Informações do processo 2017/0318733-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1219908
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/01/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : RODRIGO LEOCADIO DOS SANTOS
ADVOGADO : JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO - SP165978

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.

MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas
instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da

obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas,

conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em

caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de astreintes seja

alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não

configuradas no caso.

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 582):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - ASTREINTES - INEFICÁCIA -

REDUÇÃO - VALOR EXORBITANTE - AUSÊNCIA DE COISA

JULGADA - DESPROPORCIONALIDADE - DEVER DE MITIGAR OS

DANOS.

- Astreintes (art. 461, §§ 4 o  e 5 o , do CPC73/art. 537, do NCPC) que têm
fundamento intimidatório e coercitivo - jamais indenizatório, precedentes.

'Quantum' exorbitante, apto a ensejar locupletamento indevido - impositiva

a redução da verba com fundamento no artigo 461, §6°, do Código de

Processo Civil de 1973 (art. 537, §1°, inciso I, do NCPC), sob risco de

locupletamento sem causa (art. 884, do Código Civil);

- Eficácia irradiante do artigo 422, do Código Civil - boa-fé objetiva que

constitui cláusula geral do sistema jurídico - standard de conduta que impõe

aos indivíduos o dever de mitigar os danos ('duty to mitigate the loss'),

enunciado n. 169, da III Jornada de Direito Civil. Inadmissível a tutela

jurídica do credor que se mantém inerte em vista do aumento da multa

diária da parte adversa;

- Ineficácia da multa que impunha a redução, conversão em perdas e
danos - fixação do montante de acordo com o decuplo da obrigação

indenizatória fixada na sentença - valor que atende aos princípios da

razoabilidade e proporcionalidade - inexistente coisa julgada material

(precedentes);

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15 (fls. 598/602).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 537, §1º e
II, do CPC/2015 e 884 do CC. Para tanto, sustenta que: (i) a multa arbitrada deve ser afastada, pois o
inadimplemento da obrigação se deu em razão da conduta do credor; e (ii) a fixação das astreintes  é

desproporcional, devendo seu montante ser minorado.

É o relatório.

De início, no tocante à responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação, verifico

que o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 586):

Incomensurável o desprestígio do descumprimento da ordem judicial pela

Telefônica - o que, diga-se, é reiterado. Porém, não há fundamento jurídico
e fático capaz de permitir que o recorrido se beneficie da torpeza com

relação ao Poder Judiciário. Há muito a multa fixada se mostrou ineficaz,

competindo à parte diligenciar pela conversão em perdas e danos ou exigir
outras formas para compelir a satisfação. O demandante, porém, preferiu a
satisfação da multa em flagrante violação do dever de mitigar os danos.

Deste modo, respeitado o entendimento do Nobre Magistrado, a decisão
pretérita desta Câmara não obsta a revisão do valor, há muito ineficaz -
cuja manutenção apenas serve para o locupletamento da parte adversa.

Logo, conforme textualmente previsto 537, § 1º, inciso I, do Novo Código de

Processo Civil (art. 461 ,§6 2 , do CPC73), entendo por bem reduzir a multa,

convertendo-a em perdas e danos equivalentes a R$124.400,00 (cento e

vinte e quatro mil e quatrocentos reais) - décuplo da condenação.

Ora, depreende-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para
aferir qual dos sujeitos foi o responsável pelo descumprimento da obrigação, bem como a
proporcionalidade das astreintes  fixadas, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE

FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO

DE ASTREINTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS

PARA FIXAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela
impossibilidade de suspensão do prosseguimento da fase executória e de
redução do valor da multa diária, tendo em vista a verificação de elementos
subjetivos para a sua fixação, quais sejam, o longo período de
descumprimento da decisão judicial e a reiterada conduta desidiosa por
parte do réu.

2. Nesse contexto, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no
Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório

da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.

3. Agravo Interno do particular desprovido.

( AgInt no AREsp 930.502/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ.

1. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas
instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da
obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas,
conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do STJ admite, em
caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou que o valor
arbitrado, de R$500,00 por dia a título de multa, se revelaria excessivo.
Precedentes do STJ.

3. Recurso Especial não provido.

( REsp 1645828/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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17/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 29/12/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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