Informações do processo ADI 5874

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 10/01/2018 a 17/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Presidente da República
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2020 2019 2018

17/11/2020 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 5874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Após a leitura do relatório e a realização das sustentações
orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Raquel
Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelo amicus curie
Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro;
pelo amicus curie Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira,
Defensor Público-Geral Federal; pelo amicus curie Defensoria Pública Geral
do Estado do Rio De Janeiro, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor
Público do Estado; pelo amicus curie Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, a Dra. Alessa Pagan Veiga, Defensora Pública do Estado; pelo amicus
curie Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Maurício
Stegemann Dieter; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o
Dr. Marcelo Turbay Freiria; e, pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito
de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - IDDD, o Dr. Fábio Tofic Simantob. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Rosa Weber.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.11.2018.

Decisão : Após o voto do Ministro Roberto Barroso, Relator, que
julgava parcialmente procedente a ação direta, e do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, que a julgava improcedente, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28.11.2018.

Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Relator, e
Edson Fachin, que referendavam a cautelar e julgavam parcialmente
procedente a ação direta; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes,
Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de
Mello, que não referendavam a cautelar e julgavam improcedente a ação,
pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Em seguida, após o voto do Ministro
Gilmar Mendes, propondo questão de ordem no sentido de revogar a cautelar
anteriormente deferida, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de
Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello; e dos votos dos Ministros Roberto
Barroso, Relator, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que
rejeitavam a proposta, mantendo os termos da cautelar, pediu vista da
questão de ordem o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, 29.11.2018.

Decisão: O Tribunal, por maioria, não referendou a cautelar,
revogando-a, e julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Roberto Barroso (Relator), Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Em
seguida, julgou prejudicada a questão de ordem. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 09.05.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA
CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA
ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR
NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE.

1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e
o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos
Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre
eles as funções estatais.

2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não
do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de
clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.

3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal
estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela
aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total
esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e
contrapesos na tripartição de poderes.

4.  Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a
constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que
deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente
da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente
admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse
público no âmbito da Justiça Criminal.

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2020 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Seção: DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Quinta Distribuição realizada
em 25 de outubro de 2020.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ADI - 5874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : Após a leitura do relatório e a realização das sustentações
orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Raquel
Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelo amicus curie
Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro;
pelo amicus curie Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira,
Defensor Público-Geral Federal; pelo amicus curie Defensoria Pública Geral
do Estado do Rio De Janeiro, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor
Público do Estado; pelo amicus curie Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, a Dra. Alessa Pagan Veiga, Defensora Pública do Estado; pelo amicus
curie Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Maurício
Stegemann Dieter; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o
Dr. Marcelo Turbay Freiria; e, pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito
de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - IDDD, o Dr. Fábio Tofic Simantob. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Rosa Weber.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.11.2018.

Decisão : Após o voto do Ministro Roberto Barroso, Relator, que
julgava parcialmente procedente a ação direta, e do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, que a julgava improcedente, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28.11.2018.

Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Relator, e
Edson Fachin, que referendavam a cautelar e julgavam parcialmente
procedente a ação direta; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes,

Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de
Mello, que não referendavam a cautelar e julgavam improcedente a ação,
pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Em seguida, após o voto do Ministro
Gilmar Mendes, propondo questão de ordem no sentido de revogar a cautelar
anteriormente deferida, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de
Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello; e dos votos dos Ministros Roberto
Barroso, Relator, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que
rejeitavam a proposta, mantendo os termos da cautelar, pediu vista da
questão de ordem o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, 29.11.2018.

Decisão: O Tribunal, por maioria, não referendou a cautelar,
revogando-a, e julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Roberto Barroso (Relator), Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Em
seguida, julgou prejudicada a questão de ordem. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 09.05.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA
CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA
ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR
NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE.

1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e
o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos
Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre
eles as funções estatais.

2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não
do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de
clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.

3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal
estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela
aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total
esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e
contrapesos na tripartição de poderes.

4.  Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a
constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que
deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente
da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente
admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse
público no âmbito da Justiça Criminal.

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão