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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
SHEARER DO BRASIL AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI, fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Descabimento. Não há se falar em preclusão se o credor, intimado pelo Juízo,
manifesta tempestivamente sua discordância com o valor depositado pelo
devedor. Decreto de extinção afastado, com determinação de prosseguimento
da execução. RECURSO PROVIDO." (fl. 492)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa do art.
1.026, § 2°, do NCP/2015.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 507, do
Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, isto: (I) "(...) o acórdão deixou
de enfrentar questão determinante para resolução da lide, a saber, de que o depósito foi
realizado com base nos valores apontados pela própria Recorrida!'' (fl. 512); (II) "a preclusão
(com relação ao quantum devido) já havia sido operada quando a Recorrida apontou o valor
antes do depósito, o que macula a sua discussão após o depósito, mesmo dentro do prazo de
vista (com relação estritamente aos valores autorizadas outras matérias)" (fl. 512).
É o relatório.
Incialmente, no que tange à alegação de que depósito foi realizado com base nos
valores apontados pela própria recorrida, verifica-se que a tese jurídica não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de
sanar eventual irregularidade.
É sabido que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, à luz
do Código de Processo Civil de 2015, admite-se o prequestionamento ficto. Contudo, para sua
configuração é exigida não só a oposição de embargos de declaração com a finalidade de
provocar a manifestação do Tribunal de origem, mas também a indicação de violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial , apontando o vício de omissão no
acórdão da Corte estadual, para que este STJ proceda ao debate acerca das matérias federais
indicadas no recurso especial, providência da qual a parte recorrente não se desincumbiu, não se
configurando o prequestionamento ficto. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação
da Súmula 211/STJ. Precedentes. 1.1. "A admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de
10/4/2017.)
2. Para rever o entendimento do acórdão impugnado, o qual concluiu que
houve na verdade "inadimplemento absoluto" e o pagamento não foi
substancial, implicaria o reexame fático-probatório e interpretação das
cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso
especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1.038.886/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. NÃO
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à luz do Novo
Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é
necessário que a parte aponte, no apelo nobre, e não somente nos embargos
de declaração encaminhados ao Tribunal de origem, o vício no acórdão
recorrido, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais
indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015,
o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. O Tribunal expressamente consignou não ter havido descumprimento da
decisão liminar que determinou à agravada que se abstivesse de realizar o
protesto das parcelas sub judice. A alteração desse entendimento, com a
consequente imposição de multa à parte, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1772010/CE, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019, g.n.)
No mais, a Corte Estadual registra que não há falar em preclusão, a teor do art. 507
do CPC/2015, se o credor, intimado pelo Juízo, manifesta tempestivamente sua discordância com
o valor depositado pelo devedor. Eis os fundamentos, verbis:
''Consta dos autos que a executada, intimada da data da realização do leilão
do imóvel penhorado, peticionou nos autos informando a efetivação do
depósito do valor exequendo e requerendo a extinção da execução, nos
termos do art. 794, I do Código de Processo Civil, com o imediato
cancelamento do leilão designado fls. 313/314).
Assim, em 27/08/2013, o D. Juiz sentenciante, suspendeu o leilão e
determinou que a exequente se manifestasse sobre o depósito realizado pela
executada (323).
A exequente foi intimada de referida decisão em 04/09/2013,
conforme certidão de fls. 324 e, no mesmo dia, peticionou discordando do
valor depositado e requerendo "o levantamento da quantia já depositada às
fls. 317, bem como seja a executada intimada para pagamento da diferença,
ou seja, R$-2.183.112,77 (dois milhões, cento e oitenta e três mil, cento e doze
reais e setenta e sete centavos), e recolhimento das custas finais no valor de
R$-55.063,09, sob pena de seguimento da presente com o imediato
praceamento do bempenhorado.' (fls. 333).
Desse modo, ante a manifestação tempestiva da exequente, discordando do
valor depositado, não há se falar em preclusão.'
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi devidamente impugnado pela recorrente, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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