Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE
ADAMANTINA, de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, este com fundamento no
artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - Nota promissória rural -Possibilidade de
redução da multa após o advento da Lei 9.298 de 1°.8.1996 - Precedentes do
STJ - Redução da multa de 10% para 2% - Juros remuneratórios
pactuado que observou o limite de 12% ao ano - Ausência de abusividade-
Sucumbência alterada - Recurso parcialmente provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 3°, 4°, 5°, 14, 21, 29
e 79 da Lei 5.764/1971; 408 e 416 do Código Civil; 71 do Decreto-lei 167/1967; e 85 do
CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso
dos autos, devendo, por isso, a multa contratual fixada em 10% , ser mantida conforme pactuada.
Afirma que sucumbiu em parte mínima, o que afasta a sua condenação na íntegra das custas e
dos honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Decido.
O inconformismo não comporta acolhimento.
Isso porque, o Tribunal de origem decidiu que há relação de consumo entre as partes
e que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento entre
cooperativas e cooperado e, por conseguinte, reduziu a multa contratual de 10% (dez por cento)
Documento eletrônico VDA25145367 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . O-i /AE/O AO A O A . A-i .-i O
"No que tange a aplicação da multa moratória, destaca-se que há
possibilidade de sua redução nos contratos celebrados após a vigência da Lei
9.298 de 1°. 8.1996, que no particular alterou o CDC, aplicável ao caso em
tela, conforme orientação da Sumula 285 do STJ: "Consumidor. Banco.
Contrato bancário. Multa moratória do CDC. Incidência. CDC, arts. 3°, § 2°
e 52, § I° " Assim, o contrato celebrado entre as partes se efetivou em outubro
de 2012 fls. 61/89), após, portanto a vigência da Lei 9.298 de 1996, sendo
possível a redução da multa de 10% para 2%.
[...]
Dessa forma, verifica-se a possibilidade de redução da multa de 10% para
2%, nos termos expostos."
Nesse contexto, o acórdão recorrido apresenta-se em conformidade com a orientação
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as regras do Código de Defesa
do Consumidor são aplicáveis aos contratos de financiamento firmados entre cooperativas e
cooperado, bem como a necessidade de redução da multa contratual, consoante se colhe dos
seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA EQUIPARADA A
ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5° DO
DECRETO-LEI 167/67. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. E pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas
de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às
normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cédula
de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e,
portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito
(RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA,
julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264).
3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à
cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por
cento) ao ano, nos termos do art. 5°do Decreto-Lei n° 167/1967.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 906.114/PR,
de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
21/10/2016 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO
APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO IMPUGNADA NAS
RAZÕES DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA
JULGADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA.
1. (...)
2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a
Documento eletrônico VDA25145367 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O -i /AE /A AA A A A . AH . H O
J. L^liuipui M llllV UU vuupciuti vu lipiLU^
financeiras, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
4. A redução da multa moratória de 10% para 2% é cabível nos contratos
celebrados após a vigência da Lei n. 9.298/96.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 711.852/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe
11/12/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA DE 12% AO ANO. MULTA
CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 7-STJ.
1. Com o advento do Decreto-lei 167/1967, que confere disciplina especial às
cédulas de crédito rural, ficou afastada a incidência da Lei de Usura, desde
que o Conselho Monetário Nacional fixe as taxas de juros, circunstância que
o recorrente não logrou demonstrar, aplicando-se, consequentemente, o art.
1., caput , do Decreto 22.626/1933, devendo ser reduzidos para 12% ao ano.
2. Nos pactos posteriores à entrada em vigor da Lei 9.298, de 1°.8.1996, a
multa moratória deve ser cobrada em 2%.
3. 'A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do
quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para
aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela Súmula
7/STJ (AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 9.8.2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1169384/SP, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe DJe 03/06/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL (CPR). LEI N. 8.929/94. COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 285/STJ.
1. (__)
2. A emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) tem por finalidade a
captação, pelo cooperado, de recursos financeiros junto à cooperativa,
comprometendo-se aquele a entregar, em quitação, o produto.
3. Assim, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das
instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do
enunciado sumular n. 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2012, DJe
19/06/2012).
