Informações do processo 2017/0323171-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1221919
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/01/2018 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARIA ÂNGELA

PADULA BAGGIO MANENTI, em face de decisão que inadmitiu recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

Embargos de terceiro - Penhora de bem imóvel dado em hipoteca -
Ausência de intimação da constrição da cônjuge do executado,
garantidora hipotecária - Oposição dos embargos de terceiro que
supre a necessidade de intimação da coproprietária do bem -
Precedentes - Princípio que consagra a inexistência de nulidade
sem prejuízo - Recurso improvido. (e-STJ, fl. 353)

Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 655, §
1º, do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, a imprescindibilidade
da citação do proprietário de imóvel hipotecado em garantia de dívida de terceiro, sob
pena de nulidade da penhora.

É o relatório.

Decido.

O recurso não procede.

Quanto à tese de nulidade da penhora do bem em questão, ante a ausência

de citação da recorrente, conclui a Corte estadual, in verbis:

Contudo, referida irregularidade foi sanada pela própria oposição
dos embargos de terceiro, ficando indubitavelmente demonstrado
que a embargante tinha inequívoca ciência da penhora realizada.
[...]

Referidos entendimentos consagram o princípio geral de direito que

preconiza que não há nulidade sem prejuízo. Veja-se, que, além da
constrição, não houve a prática de atos posteriores que pudessem
se configurar prejuízo à embargante, dispondo ela da possibilidade
de, até eventual arrematação ou adjudicação do bem, proceder à
sua remição. (fls. 353-355.)

Ocorre que a agravante não rebateu de forma específica e suficiente
referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas
nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E
NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal
que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não
constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer
incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade
da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é

vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da
Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
16/10/2014)

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão