Informações do processo 2017/0322461-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1715454
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/12/2017 a 08/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2018 2017

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO(S) - SC020623

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HPNETWORK LTDA ME contra a

decisão de fls. 233/234, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que: " Assim sendo, levando
em conta que o Recurso interposto tem prazo de 15 (quinze) dias e que não houve expediente na
data 15/06/2017 por ter sido considerada feriado de Corpus Christi, o prazo iniciou em 01/06/2017,
numa quinta-feira, encerrando-se em 22/06/2017, sendo que o Recurso foi protocolizado em

22/06/2017, ou seja, no dia do encerramento do prazo recursal, razão pela qual não há que se falar
em intempestividade! " (fl. 238)

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .

Ressalte-se que, para fins de verificação da tempestividade do recurso dirigido ao STJ,
é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso
especial interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo , regendo-se o respectivo prazo,

em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no Ag 1.156.557, MG, Relator

o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 22.09.2010).

Por sua vez, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso
que pretende seja conhecido por esta Corte, providência que não foi cumprida na apresentação do

agravo em recurso especial.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. SUSPENSÃO DO

PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do
prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados

locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no

Tribunal de origem.

Precedentes do STJ.

II. Na hipótese, não foi colacionado documento oficial ou certidão do

Tribunal a quo, seja no Agravo em Recurso Especial, seja por ocasião da
interposição do presente Agravo Regimental, comprovando a ausência de expediente
forense, na origem, nos dias 16 e 17/04/2014, quarta e quinta-feiras, de forma a

afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial.

III. Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete

Magalhães , DJe de 22/8/2014).

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão

embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2018

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO(S) - SC020623

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da

Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de

1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão

recorrido em 31/05/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 22/06/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do

prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput
, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a

regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no

momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão