Informações do processo 2017/0311850-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1216008
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/12/2017 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

02/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE
ADAMANTINA, de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, este com fundamento no
artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo assim ementado:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - Nota promissória rural -Possibilidade de
redução da multa após o advento da Lei 9.298 de 1°.8.1996 - Precedentes do
STJ - Redução da multa de 10% para 2% - Juros remuneratórios
pactuado que observou o limite de 12% ao ano - Ausência de abusividade-
Sucumbência alterada - Recurso parcialmente provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 3°, 4°, 5°, 14, 21, 29
e 79 da Lei 5.764/1971; 408 e 416 do Código Civil; 71 do Decreto-lei 167/1967; e 85 do
CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso
dos autos, devendo, por isso, a multa contratual fixada em 10% , ser mantida conforme pactuada.
Afirma que sucumbiu em parte mínima, o que afasta a sua condenação na íntegra das custas e
dos honorários advocatícios.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. Decido.

O inconformismo não comporta acolhimento.

Isso porque, o Tribunal de origem decidiu que há relação de consumo entre as partes
e que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento entre
cooperativas e cooperado e, por conseguinte, reduziu a multa contratual de 10% (dez por cento)

Documento eletrônico VDA25145367 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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"No que tange a aplicação da multa moratória, destaca-se que há
possibilidade de sua redução nos contratos celebrados após a vigência da Lei
9.298 de 1°. 8.1996, que no particular alterou o CDC, aplicável ao caso em
tela, conforme orientação da Sumula 285 do STJ: "Consumidor. Banco.
Contrato bancário. Multa moratória do CDC. Incidência. CDC, arts. 3°, § 2°
e 52, § I° " Assim, o contrato celebrado entre as partes se efetivou em outubro
de 2012 fls. 61/89), após, portanto a vigência da Lei 9.298 de 1996, sendo
possível a redução da multa de 10% para 2%.

[...]

Dessa forma, verifica-se a possibilidade de redução da multa de 10% para
2%, nos termos expostos."

Nesse contexto, o acórdão recorrido apresenta-se em conformidade com a orientação
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as regras do Código de Defesa
do Consumidor são aplicáveis aos contratos de financiamento firmados entre cooperativas e
cooperado, bem como a necessidade de redução da multa contratual, consoante se colhe dos
seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA EQUIPARADA A
ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5° DO
DECRETO-LEI 167/67. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. E pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas
de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às
normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cédula
de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e,
portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito
(RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA,
julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264).

3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à
cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por
cento) ao ano, nos termos do art. 5°do Decreto-Lei n° 167/1967.

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 906.114/PR,
de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
21/10/2016 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO
APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO IMPUGNADA NAS
RAZÕES DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA
JULGADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA.

1. (...)

2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a

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J. L^liuipui         M llllV      UU vuupciuti vu          lipiLU^

financeiras, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.

4. A redução da multa moratória de 10% para 2% é cabível nos contratos
celebrados após a vigência da Lei n. 9.298/96.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 711.852/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe
11/12/2015).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA DE 12% AO ANO. MULTA
CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 7-STJ.

1. Com o advento do Decreto-lei 167/1967, que confere disciplina especial às
cédulas de crédito rural, ficou afastada a incidência da Lei de Usura, desde
que o Conselho Monetário Nacional fixe as taxas de juros, circunstância que
o recorrente não logrou demonstrar, aplicando-se, consequentemente, o art.
1., caput , do Decreto 22.626/1933, devendo ser reduzidos para 12% ao ano.

2. Nos pactos posteriores à entrada em vigor da Lei 9.298, de 1°.8.1996, a
multa moratória deve ser cobrada em 2%.

3. 'A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do
quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para
aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela Súmula
7/STJ (AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 9.8.2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1169384/SP, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe DJe 03/06/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL (CPR). LEI N. 8.929/94. COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 285/STJ.

1. (__)

2. A emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) tem por finalidade a
captação, pelo cooperado, de recursos financeiros junto à cooperativa,
comprometendo-se aquele a entregar, em quitação, o produto.

3. Assim, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das
instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do
enunciado sumular n. 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/06/2012, DJe
19/06/2012).

4. A cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser
mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, que
alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo, no caso dos autos,
ser confirmada a redução para 2%. Inteligência da Súmula 285/STJ.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento." (EDcl no Ag 1247165/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA FAZENDA NACIONAL.

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COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 10%. INCIDÊNCIA DA LEI
9.298/96.

1. (...)

2. A Súmula 297/STJ aplica-se quando se trata de uma operação inicialmente
realizada sob a forma de contrato bancário, ou seja, créditos rurais
originários de operações financeiras, que, posteriormente, foram cedidos à
União, tornando legítima a incidência da Lei n° 8.078/90 aos contratos de
cédula de crédito rural.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comissão
de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em
vista possuir regramento próprio.

4. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que é legítima
a cobrança da multa de 10% prevista no contrato, no caso de inadimplemento
da obrigação, apenas quando firmado antes da vigência da Lei n. 9.298/96,
que modificou o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a redução
da multa para 2% (tal como definida na Lei n. 9.298/96) é cabível nos
contratos celebrados após sua vigência.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1326411 /PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 14/02/2013)

"AGRA VO REGIMENTAL. AGRA VO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições
financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n.
297/STJ.

2.  Aplicável o Código Consumerista, na linha do entendimento
jurisprudencial desta Corte, mesmo aos contratos de cédula rural.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1088329/PR,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 19/06/2012).

Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, o inconformismo não merece ser
conhecida, pois a recorrente não cumpriu as exigências dos artigos 1029, § 1°, do CPC/2015 e
255, §§ 1° e 2°, do RISTJ, colacionando decisões monocráticas e acórdãos (fls. 351, 354, 358,
359, 362) do próprio TJSP que prolatou o acórdão recorrido para fundamentar o dissídio
interpretativo.

Além disso, é condição sine qua non para efeito de comprovação do dissenso
interpretativo, não serem os julgados arrolados oriundos do tribunal prolator da decisão
impugnada (fls. 354 a 362). Nesse sentido, a própria redação do permissivo constitucional e a da
Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, a cooperativa alega que foi sucumbente na parte mínima, e que por isso as
custas e despesas deverão ficar a cargo da parte recorrida.

O TJSP, a propósito do tema, expressamente consignou que "a sucumbência fora

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firmado no sentido de que rever a proporção de vitoria/derrota das partes na demanda, para atenr
a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação em custas e
honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, implica revisão de
matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7 do STJ.

A propósito, vejam-se os precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

[...] 3. Segundo jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do
percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não
comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e
probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.

4. Este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência
do aludido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1.308.505/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
j. 3/6/2019, DJe 6/6/2019).

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
[...]. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA POR
DECAIMENTO MÍNIMO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

[...].

5. Não é possível, na via do recurso especial, a revisão acerca do quantitativo
em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência
de sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula n° 7 do STJ.

6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no AREsp 1.055.345/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira
Turma, j. 12/06/2018, DJe 22/6/2018).

Com essas considerações, o recurso não merece prosperar.

Documento eletrônico VDA25145367 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . O-i /AE/O AO A O A . A-i .-i O

Biasma, 22 ue aoni ue 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25145367 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.220.489 - SP (2017/0320432-9)

RELATOR     : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE   : RITA LEVINZON

ADVOGADO    : ALEXANDRE LEVINZON - SP270836

AGRAVADO    : ANTONIETA VOLPE DE OLIVEIRA - ESPÓLIO

ADVOGADOS : JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO - SP086606

CARLA CRISTINA MAGALHÃ?ES PAZ - SP199163

INTERES.      : PRELUDE MODAS S A

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RITA LEVINZON, em
face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 499/504, e-STJ), que negou
provimento ao recurso especial.

Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 507/542, e-STJ), a embargante
afirma que a decisão foi obscura com relação ao prequestionamento do artigo 124 da Lei
11.101/2005, pugnando pelo reconhecimento da não incidência de juros desde a falência.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão