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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO
OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. TESE CONTRÁRIA À DA EMBARGANTE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de
maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do
embargante. Precedentes.
2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Servem, dessa
forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022) e,
se não há os aludidos vícios, impõe-se a rejeição desse meio de impugnação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
03/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO OU SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO
COMPROVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O acórdão impugnado foi publicado em 14/6/2017, ao passo que o recurso
especial somente foi interposto em 6/7/2017, quando decorrido o prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, e
1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. O dia de Corpus Christi não é previsto como feriado nacional em lei
federal e, por isso, se eventualmente for feriado local, necessita ser
comprovado. Precedentes.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp
957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os
princípios consagrados pelo novo Codex, firmou orientação de que o
recorrente deve comprovar " a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de
documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
31/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
15/08/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2018 Visualizar PDF
07/05/2018 Visualizar PDF
JULIANA DE HOLLANDA LIMA QUINTELA - RJ131414
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TECBLU TECELAGEM
BLUMENAU S/A contra a decisão de fls. 324/325, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, " que no dia 29/06/2018,
primeiro dia subsequente ao dia 28/06/2017, data da publicação, comemorou-se o feriado de São
Pedro, não havendo expediente forense no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte " (fl. 331).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco temporal de
aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente
caso, foi realizada sob a égide do novo codex Processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ", em
observância ao princípio do tempus regit actum , ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 2015.
Sendo assim, tanto no código antigo quanto no atual o prazo para a interposição do
agravo e do recurso especial é de 15 (quinze) dias, mas, agora, contados em dias úteis, nos termos art.
219, caput, c.c. os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5.º, 1.029 e 1.042, caput , todos do Código de
Processo Civil.
Acontece que o entendimento jurisprudencial, no Código de Processo Civil de 1973,
era no sentido de admitir a comprovação posterior da tempestividade. Veja-se: AgInt no AREsp
829.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 13/10/2016; e AgInt no AREsp 886.498/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016.
Todavia, esse entendimento não mais persiste, em razão de disposição expressa do
Código de Processo Civil vigente, pois, nos termos do § 6.º do seu art. 1.003, ele assevera que " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", ou seja, a
novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade,
devendo o documento idôneo, apto a comprová-la, ser encartado aos autos no momento da
interposição do recurso que pretende seja conhecido.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA
DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO
RECORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO
CPC/15. DECISÃO MANTIDA.
1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da
tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do
entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do
STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial).
2. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o
ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no
ato de interposição do recurso.
3. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código
de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de
feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a
regra geral.
4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do
CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de
intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1016839/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017).
O dia 29/06/2017 não se trata de feriado nacional, mas sim, feriado local, o qual
deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso que pretendia que fosse
conhecido, o que não ocorreu no caso concreto.
Além disso, cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal, por
documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública
(AgInt no REsp 1686469/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018).
Mesmo que se aceitasse o protocolo via fac-símile como tempestivo, o que se faz
apenas a título argumentativo, não houve apresentação da versão original do recurso, por meio
eletrônico, o que impede o seu conhecimento.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: EDcl no AgRg nos
EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
28/02/2018
19/02/2018
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 28/06/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 20/07/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput , todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
28/06/2017, sendo o recurso especial interposto por meio de fac-símile em 20/07/2017, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput , todos do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte, até o presente momento, não apresentou o recurso original, o que
impede o seu conhecimento por intempestividade, em razão do descumprimento do disposto no art.
2.º da Lei n.º 9.800/99. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no AREsp
125.138/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20/6/2014; e EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 431.993/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24/6/2014.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
17/01/2018
Processo registrado em 29/12/2017 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?