Informações do processo RE 1100672

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/01/2018 a 26/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

26/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50010588320154047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Instituto Federal Catarinense – IFC contra acórdão que, confirmado em sede
de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,

está assim ementado :

“ ADMINISTRATIVO. INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE DE
EDUCAÇÃO. CURSO TÉCNICO. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS.
ALUNA QUE, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR (GREVE DOS
PROFESSORES) CURSOU UM SEMESTRE EM ESCOLA PRIVADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

Conquanto o ato praticado pela instituição de ensino não se afigure
ilegal, uma vez que a impetrante não obedeceu rigorosamente a todos os
requisitos legais para o acesso a curso técnico pelo sistema de quotas, a
situação fática ‘sub judice' é peculiar. Além de ser reduzido o período em que
esteve desvinculada da rede pública de ensino (somente seis meses), a
iniciativa de cursar um semestre em escola particular está devidamente
justificada (não perder o ano letivo), por motivo de força maior (greve na

instituição de ensino). "

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-l o, observo que o recurso extraordinário em questão revela-
se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "

( grifei )

É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao proferir a decisão questionada,
fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios :

“ Conquanto o ato praticado pela instituição de ensino não se afigure
ilegal, uma vez que a impetrante não obedeceu rigorosamente a todos os
requisitos legais para o acesso a curso técnico pelo sistema de quotas, a
situação fática ‘sub judice' é peculiar. Além de ser reduzido o período em que
esteve desvinculada da rede pública de ensino (somente seis meses), a
iniciativa de cursar um semestre em escola particular está devidamente
justificada (não perder o ano letivo), por motivo de força maior (greve na
instituição de ensino). "

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante
revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que
se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de
fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda
mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se
condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como
enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ

158/693 , v.g. ).

Cabe registrar , por relevante , que esse entendimento vem sendo
observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 837.937-AgR/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE

864.770-AgR/PI , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ):

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE
COTAS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. SÚMULA 279/STF.

1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a interpretação da legislação
infraconstitucional pertinente, uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), assim como a
interpretação das cláusulas editalícias, procedimentos inviáveis em recurso
extraordinário.

2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. "
( ARE 920.122-AgR/GO , Rel. Min. ROBERTO BARROSO)

Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
recurso extraordinário por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por
tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº

12.016/2009, art. 25).

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/01/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50010588320154047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão