Informações do processo 2017/0310591-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1215194
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/01/2018 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

18/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal

de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ Fls. 37/38):

Agravo de instrumento. Relação de consumo. Pedido de liminar de
reintegração de posse. Indeferimento. Manutenção. Ausência dos requisitos
autorizadores para concessão da tutela de urgência. Possibilidade de perda do
imóvel. Grave lesão e de difícil reparação para os adquirentes e terceiros.
Demanda consignatória apensada. Julgamento que poderá influenciar a
demanda possessória. Aplicação do verbete da súmula 59 do E. TJERJ.

Jurisprudência e precedentes citados: 0061083- 27.2014.8.19.0000 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO -
Julgamento: 01/12/2014 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL;
0041569-54.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. REGINA

LUCIA PASSOS - Julgamento: 27/01/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA
CÍVEL CONSUMIDOR; 0027572- 04.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 22/06/2015 -

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR;
0010605-78.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. SERGIO
NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 20/07/2015 - VIGÉSIMA QUARTA
CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR: 0004362- 84.2016.8.19.0000 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO DES CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 29/02/2016

- DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 121/127).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 30 da Lei
n.º 9.514/97, 63 da Lei n.º 4.591/64, Decreto-Lei n.º 745/69, 1.228 do CC e 300, 493 e 1.022, I e II,

do CPC/15. Sustenta, em síntese, que a) há negativa de prestação jurisdicional; b) a suspensão do
leilão, concedida em medida liminar pelo Tribunal de origem, prejudica a parte ora recorrente, e não

considera o fato de que " o contrato firmado entre as partes está rescindido e os recorridos não
possuem mais direito em residir no local " (fl. 137); e c) "os recorridos estão inadimplentes há anos
em quantia superior a 200 mil reais (!), portanto, assumiram há muito tempo o risco de tais
consequências ao deixarem de cumprir os pagamentos devidos, não sendo razoável admitir que o
deferimento da liminar requerida seria uma 'surpresa' aos adquirentes em situação de

inadimplência" (fl. 138).

Apresentadas contrarrazões às fls. 154/162.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo

CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do

Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

Verifica-se que não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

De outro lado, em relação à tutela de urgência o Tribunal de origem concluiu, com
base na interpretação dos elementos fáticos e probatórios dos autos, que não estão presentes os

indícios probatórios mínimos para a concessão da liminar de reintegração de posse pleiteada. Eis o

teor do acórdão recorrido, verbis (fls. 39/41):

"Cinge-se a controvérsia a verificar se preenchidas as condições
autorizadoras para a concessão da medida, initio litis, a teor do que dispõe o
art. 300 do NCPC, segundo o qual, a antecipação dos efeitos da tutela
pressupõe a demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações

autorais e do periculum in mora , considerando-se o acervo probatório dos

autos.

Portanto, para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados
devem ser de tal ordem, que sejam capazes de permitir a configuração de um

elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.

Registre-se que, a apreciação, em sede de agravo de instrumento, se dá em
cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo

que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.

No caso dos autos, a reforma da decisão prejudicará sobremaneira os
agravados, vez que evidenciada a plausibilidade do Direito do requerente e o

fundado receio de dano de difícil reparação, eis que a saída do imóvel onde

residem, pode causar danos irreparáveis.

É imperioso destacar que, a situação poderá ser bastante grave para os
eventuais adquirentes do imóvel, que também podem ser prejudicados se o bem

for considerado irregular.

(...)

Tampouco se observa devidamente evidenciado o risco de lesão grave ou de

difícil reparação à Agravante, em vista do porte econômico da empresa.
Configurando-se, ao revés, o periculum in mora inverso , diante da relevância
dos bens e valores envolvidos. Ora, a alegada necessidade patrimonial da
agravante não pode se sobrepor ao interesse habitacional da agravada,
principalmente nesta incipiente fase processual.

Saliente-se que, há demanda consignatória em apenso, pendente de
julgamento e com certeza, a decisão proferida naquela demanda influenciará
sobremaneira no julgamento da ação possessória.

Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada conferiu solução
adequada à questão, eis que não se vislumbram, na espécie em análise, indícios
probatórios mínimos, capazes de corroborar a alegada presença dos requisitos
legitimadores da pretensão recursal".

Todavia, segundo a compreensão pacífica desta eg. Corte de Justiça, é inviável o
exame, em sede de recurso especial, acerca da ocorrência, ou não, dos requisitos para a concessão de
tutela antecipada.

Com efeito, " esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra,
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso
especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa. " (AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe 09/2/2018).

Ademais, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda,
no caso, a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado pela Súmula 7

do STJ. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER
ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO
CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA
DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão
ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela,

tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em

cognição exauriente, o mérito da demanda.

2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via

estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de

Justiça .

3. "Não se admite a adição de teses no agravo interno (não expostas no recurso
especial), por importar inovação" (AgInt no REsp 1.474.245/PR, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe

de 12/03/2018).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1203222/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, DJe 30/4/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO

CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos,
concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula

n. 7/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1203900/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe 16/4/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7

DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede
antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à
análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência
ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais

relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes.

2. A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância
recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de
dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto
fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de
Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na

Súmula 7 do STJ .

3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende

que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as
medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à

base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não

representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do
direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não
possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no
REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em

11/05/2010, DJe 21/05/2010).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1292463/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, DJe 28/8/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO

DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR DE
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO

ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. N ão cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão
ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela,
tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em

cognição exauriente, o mérito da demanda.

2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de

Justiça.

3. Agravo interno não provido.'

(AgInt no AREsp 1056331/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, DJe 21/9/2017)

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE QUOTAS.
ASSEGURAR QUESTÕES RELATIVAS À REGULARIDADE NA

ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 273 DO

CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PATRIMÔNIO DO DOADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(...)

II. O entendimento da instância ordinária a respeito de estarem ou não
presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada não podem ser

reexaminados por esta Corte, em face da Súmula n. 7 do STJ.

(...)

IV. Recurso especial não conhecido."

(REsp 890.168/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , QUARTA

TURMA, DJe 05/04/2010)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão