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27/11/2019 Visualizar PDF
SOC. de ADV. : MONIZ DE ARAGAO & RIBEIRO ADVOGADOS E
CONSULTORES ASSOCIADOS S/C - ME
Cuida-se de recurso especial, interposto por ZAIDA GRINBERG LEWIN,
com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 152-163 e-STJ),
assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EQUÍVOCO CONSTATADO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EFEITO INFRINGENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. QUESTÕES APRECIADAS EM RECURSO
ANTERIOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.
INTERVENÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. ART. 6° DA LEI N.° 6.024/74.
Dos embargos declaratórios 1. Os embargos declaratórios foram opostos
contra o julgado proferido por esta Colenda Câmara, nos termos do art.
1.022 do novel Código de Processo Civil, que prevê a ocorrência de
obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão em razão do não
pronunciamento pelo Magistrado sobre ponto do qual deveria ter se
manifestado.
2. No caso em tela, as razões recursais dos agravos de instrumento n.°s
70069766897 e 70069767168 são idênticas, bem como as decisões
recorridas.
3. Entretanto, verifica-se que a decisão foi publicada tanto na exceção de
pré- executividade movida pela APLUB, quanto no pedido de cumprimento
de sentença proposto pela exequente.
4. Assim, cabível a interposição de ambos os recursos, pois, embora
idênticas, as decisões foram prolatadas duas vezes e em situações distintas,
devendo ser analisado o agravo de instrumento ora embargado, a fim de
retificar o equívoco constatado.
Da exceção de pré-executividade 5. O incidente de exceção de pré-
executividade se trata de pedido cujo conteúdo pode ser apreciado até
mesmo de ofício pelo Juiz, tais como a liquidez do título executivo, os
pressupostos processuais e as condições da ação executiva, devendo versar
apenas sobre matéria de direito ou quando for necessária a apreciação de
questão fática está deve vir documentalmente comprovada.
6. A exceção de pré-executividade se trata de instrumento construído
através de entendimentos doutrinários e da jurisprudência dos Tribunais
brasileiros, não havendo expressa previsão legal a esse respeito, de sorte que
se aplica ao caso as regras gerais do direito processual. Assim, restam
sedimentados os específicos casos em que plausível a interposição das
referidas exceções.
7. Por seu turno, as questões trazidas no presente recurso já foram
suscitadas pela parte recorrente quando da interposição do agravo de
instrumento n.° 70065998924 e devidamente apreciadas nesta instância,
cabendo a alteração dos provimentos daquele tão somente mediante a
interposição de recurso à Superior Instância naqueles autos, pois se encontra
precluso o reexame desta nesta instância.
Da suspensão do curso do cumprimento de sentença 8. Preambularmente, é
importante consignar que o art. 44 da Lei Complementar n.° 109/01
estabelece que poderá ser decretada a intervenção da entidade de
previdência complementar para resguardar os direitos dos participantes,
desde que preenchidos determinados requisitos.
9. Verifica-se que a entidade em tela sofreu intervenção pela
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme a portaria 6.419,
de 17/12/2015, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2015 - fl. 26 -
Seção 02.
10. Dessa forma, em tendo sido decretada a intervenção pela SUSEP,
aplicável ao caso em análise as disposições do art. 6° da Lei n.° 6.024/74,
que estabelece a suspensão do curso do feito nesta hipótese.
Embargos declaratórios acolhidos com efeito infringente.
Opostos embargos declaratórios (fls. 168-173 e-STJ), restaram desacolhidos
(fls. 281-290 e-STJ)
Nas razões do especial (fls. 304-317 e-STJ), a insurgente alega violação ao
disposto nos artigos 6º e 18 da Lei n. 6.024/74 e 49 da Lei Complementar n. 109/2001,
aduzindo ser indevida a suspensão do cumprimento de sentença. Aduz, ainda, a existência de
dissídio jurisprudencial.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, o apelo extremo foi admitido na
origem.
É o relatório.
Decide-se.
Não mais subsiste razão para o processamento do presente recurso, uma vez
manifesta a superveniente perda de seu objeto.
1. O recurso especial impugna acórdão proferido pela Corte local que
determinou a suspensão do cumprimento de sentença " enquanto perdurar a intervenção,
desde que não ultrapassado o prazo de um ano, conforme preceitua o art. 313, §49, do
Código de Processo Civil " (fl. 162 e-STJ).
Ou seja, a suspensão foi determinada por, no máximo, um ano - prazo está já
esgotado.
Ademais, em consulta ao site da Corte Estadual, observa-se que o cumprimento
de sentença já teve prosseguimento nos autos principais (n. 001/1.05.0063633-1).
Assim, seja em razão do transcurso do prazo estipulado, seja em razão do
efetivo prosseguimento conferido na origem, não mais persiste interesse na discussão acerca
da ordem de suspensão.
Prejudicado, portanto, o apelo nobre, ante a perda superveniente de objeto.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o
recurso especial, ante a perda do objeto da pretensão recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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