.841/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/10/2017 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EDUCACIONAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos
de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de
sua ocorrência.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 940.197/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2016).
Quanto à pretensão recursal de redução do valor arbitrado a título de indenização por
danos morais, não é possível seu acolhimento na estreita via do recurso especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas
quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada
indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos
análogos, consoante se colhe dos seguintes precedentes:
" CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, 'nos casos de protesto indevido de
título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se
configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova' (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título
de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que
haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada
qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica
a fixação de quantum indenizatório distinto.
5. Agravo interno a que se nega provimento " (AgInt no REsp 1.692.761/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 12/12/2017 -
indenização por dano moral fixada em oitenta mil reais).
" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS
CADASTROS DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos de prova, concluído ser
indevida a inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, não se
mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em
razão do óbice do enunciado n. 7 do STJ. Ademais, a jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica no sentido de que nesses casos o dano moral se configura in re
ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência.
2. É certo que a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias
estaduais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou
ínfimo, hipótese não verificada no caso dos autos, em que estabelecida a
indenização conforme as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de
origem. Revisão obstada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento " (AgInt no AREsp 899.725/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/3/2017 -
indenização por dano moral fixada em dez mil reais).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 180), não cabendo a majoração estabelecida no art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo
dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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