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24/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ELIANA DE
FIGUEIRO e outros, em 12/11/2019, à decisão de fls. 203/204e, de minha lavra,
públicada em 05/11/2019, do seguinte teor:
"Trata-se de Petição, apresentada por ELIANA DE FIGUEIRO e
outros, objetivando a suspensão/sobrestamento da Reclamação, sob a
seguinte argumentação:
'Excelência, a peticionante ingressou com reclamação perante
esta Corte, e até o presente momento não obteve êxito em sua
pretensão, tendo em vista que seu pedido foi indeferido.
Ocorre excelência, que o TEMA 692 - RESP N° 1734627,
retornou a pauta de julgamento desta Corte, com Proclamação
Parcial de Julgamento: 'Prosseguindo no julgamento, a Seção,
por unanimidade, acolheu a questão de ordem para propor a
revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.' Petição N°
IJ1160/2018 - QO no REsp 1734627 (3001).
(...)
SENDO AINDA QUE FOI ENCAMINHADO AO
PRESIDENTE DO STJ, E AOS DEMAIS MINISTROS
COMPONENTES DO ORGÃO JULGADOR, TRIBUNAIS
DE ORIGEM E À TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, A QUESTÃO DE ORDEM DO TEMA
692, conforme voto do Ministro Relator Og Fernandes:
(...)
PORTANTO, A RECLAMAÇÃO DEVE SER ADMITIDA
TENDO EM VISTA QUE O TEMA 692 PERMANECE EM
DEBATE NESTA CORTE, O QUE JUSTIFICA A
APRECIAÇÃO DO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, OU AO MENOS, A SUSPENSÃO DESTA
RECLAMAÇÃO ATÉ REVISÃO DA TESE PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME
DETERMINAÇÃO DESTA CORTE.
Pelo exposto, requer suspensão/sobrestamento da presente
reclamação até que se aguarde solução definitiva do tema 692
a partir do novo encaminhamento determinado pela corte em
14/11/2018' (fls. 194/196e).
Do exame dos autos, verifica-se que a parte ora requerente propôs
Reclamação, com fundamento nos arts. 105, I, f , da CF e 988 e ss.
do CPC/2015 e na Resolução/STJ 12/2009, em face de decisão do
TRF da 4 a Região, que, com fundamento no julgamento do Tema 692,
pelo STJ, inadmitiu o seu Recurso Especial.
Nesta Corte, a Reclamação não foi conhecida, em razão de não se
admitir o seu uso como sucedâneo recursal, decisão que restou
mantida, no julgamento do Agravo interno, cujo acórdão está assim
ementado:
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1°, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. A decisão ora agravada não conheceu da Reclamação, em
razão da impossibilidade de utilizá-la como sucedâneo
recursal, destacando que o inconformismo quanto à inadmissão
do Recurso Especial, em 2° Grau, em face de suposta
aplicação inadequada, ao caso concreto, da tese fixada no
REsp 1.401.560/MT, sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
deveria dar-se mediante a utilização da via recursal
apropriada, expressamente previsto no art. 1.030, § 2°, do
CPC/2015, ou seja, agravo interno, perante o Tribunal de
origem.
II. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem
óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta
Corte e o art. 1.021, § 1°, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 13/05/2016.
III. Agravo interno não conhecido' (fl. 127e).
Opostos Embargos de Declaração, não foram conhecidos (fls.
173/190e).
Agora, em razão de proposta de revisão do entendimento firmado no
Tema 692/STJ, a parte requerente pretende a
suspensão/sobrestamento da Reclamação.
Considerando, porém, que, conforme relatado, a Reclamação já foi
julgada, na forma da decisão de fls. 100/105e, assim como o Agravo
interno e os Embargos de Declaração dela decorrentes (fls. 127/140e
e 173/190e), não há nada para deferir, pois já encerrada a jurisdição
desta Corte para o presente feito".
"Importante aludir que o presente recurso pretende tão unicamente
clareza e objetividade na prestação jurisdicional, de acordo com o
artigo 489 do CPC, o que afasta a possibilidade de ser atribuída
natureza protelatória aos presentes.
Excelência, a embargante se insurge quanto à decisão que
desacolheu seus aclaratórios por entender que esta Corte já encerrou
sua jurisdição no caso em tela.
Excelências, a embargante ingressou com a presente reclamação
constitucional, tendo em vista que a aplicação do tema 692 em todos
os processos que tratam de tutela antecipada não está sendo aplicada
sem uma análise real do contexto de cada demanda, sendo o
entendimento desta Corte quanto à suspensão dos processos com este
tema, para possível adequação do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
Pois bem, diante deste claro distinguishing, a embargante ingressou
com reclamação constitucional após esgotamento de TODAS AS
VIAS ORDINÁRIAS, no entanto este MM. Juízo entendeu pelo
indeferimento da reclamação:
(...)
Da decisão que não conheceu sua reclamação, a embargante interpôs
Agravo Interno, não conhecido;
Da decisão que não conheceu seu recurso de Agravo Interno, a
embargante opôs aclaratórios requerendo a suspensão da
reclamação, considerando que o tema 692 retornou a pauta desta
Corte;
A embargante esgotou todas as instâncias ordinárias, e não pretende
retomar a discussão acerca das condições da reclamação
constitucional ajuizada, no entanto PETICIONOU REQUERENDO
A SUSPENSÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO PORQUE ATÉ
O PRESENTE MOMENTO NÃO RECEBEU QUALQUER
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACERCA DO TEMA.
SE O TEMA 692 RETORNOU A DISCUSSÃO DESTA CORTE,
TODOS OS PROCESSOS DEVEM SER SUSPENSOS
CONFORME DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO
DA QUESTÃO DE ORDEM.
A EMBARGANTE JÁ OPOS EMBARGOS INFORMANDO
SOBRE A DECISÃO DE ORDEM E REQUERENDO A
SUSPENSÃO DA RECLAMAÇÃO, TENDO SEU PEDIDO
INDEFERIDO COM O DESACOLHIMENTO DE SEUS
EMBARGOS.
Após, peticionou mais uma vez informando da questão de ordem
suscitada e sobre a determinação de suspensão dos processos acerca
do tema 692!
ESTAMOS DIANTE DE CLARA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
A QUESTÃO É OBJETIVA: OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM
O TEMA 692 DEVEM SER SUSPENSOS ATÉ QUE ESTA
CORTE DETERMINE OS PARÂMETROS E DIRETRIZES PARA
PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS, SOB PENA DE
PREJUÍZO IRREPARÁVEL A OBREIRA QUE NADA FEZ
ALÉM DE DEMANDAR JUDICIALMENTE A FIM DE EVITAR
PADECER DE FOME E AGRAVAR SEU QUADRO
INCAPACITANTE TENDO EM VISTA A ALTA ARBITRÁRIA
DO INSS.
PORTANTO, MAIS UMA VEZ RATIFICA SUAS RAZÕES
ANTERIORES A FIM DE QUE SE O TEMA 692 PERMANECE
EM DEBATE NESTA CORTE, DEVE AO MENOS, SER
SUSPENSA A RECLAMAÇÃO ATÉ REVISÃO DA TESE PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME
DETERMINAÇÃO DESTA CORTE" (fls. 207/210e).
Por fim, requer "sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, o
que determina reforma do raciocínio deduzido na decisão embargada, com efeitos
infringentes para o seu provimento a favor da embargante pela fundamentação exposta,
ou ao menos, que se aguarde solução definitiva do tema 692 a partir do novo
encaminhamento determinado pela corte em 14/11/2018. Nestes termos, aguarda urgente
deferimento" (fl. 210e).
Intimada (fl. 214e), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo
para manifestação (fl. 217e).
Os Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos.
Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento" e "corrigir erro material".
Porém, na espécie, a parte embargante não demonstrou haver contradição,
obscuridade, omissão ou erro material a justificar a oposição dos presentes Embargos de
Declaração, vícios que não foram, sequer, apontados , como exige o art. 1.023, caput ,
do CPC/2015, ao assim dispor:
"Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias,
em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade,
contradição ou omissão , e não se sujeitam a preparo".
Vale observar que a ausência de indicação dos vícios que justificariam a
oposição dos Embargos de Declaração, além de inobservar a exigência do art. 1.023 do
CPC/2015, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula 284 do STF, por analogia.
Cumpre destacar, por outro lado, que, não obstante a orientação acerca da
natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da
lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao
aperfeiçoamento do decisum , em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou
modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
Com efeito, seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente, os Embargos de
Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao
inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já
decidida.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, ficando a
embargante, desde já, advertida de que a eventual oposição de novos Declaratórios,
considerados protelatórios, ensejará aplicação de multa.
I.
Brasília (DF), 19 de março de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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