Informações do processo 2017/0312633-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1714462
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/12/2017 a 28/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
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Movimentações 2018 2017

28/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO

ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
DECISÃO
_____ _______ ______ (EDSON) ajuizou ação de indenização contra

GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.

(GRADUAL CORRETORA) pleiteando o pagamento dos danos decorrentes da rescisão do contrato

de parceria comercial.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente.

EDSON apelou alegando que a requerida atuou de má-fé e que há comprovação
do danos morais e material pleiteados.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso em virtude da sua intempestividade

em acórdão, assim ementado:

RECURSO. APELAÇÃO. ATO PROCESSUAL PRATICADO MA
VIGÊNCIA DO CPC-1973, O QUE ENSEJA A ADOÇÃO DA

RESPECTIVA SISTEMÁTICA. EXTEMPORANEIDADE. MÃO

CONHECIMENTO. A decisão atacada foi proferida ainda sob a égide

do Código de Processo Civil de 1.973. A sistemática recurso é a lei

vigente no instante em que a decisão se tornou pública, mostrando-se

inviável a aplicação do CPC-2015 que não pode ter eficácia retroativa.

Dai decorre a constatação de que o apelo foi apresentado

extemporaneamente, o que impede que se conheça do recurso interposto

(e-STJ, fl. 626).

Os embargos de declaração opostos por EDSON foram rejeitados (e-STJ, fls.
667/671).

Irresignado, EDSON interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da
CF, sustentando a violação dos arts. 14, 219, 224, § 2º, 269, 270, I, 1.045 e 1.406, todos do NCPC

no que se refere à tempestividade do recurso de apelação interposto contra decisão publicada na

vigência do NCPC.

Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 736/744).

É o relatório.

DECIDO.
O recurso merece provimento.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo

Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Do mérito

EDSON sustentou a violação dos arts. 14, 219, 224, § 2º, 269, 270, I, 1.045 e
1.406, todos do NCPC no que se refere à tempestividade do recurso de apelação interposto contra
decisão publicada na vigência do NCPC.

O Tribunal de origem consignou que a sentença foi datada de 15/3/2016 e liberada
na mesmas data reconhecendo a incidência do CPC/73, in verbis:

A sentença atacada pelo presente recurso, datada de 15 de março de

2016 e liberada nos autos na mesma data (fls. 380/386), foi proferida
ainda na vigência do CPC de 1973, de modo que a lei a ser aplicada,
para disciplinar a atividade recursal, é aquela em vigor na data em que

se tornou público o ato decisório, ou seja, quando foram produzidos os

seus efeitos e se concretizou o direito de recorrer.

Assim, nos termos do que estabelece o artigo 14 do CPC, que adota o

chamado sistema de isolamento dos atos processuais, o regime recursal a
ser adotado é o da lei em vigor no instante em que a decisão se

incorporou aos autos, produziu efeitos e, assim, gerou a possibilidade do

exercício de recorrer.

O direito de recorrer nasceu com a lei anterior, logo, deve ser adotado o
regime respectivo, pois consolidada a situação jurídica já sob a sua
vigência [...] (e-STJ, fls. 627/628).
Assim o fazendo o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado no Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09/03/2016, quanto ao regime

recursal consignando que este será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional

impugnado.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM
VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

INAPLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da

publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico

aplicável à fixação dos honorários advocatícios, revelando-se escorreito
o seu arbitramento, com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel

legislação), como ocorreu no caso concreto.

III - A posterior condenação em honorários advocatícios, em virtude de
não ter havido a fixação da verba honorária no momento oportuno, não

tem o condão de atrair a aplicação do CPC/15.

IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a

decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,

do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento

do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração

da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar

sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.713.784/SP, Rel. Ministra REGINA

HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 7/8/2018, DJe 20/9/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A

ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO

DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da

publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o

Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II -

Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para

delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários
advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento

no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor

da novel legislação).

III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015,

sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e

desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal
(uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a

fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas
hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.

IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja

procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários
advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso

concreto, com base no estatuto processual civil de 2015.

V - Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 1.647.246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira

Turma, j. 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

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Retirado da página 6050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão