Informações do processo 2017/0321214-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1220880
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/12/2017 a 08/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

08/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial que envolve discussão a respeito da

aplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição, em dobro, de valores
indevidamente cobrados pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços.

Ocorre que a matéria foi afetada à Corte Especial do STJ pelo rito do artigo 1.036 do
CPC/2015 ( REsp 1.585.736/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Tema 929),
mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria

finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até

a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.

Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS

AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO

DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA,
NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE

NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE

DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega

seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art.

557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada

não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,

sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as

partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não

obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a

devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o

acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente

pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja

apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo

Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar

nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e
legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar
prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem
sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor

Rocha, DJ de 1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos

(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de

segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido
recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do

pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º

e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e

543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em

consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial

apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse

contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso

especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado

apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após
cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que
providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra

sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um
dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que

amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste

Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais

de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no

procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo

simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou

expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL

1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

( AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe
23/05/2012)

Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de

origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do

novo CPC/2015).

Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal,
"quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo
órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de
admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais
questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham

ascendido a este STJ.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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Retirado da página 10297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão