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20/05/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 16/05/2019 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/04/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CITAÇÃO
DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. A citação por carta com aviso de recebimento, por um lado, transcorre de
forma mais ágil e fácil, com grandes vantagens para as partes e para o
andamento do feito. Mas, por outro lado, deve o Judiciário estar mais atento e
sensível às falhas que esse ato, vez por outra, enseja. Afinal, a ausência de
citação válida inviabiliza o contraditório e conduz a parte promovida à injusta
revelia.
2. Na hipótese, ao afastar a nulidade da citação postal da sociedade
empresária realizada em endereço industrial de sua filial, recebida por pessoa
que não se recusou a assinar o recibo, o v. acórdão recorrido deixou de se
manifestar sobre premissas fáticas relevantes, que apontam a ausência de
vínculo do suposto funcionário com a empresa (CPC/2015, art. 1.022).
3. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos
que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial.
Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas
relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte
vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a
fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as
omissões existentes.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para
que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de março de 2019 (Data do Julgamento)
29/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
(3715)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.804/SP (2017/0325105-3)
AGRAVANTE : ERALDO JORGE LEITE
AGRAVANTE : FRANCISCO MARQUES DE SOUZA
AGRAVANTE : SAMIR CHAFIK GARIBE
ADVOGADO : FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI - SP214725
AGRAVADO : CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA
ADVOGADO : MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP071318
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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