Informações do processo RE 1100529

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/01/2018 a 12/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

12/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00124853620104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. CARÁTER

INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há repercussão

constitucional imediata da controvérsia relativa à incidência de contribuição
previdenciária sobre verba paga pelo empregador nos primeiros quinze dias

do auxílio-doença.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei
nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00124853620104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.


Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00124853620104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Previdenciárias
Contribuição sobre a folha de salários


Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00124853620104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão

assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO

CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS E
SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE

DE PROVA PRÉ- CONSTITUIDA. ART. 66, DA LEI N°. 8.383/91. ART. 170-A,
DO CTN. TAXA SELIC.

1. O plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS. submetido

ao regime da "Repercussão Geral", chegou à conclusão de que o prazo

prescricional de cinco anos. definido nos termos do art. 3° da LC, 118/2005.
deve incidir sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas após o decurso
da "vacatio legis" de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005, ainda que estas
ações se refiram a pagamentos indevidos realizados anteriormente a tal

marco temporal.

2. Mandado de Segurança que foi impetrado em 21/09/2010.
Prescrição da pretensão de restituição dos recolhimentos indevidos realizados

em data anterior a 21/09/2005.

3. Os valores pagos aos empregados: a título de férias gozadas e

salário-maternidade, possuem natureza salarial, razão pela qual é legitima a
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os mesmos.

Precedentes do ST J.

4. O terço constitucional de férias ostenta natureza indenizatória, não

integrando à base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme
orientação pacificada no STF e, também, no ST J (EREsp 956.289/RS, Rei.

Min. Eliana Calmon

5. O auxílio-acidente e o auxílio-doença, pagos pelo empregador até

o 15° dia de afastamento do empregado, detêm natureza indenizatória,

constituindo, assim, verbas infensas à incidência da contribuição

previdenciária patronal.

6. Consoante orientação firmada no STJ, a compensação tributária há

de 'ser regida pela lei vigente no momento do ajuizamento da ação. 7. Caso
em que os valores recolhidos a maior apenas poderão ser compensados com
débitos vincendos alusivos a tributos da mesma espécie, nos termos do art.

26, § único da Lei nº, 11.457/2007, ele o art. 66 da Lei nº. 8.383/91, vigentes à

época da propositura da demanda (21/09/2010).

8. Não incidência, na compensação, do limite percentual previsto no

art. 89, § 3°, da Lei nº. 8.212/91, uma vez que a ação foi proposta em data
posterior à edição da MP 449/08, convertida na Lei nº. 11.941/09, que revogou

o referido dispositivo legal.

9. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados
mediante a incidência da taxa Selic (que já engloba ambos os acréscimos),

desde o recolhimento indevido, com fundamento na Lei nº. 9.250/95.

10. Incidência do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes

do trânsito em julgado.

11. Em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.111.164/BA), o direito à

compensação tributária, nos moldes definidos nesta decisão, ficará adstrito à

prova pré-constituída constantes dos autos.

12. Apelação provida em parte"

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 195, I, a, da Carta. Sustenta

que o acórdão atacado, ao entender pela não incidência da contribuição
previdenciária sobre auxílio acidente (primeiros quinze dias) e terço
constitucional de férias, afastou o art. 22, I e 28, I, § 9º, da Lei nº 8.212/1991,
além do § 3º do art. 60, da Lei nº 8.231/91, razão pela qual o art. 97 da
Constituição teria sido inobservado. Aduz que as verbas pagas a título de
aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, e aquela paga
nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, possuem natureza
salarial e integram a folha de salários, razão pela qual deveriam ser objeto da

contribuição previdenciária.

Passo à análise do recurso.

Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas

apontadas pela recorrente, cumpre registrar que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 565.160-RG ( Tema 20 da
sistemática da repercussão geral). Naquele recurso, foi definido o alcance da
expressão “folha de salários", para fins de instituição de contribuição social

sobre o total das remunerações.

Vale notar, no julgamento do mencionado paradigma, foi fixada a

seguinte tese para fins de repercussão geral: “ A contribuição social a cargo do

empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou

posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".

Quanto às rubricas discutidas no RE 565.160-RG, a própria

legislação infraconstitucional (Lei nº 8.212/1991 e CLT) define que as referidas

verbas fazem parte do conceito de remuneração.

Consequentemente, se tais verbas, consideradas remuneratórias pela

legislação infraconstitucional, são pagas aos empregados com habitualidade,
devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Vale
frisar, configurado o caráter habitual da verba recebida, bem como sua
natureza remuneratória, legítima a incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, confira-se voto do Min. Luiz Fux no julgamento do RE 565.160-
RG:

(…) Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a

natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal

discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo

reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo

que deles só é possível extrair a necessidade de pagamento com

habitualidade e em decorrência da atividade laboral, para fins de delimitação
da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e
consequente interpretação do conceito de “folha de salários". (Sem grifos no
original)

Não obstante a conclusão assentada no paradigma, é oportuno
alertar que o precedente desta Corte, firmado em sede de repercussão geral,
não tem o condão de prejudicar a discussão sobre a não incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas classificadas como indenizatórias.
Entretanto, a análise da natureza jurídica da verba – se remuneratória ou
indenizatória –, para fins de incidência da contribuição do empregador, é de
índole infraconstitucional.

Ao proferir meu voto no mencionado paradigma, consignei o seguinte:
“(…) Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a
natureza das verbas ou, mais importante se foram pagas com habitualidade
ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas ou não para compor a base
de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta Corte, é
matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui
nenhuma incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em
diversos julgados, e ao qual me filio, com o que estamos decidindo agora no
presente caso. Embora guardem relação, penso que são situações distintas e,
de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de cada verba
não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema. (...)

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento
ao recurso extraordinário, sugerindo afixação da seguinte tese: “o art. 22, I da
Lei 8212/91 é constitucional, devendo a contribuição previdenciária do
empregador incidir sobre verbas decorrentes diretamente da relação de
trabalho, pagas habitualmente e em virtude da atividade laboral desenvolvida
pelo trabalhador, excluídas as de claro caráter indenizatório e as pagas
eventualmente por mera liberalidade."(...) (Sem grifos no original)

Dessa forma, aplicando o entendimento fixado no RE 565.160-RG,
entendo que não merece reparos o acórdão recorrido na parte que decidiu
acerca da incidência da contribuição patronal sobre os valores pagos ao
empregado nos primeiros quinze dias de afastamento.

Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o RE 1.072.485-RG, de relatoria do Ministro Edson
Fachin, reconheceu a repercussão geral da matéria em exame ( Tema 985 da
Repercussão Geral).
Diante do exposto,

(i) quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre
os valores pagos ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento,
com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego provimento ao recurso;

(ii) quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre
os valores pagos a título de terço constitucional de férias, com base no art.
1.036, do CPC/2015, e no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino a
devolução dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da

repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 924 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/01/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00124853620104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão