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Movimentações Ano de 2018
12/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 00124853620104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há repercussão
constitucional imediata da controvérsia relativa à incidência de contribuição
previdenciária sobre verba paga pelo empregador nos primeiros quinze dias
do auxílio-doença.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei
nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
06/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00124853620104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00124853620104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Previdenciárias
Contribuição sobre a folha de salários
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00124853620104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS E
SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE
DE PROVA PRÉ- CONSTITUIDA. ART. 66, DA LEI N°. 8.383/91. ART. 170-A,
DO CTN. TAXA SELIC.
1. O plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS. submetido
ao regime da "Repercussão Geral", chegou à conclusão de que o prazo
prescricional de cinco anos. definido nos termos do art. 3° da LC, 118/2005.
deve incidir sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas após o decurso
da "vacatio legis" de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005, ainda que estas
ações se refiram a pagamentos indevidos realizados anteriormente a tal
marco temporal.
2. Mandado de Segurança que foi impetrado em 21/09/2010.
Prescrição da pretensão de restituição dos recolhimentos indevidos realizados
em data anterior a 21/09/2005.
3. Os valores pagos aos empregados: a título de férias gozadas e
salário-maternidade, possuem natureza salarial, razão pela qual é legitima a
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os mesmos.
Precedentes do ST J.
4. O terço constitucional de férias ostenta natureza indenizatória, não
integrando à base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme
orientação pacificada no STF e, também, no ST J (EREsp 956.289/RS, Rei.
Min. Eliana Calmon
5. O auxílio-acidente e o auxílio-doença, pagos pelo empregador até
o 15° dia de afastamento do empregado, detêm natureza indenizatória,
constituindo, assim, verbas infensas à incidência da contribuição
previdenciária patronal.
6. Consoante orientação firmada no STJ, a compensação tributária há
de 'ser regida pela lei vigente no momento do ajuizamento da ação. 7. Caso
em que os valores recolhidos a maior apenas poderão ser compensados com
débitos vincendos alusivos a tributos da mesma espécie, nos termos do art.
26, § único da Lei nº, 11.457/2007, ele o art. 66 da Lei nº. 8.383/91, vigentes à
época da propositura da demanda (21/09/2010).
8. Não incidência, na compensação, do limite percentual previsto no
art. 89, § 3°, da Lei nº. 8.212/91, uma vez que a ação foi proposta em data
posterior à edição da MP 449/08, convertida na Lei nº. 11.941/09, que revogou
o referido dispositivo legal.
9. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados
mediante a incidência da taxa Selic (que já engloba ambos os acréscimos),
desde o recolhimento indevido, com fundamento na Lei nº. 9.250/95.
10. Incidência do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes
do trânsito em julgado.
11. Em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.111.164/BA), o direito à
compensação tributária, nos moldes definidos nesta decisão, ficará adstrito à
prova pré-constituída constantes dos autos.
12. Apelação provida em parte"
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 195, I, a, da Carta. Sustenta
que o acórdão atacado, ao entender pela não incidência da contribuição
previdenciária sobre auxílio acidente (primeiros quinze dias) e terço
constitucional de férias, afastou o art. 22, I e 28, I, § 9º, da Lei nº 8.212/1991,
além do § 3º do art. 60, da Lei nº 8.231/91, razão pela qual o art. 97 da
Constituição teria sido inobservado. Aduz que as verbas pagas a título de
aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, e aquela paga
nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, possuem natureza
salarial e integram a folha de salários, razão pela qual deveriam ser objeto da
contribuição previdenciária.
Passo à análise do recurso.
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas
apontadas pela recorrente, cumpre registrar que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 565.160-RG ( Tema 20 da
sistemática da repercussão geral). Naquele recurso, foi definido o alcance da
expressão “folha de salários", para fins de instituição de contribuição social
sobre o total das remunerações.
Vale notar, no julgamento do mencionado paradigma, foi fixada a
seguinte tese para fins de repercussão geral: “ A contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Quanto às rubricas discutidas no RE 565.160-RG, a própria
legislação infraconstitucional (Lei nº 8.212/1991 e CLT) define que as referidas
verbas fazem parte do conceito de remuneração.
Consequentemente, se tais verbas, consideradas remuneratórias pela
legislação infraconstitucional, são pagas aos empregados com habitualidade,
devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Vale
frisar, configurado o caráter habitual da verba recebida, bem como sua
natureza remuneratória, legítima a incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, confira-se voto do Min. Luiz Fux no julgamento do RE 565.160-
RG:
(…) Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a
natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal
discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo
reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo
que deles só é possível extrair a necessidade de pagamento com
habitualidade e em decorrência da atividade laboral, para fins de delimitação
da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e
consequente interpretação do conceito de “folha de salários". (Sem grifos no
original)
Não obstante a conclusão assentada no paradigma, é oportuno
alertar que o precedente desta Corte, firmado em sede de repercussão geral,
não tem o condão de prejudicar a discussão sobre a não incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas classificadas como indenizatórias.
Entretanto, a análise da natureza jurídica da verba – se remuneratória ou
indenizatória –, para fins de incidência da contribuição do empregador, é de
índole infraconstitucional.
Ao proferir meu voto no mencionado paradigma, consignei o seguinte:
“(…) Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a
natureza das verbas ou, mais importante se foram pagas com habitualidade
ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas ou não para compor a base
de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta Corte, é
matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui
nenhuma incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em
diversos julgados, e ao qual me filio, com o que estamos decidindo agora no
presente caso. Embora guardem relação, penso que são situações distintas e,
de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de cada verba
não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema. (...)
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento
ao recurso extraordinário, sugerindo afixação da seguinte tese: “o art. 22, I da
Lei 8212/91 é constitucional, devendo a contribuição previdenciária do
empregador incidir sobre verbas decorrentes diretamente da relação de
trabalho, pagas habitualmente e em virtude da atividade laboral desenvolvida
pelo trabalhador, excluídas as de claro caráter indenizatório e as pagas
eventualmente por mera liberalidade."(...) (Sem grifos no original)
Dessa forma, aplicando o entendimento fixado no RE 565.160-RG,
entendo que não merece reparos o acórdão recorrido na parte que decidiu
acerca da incidência da contribuição patronal sobre os valores pagos ao
empregado nos primeiros quinze dias de afastamento.
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o RE 1.072.485-RG, de relatoria do Ministro Edson
Fachin, reconheceu a repercussão geral da matéria em exame ( Tema 985 da
Repercussão Geral).
Diante do exposto,
(i) quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre
os valores pagos ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento,
com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego provimento ao recurso;
(ii) quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre
os valores pagos a título de terço constitucional de férias, com base no art.
1.036, do CPC/2015, e no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino a
devolução dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da
repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00124853620104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?