Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
17/11/2020 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Após a leitura do relatório e a realização das sustentações
orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Raquel
Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelo amicus curie
Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro;
pelo amicus curie Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira,
Defensor Público-Geral Federal; pelo amicus curie Defensoria Pública Geral
do Estado do Rio De Janeiro, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor
Público do Estado; pelo amicus curie Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, a Dra. Alessa Pagan Veiga, Defensora Pública do Estado; pelo amicus
curie Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Maurício
Stegemann Dieter; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o
Dr. Marcelo Turbay Freiria; e, pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito
de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - IDDD, o Dr. Fábio Tofic Simantob. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Rosa Weber.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.11.2018.
Decisão : Após o voto do Ministro Roberto Barroso, Relator, que
julgava parcialmente procedente a ação direta, e do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, que a julgava improcedente, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28.11.2018.
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Relator, e
Edson Fachin, que referendavam a cautelar e julgavam parcialmente
procedente a ação direta; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes,
Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de
Mello, que não referendavam a cautelar e julgavam improcedente a ação,
pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Em seguida, após o voto do Ministro
Gilmar Mendes, propondo questão de ordem no sentido de revogar a cautelar
anteriormente deferida, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de
Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello; e dos votos dos Ministros Roberto
Barroso, Relator, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que
rejeitavam a proposta, mantendo os termos da cautelar, pediu vista da
questão de ordem o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, 29.11.2018.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não referendou a cautelar,
revogando-a, e julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Roberto Barroso (Relator), Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Em
seguida, julgou prejudicada a questão de ordem. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 09.05.2019.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA
CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA
ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR
NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE.
1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e
o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos
Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre
eles as funções estatais.
2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não
do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de
clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal
estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela
aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total
esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e
contrapesos na tripartição de poderes.
4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a
constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que
deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente
da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente
admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse
público no âmbito da Justiça Criminal.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
04/11/2020 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Quinta Distribuição realizada
em 25 de outubro de 2020.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ADI - 5874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Após a leitura do relatório e a realização das sustentações
orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Raquel
Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelo amicus curie
Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro;
pelo amicus curie Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira,
Defensor Público-Geral Federal; pelo amicus curie Defensoria Pública Geral
do Estado do Rio De Janeiro, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor
Público do Estado; pelo amicus curie Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, a Dra. Alessa Pagan Veiga, Defensora Pública do Estado; pelo amicus
curie Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Maurício
Stegemann Dieter; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o
Dr. Marcelo Turbay Freiria; e, pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito
de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - IDDD, o Dr. Fábio Tofic Simantob. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Rosa Weber.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.11.2018.
Decisão : Após o voto do Ministro Roberto Barroso, Relator, que
julgava parcialmente procedente a ação direta, e do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, que a julgava improcedente, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28.11.2018.
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Relator, e
Edson Fachin, que referendavam a cautelar e julgavam parcialmente
procedente a ação direta; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes,
Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de
Mello, que não referendavam a cautelar e julgavam improcedente a ação,
pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Em seguida, após o voto do Ministro
Gilmar Mendes, propondo questão de ordem no sentido de revogar a cautelar
anteriormente deferida, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de
Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello; e dos votos dos Ministros Roberto
Barroso, Relator, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que
rejeitavam a proposta, mantendo os termos da cautelar, pediu vista da
questão de ordem o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, 29.11.2018.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não referendou a cautelar,
revogando-a, e julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Roberto Barroso (Relator), Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Em
seguida, julgou prejudicada a questão de ordem. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 09.05.2019.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA
CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA
ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR
NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE.
1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e
o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos
Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre
eles as funções estatais.
2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não
do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de
clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal
estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela
aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total
esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e
contrapesos na tripartição de poderes.
4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a
constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que
deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente
da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente
admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse
público no âmbito da Justiça Criminal.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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