4. A cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser
mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, que
alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo, no caso dos autos,
ser confirmada a redução para 2%. Inteligência da Súmula 285/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento." (EDcl no Ag 1247165/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA FAZENDA NACIONAL.
Documento eletrônico VDA25145367 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O -i /AE /A AA A A A . AH . H O
COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 10%. INCIDÊNCIA DA LEI
9.298/96.
1. (...)
2. A Súmula 297/STJ aplica-se quando se trata de uma operação inicialmente
realizada sob a forma de contrato bancário, ou seja, créditos rurais
originários de operações financeiras, que, posteriormente, foram cedidos à
União, tornando legítima a incidência da Lei n° 8.078/90 aos contratos de
cédula de crédito rural.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comissão
de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em
vista possuir regramento próprio.
4. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que é legítima
a cobrança da multa de 10% prevista no contrato, no caso de inadimplemento
da obrigação, apenas quando firmado antes da vigência da Lei n. 9.298/96,
que modificou o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a redução
da multa para 2% (tal como definida na Lei n. 9.298/96) é cabível nos
contratos celebrados após sua vigência.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1326411 /PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 14/02/2013)
"AGRA VO REGIMENTAL. AGRA VO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições
financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n.
297/STJ.
2. Aplicável o Código Consumerista, na linha do entendimento
jurisprudencial desta Corte, mesmo aos contratos de cédula rural.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1088329/PR,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 19/06/2012).
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, o inconformismo não merece ser
conhecida, pois a recorrente não cumpriu as exigências dos artigos 1029, § 1°, do CPC/2015 e
255, §§ 1° e 2°, do RISTJ, colacionando decisões monocráticas e acórdãos (fls. 351, 354, 358,
359, 362) do próprio TJSP que prolatou o acórdão recorrido para fundamentar o dissídio
interpretativo.
Além disso, é condição sine qua non para efeito de comprovação do dissenso
interpretativo, não serem os julgados arrolados oriundos do tribunal prolator da decisão
impugnada (fls. 354 a 362). Nesse sentido, a própria redação do permissivo constitucional e a da
Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a cooperativa alega que foi sucumbente na parte mínima, e que por isso as
custas e despesas deverão ficar a cargo da parte recorrida.
O TJSP, a propósito do tema, expressamente consignou que "a sucumbência fora
Documento eletrônico VDA25145367 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . O-i /AE/O AO A O A . A-i .-i O
firmado no sentido de que rever a proporção de vitoria/derrota das partes na demanda, para atenr
a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação em custas e
honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, implica revisão de
matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7 do STJ.
A propósito, vejam-se os precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
[...] 3. Segundo jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do
percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não
comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e
probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.
4. Este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência
do aludido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1.308.505/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
j. 3/6/2019, DJe 6/6/2019).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
[...]. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA POR
DECAIMENTO MÍNIMO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
[...].
5. Não é possível, na via do recurso especial, a revisão acerca do quantitativo
em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência
de sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula n° 7 do STJ.
6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1.055.345/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira
Turma, j. 12/06/2018, DJe 22/6/2018).
Com essas considerações, o recurso não merece prosperar.
Documento eletrônico VDA25145367 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . O-i /AE/O AO A O A . A-i .-i O
Biasma, 22 ue aoni ue 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25145367 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.220.489 - SP (2017/0320432-9)
AGRAVANTE : RITA LEVINZON
ADVOGADO : ALEXANDRE LEVINZON - SP270836
AGRAVADO : ANTONIETA VOLPE DE OLIVEIRA - ESPÓLIO
ADVOGADOS : JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO - SP086606
CARLA CRISTINA MAGALHÃ?ES PAZ - SP199163
INTERES. : PRELUDE MODAS S A
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RITA LEVINZON, em
face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 499/504, e-STJ), que negou
provimento ao recurso especial.
Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 507/542, e-STJ), a embargante
afirma que a decisão foi obscura com relação ao prequestionamento do artigo 124 da Lei
11.101/2005, pugnando pelo reconhecimento da não incidência de juros desde a falência.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?