Informações do processo 2017/0312519-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1217429
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/12/2017 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil

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28/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por MOACYR DE OLIVEIRA JÚNIOR, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

EXECUÇÃO. Duplicatas. Empresa Apelante que se encontra em recuperação
judicial. Crédito da Apelada sujeito à recuperação. Aprovação do plano de
recuperação judicial. Novação da dívida. Inteligência do art. 59 da LFRE.
Extinção da execução. Impossibilidade, na espécie, de prosseguimento da
execução contra o Apelante, empresário individual. Ausência de distinção
entre o patrimônio da pessoa natural e da empresa individual. Extinção da
execução, mantida a condenação dos Apelantes ao pagamento da verba de
sucumbência. Inteligência do art. 85, § 10°, do NCPC. Recurso provido. (fl.
289)

Os embargos de declaração restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o insurgente aponta ofensa aos arts. 85, § § 1º e 6º,

do NCPC; e 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/05, sustentando, em síntese, que, "sendo o defeito do
impulso judicial concomitante ao ajuizamento da exordial, e não superveniente, quem deu causa
à movimentação infrutífera e inoportuna da estrutura judiciária não foi o Executado, mas o
próprio Exequente, devendo este suportar os ônus sucumbenciais."

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a parte agravada deve suportar o ônus

sucumbencial, com base no seguinte fundamentos, in verbis:

Apesar da reforma da r. sentença, com a procedência dos embargos de
devedor e a consequente extinção da execução - por força de fato
superveniente, a saber: a aprovação do plano de recuperação judicial da
Apelante -, ainda assim devem os Apelantes suportar os ônus da

sucumbência.

Isso porque, sendo a extinção decorrência de causa superveniente, aplica-se a
regra do § 10, do art. 85, do NCPC, que recepcionou no sistema processual o
princípio da causalidade, de tal sorte que aquele que deu causa ao
ajuizamento da ação suporta os ônus da sucumbência.

[...]

Assim, a r. sentença deve ser mantida na parte que condenou os Apelante ao
pagamento das custas e despesas processuais e, bem assim, ao pagamento
dos honorários advocatícios.

Dessa forma, a Corte a quo ao decidir pela aplicação do princípio da causalidade,
atribuindo ao próprio devedor a responsabilização pelo ajuizamento da ação executiva, agiu em
consonância com a jurisprudência do STJ, a qual firmou-se no sentido de que " a extinção da
execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -,
enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios."

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL.DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA.

1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução
por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação
judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários
advocatícios.

2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de
origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em
03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só
ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 - g.n.)

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO.
EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.             IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.

CAUSALIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da
recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser
extinto.

3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no
julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da
recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença
transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu
interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o
encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas
no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da
LREF).

8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a
responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com
base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à
instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.

9. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2022, DJe de 25/5/2022 - g.n.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARALÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042,
DO CPC/15) PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.

1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento
de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da
extinção parcial e anômala do feito executório , em razão da aprovação do
plano de recuperação judicial da parte devedora.

1.1Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida
em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva
ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação
evidenciada no título executivo.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.034/SP, relator Ministro MARCO BUZZI
QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 - g.n.)

Destarte, encontrando-se o aresto recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ,
imperiosa a incidência do enunciado 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para R$
825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015 , dada a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão