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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo, interposto pelo CONDOMINIO RESERVA DOS PASSAROS,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE DESPESAS CONDOM INI AIS. DECISÃO
QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL E ORDENA A CITAÇÃO.
PRETENSÃO DE QUE SEJA APRECIADO, DESDE LOGO, O PEDIDO DE
INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS ATÉ O PAGAMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, PLENAMENTE FAVORÁVEL
AO AGRAVANTE, QUE NÃO TEM INTERESSE RECURSAL. O QUE O
AGRAVANTE PRETENDE É ANTECIPAR DISCUSSÃO E DEFINIR
QUESTÃO PROCESSUAL, EM PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO, O QUE
NÃO SE ADMITE. Recurso desprovido. (fl. 54)
Em suas razões recursais, o insurgente aponta violação ao art. 323 do NCPC,
sustentando, em síntese, a necessidade de inclusão das cotas vincendas no curso do processo.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Quanto à tese de necessidade de inclusão das cotas vincendas na presente demanda,
conclui a Corte de origem:
A decisão impugnada é desprovida de conteúdo decisório quanto à
possibilidade de inclusão, ou não, das parcelas vincendas até o pagamento.
O que o agravante pretende é antecipar discussão e definir questão processual,
em prejuízo ao contraditório, o que não se admite.
Portanto, era mesmo o caso de não conhecer do recurso, manifestamente
inadmissível, com fulcro no permissivo do artigo 932, inc. III, do CPC/2015.
(fl. 56)
Como se vê, o tribunal de origem concluiu ser a decisão recorrida desprovida de
conteúdo decisório no que tange à possibilidade de inclusão, ou não, das parcelas vincendas até o
pagamento, além da insurgente pretender antecipar discussão e definir questão processual, em
prejuízo ao contraditório, ocorre que a agravante não rebateu de forma específica e suficiente referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo
Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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