Informações do processo 2017/0314370-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1216569
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/01/2018 a 29/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

29/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA
DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal local concluiu que foi enviada carta de citação para o
endereço da Ré, com a assinatura de funcionária da empresa. Incide, no caso,
a teoria da aparência; rever tal conclusão demandaria aprofundado reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 do STJ.

2. A jurisprudência do STJ adota a Teoria da Aparência, reputando
válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se
apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva
quanto à inexistência de poderes de representação em juízo (AgRg nos EREsp.
205.275/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 28.10.2002). Incidência, no
caso, da Súmula 83/STJ.

3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator


Retirado da página 5509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


MAIA FILHO

ArRAVANTE . STOCOFER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
AGKAVAN1E
. INDUSTRIAIS LTDA - EPP

ADVOGADOS : JUAREZ XAVIER KUSTER E OUTRO(S) - PR008241
JUAREZ XAVIER KÜSTER FILHO - PR070750

AGRAVADO . INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


Retirado da página 8699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2020 Visualizar PDF

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28/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA
APARÊNCIA. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1.                  Agrava-se de decisão que negou seguimento a

Recurso Especial interposto por STOCOFER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA., com fundamento na alínea a do art. 105, III da Carta Magna, no
qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região,
assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE
TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CITAÇÃO. VALIDADE. TEORIA
DA APARÊNCIA.

É válida a citação de pessoa jurídica, via postal, quando remetida a
carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso
de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por
seu representante legal, principalmente se a correspondência foi recebida por
pessoa que se encontrava em sua sede e recebeu a citação, sem qualquer
ressalva quanto à inexistência de poderes para recebê-la ou de representação
legal.

Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.° 8.213/91, a
responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto
às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção
individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva).

A empresa tem o dever de ressarcir os valores despendidos pela
Previdência Social, em decorrência de acidente do trabalho sofrido por seu
empregado, porquanto restou comprovado que, na ocasião, a vítima trabalhava
em altura, sem proteção contra queda e EPI, com a tolerância dela, e não
recebeu treinamento específico para a função então exercida. É dever do

empregador repassar as orientações de segurança de trabalho e fiscalizar o
cumprimento das determinações e procedimentos de segurança. Se o
funcionário não quer utilizar o EPI, ele deve impedi-lo de executar a tarefa,
inclusive advertindo-o formalmente, se for o caso.

2.                  Nas razões do Recurso Especial, o agravante
sustenta que o acórdão recorrido contraria os arts.12, VI, 214, 215 e 223 do CPC/1973 e
436 e 437 do CPC/2015, aos seguintes argumentos: (a) não é admissível a juntada de
novos documentos, em contrarrazões, sem a intimação do recorrente para manifestação;
(b) a citação é nula, vez que foi recebida por pessoa estranha à empresa, pondera que a
citação só é válida quando entregue a pessoas com poderes de gerência ou administração.

3.                     É o relatório.

4.                   No tocante ao art. 1.022 do CPC, inexiste a
violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa à norma ora invocada.

5.                    Já no que diz respeito à nulidade da citação, o
Tribunal de origem, repisando a sentença, assim consigna:

Verifico que foi enviada carta de citação para o endereço da Ré,
com a assinatura de funcionária da empresa. Incide, no caso, a teoria da
aparência, bastando que a carta citatória seja entregue no endereço do
executado.

6.                   O entendimento está alinhado à orientação
jurisprudencial desta Corte que afirma válida a citação via postal com aviso de
recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que,
ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata.
Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA
568/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA . NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. AGRA VO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa do art. 932 do novo Código de
Processo Civil, porquanto esta Corte Superior possui firme jurisprudência no
sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao
art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da
citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da
pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para
tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata.

3. Quando a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos
autos, aplica a teoria da aparência para conferir legitimidade a ato praticado
por quem não tinha poderes específicos para tanto, mas comprovadamente
agia como tal, é inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula
n. 7/STJ.

4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp. 1.348.261/SP, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3.6.2019).

2 2 2

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO
DA PESSOA JURÍDICA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica nulidade do decisum, por afronta aos arts. 371 e
489 do CPC/2015, quando se decide a lide de forma fundamentada, com a
explicitação clara e objetiva dos motivos que levaram à conclusão pela
validade da citação da pessoa jurídica.

2. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de
sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos
para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no
caso, a teoria da aparência. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp.

1.385.801/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 24.4.2019).

2 2 2

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE
PRESCRIÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO DA
DEVEDORA PRINCIPAL NO PROTESTO INTERRUPTIVO. NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO JUROS. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Havendo solidariedade entre os devedores, o protesto interruptivo
de prescrição em face da devedora principal atinge todos os demais.
Precedentes.

3. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de
sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes
expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. Precedentes.

4. Para aferir a afirmativa de que a advogada que recebeu a citação
firmou declaração de que não tinha poderes para tanto, seria necessária a
incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

5. Uma vez proposta a execução para cobrança do valor integral da
dívida, ou seja, valor principal e acessórios, não há que se cogitar de um
prazo prescricional para o principal e outro, mais reduzido, para os juros.
Precedentes.

6. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp.
569.206/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, DJe 24.9.2018).

7.                   Por fim, no que diz respeito à nulidade em razão de

documentos apresentados em contrarrazões, a Corte de origem, ao contrário do que
sustenta a agravante não ampara sua fundamentação em provas juntadas em
contrarrazões, ao contrário, a tese está calcada na teoria da aparência, que, como já se viu,
também encontra amparo nesta Corte.

8.                         Ante o exposto, nega-se provimento ao
Agravo em Recurso Especial da Empresa.

9.                    Publique-se.

10.            Intimações necessárias.

Brasília (DF), 23 de abril de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator

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Retirado da página 3593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão