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21/02/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO UNIFICADOR
INTERPOSTO PELO VENCEDOR DA DEMANDA COM O FITO DE
MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS COM ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA,
VENCIDA NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE FLS. 564/566
RECONSIDERADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
RECURSAIS EM DESFA VOR DA PARTE AGRA VANTE.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por
UMBERTO SALOMONE - ESPÓLIO em face de decisão monocrática de lavra da
Presidência desta Corte a qual indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência e
fixou honorários recursais em favor da parte embargada.
2. Sustenta, em suma, que o Agravante não foi
condenado em honorários de sucumbência que permitisse a sua majoração em sede
recursal. Só é possível a majoração de honorários se houver fixação em desfavor do
recorrentc na instância inferior, não sendo permitida a fixação, por si só, por ocasião da
interposição de recurso ao Tribunal Superior (fls. 572).
3. Impugnação apresentada às fls. 580/585.
4. Parecer do Ministério Público Federal às fls.
589/592 pelo desprovimento do Agravo Interno.
5. É o relatório.
6. A Corte Especial desta Sodalício firmou
entendimento de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt
nos EAREsp. 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
7.3.2019).
7. Assim, os honorários recursais serão devidos ao
Advogado da parte que está vencendo a demanda na origem, conforme se extrai das
seguintes afirmações do art. 85, § 11 do Código Fux: majorará os honorários fixados
anteriormente e que são os honorários devidos ao advogado do vencedor . Portanto,
aquele que já vinha obtendo êxito na demanda e se depara com a insistência da parte
contrária na interposição de recurso, é que, em caso de não acolhimento do pleito
recursal, deve ser beneficiado pela majoração dos honorários advocatícios fixados em seu
favor no Juízo de origem.
8. No caso, a parte ora agravante e então embargante
foi vencedora na lide, insurgindo-se unicamente contra o quantum dos honorários
sucumbenciais fixados, de modo que o desprovimento dessa pretensão recursal não
conduz ao arbitramento de honorários recursais em favor da parte recorrida a qual foi
vencida na ação e não teve arbitrada qualquer verba sucumbencial em seu favor
anteriormente.
9. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão agravada
de fls. 564/566 para unicamente afastar a condenação em honorários recursais em
desfavor da parte agravante.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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