Informações do processo 2017/0323577-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1222071
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/01/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2018

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2018

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

em face de acórdão assim ementado:

"Embargos à execução. Intempestividade admitida, mas não reconhecida.

Sentença. Improcedência. Apelação do embargante. Intempestividade

reconhecida em grau de apelo.

Doutrina. Contrarrazões. Juiz sentenciante que admitiu a intempestividade.

Mesmo assim, conheceu do mérito.
Desnecessidade. Embargos intempestivos que não são conhecidos. Verba

honorária elevada em favor do advogado da parte vencedora. Recurso

desprovido, com elevação da verba honorária".

Sustenta a violação de legislação federal, bem como dissídio jurisprudencial.

Aduz que o comparecimento espontâneo do réu não supre a citação se da procuração

não constam poderes especiais para recebê-la.
Passo a decidir.

A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não

aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

Caso a divergência não seja notória, e nas razões de recurso especial não haja sequer a
indicação de qual dispositivo legal teria sido ofendido, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do inciso III do

artigo 105 da Constituição Federal.

Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO

CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA

ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL

SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA.

SÚMULA 284/STF.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma

vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a

controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a

rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese

que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões

relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os
dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que

caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284

do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a

exata compreensão da controvérsia".

3. Ademais, mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que

teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados,

consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.

4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

11/2/2014, DJe 7/3/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. APRECIAÇÃO

SINGULAR DO RELATOR. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO

STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal que
supostamente foi objeto de interpretação divergente e a demonstração da

similitude fática entre os acórdãos confrontados, requisitos ausentes no caso

concreto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp
99.057/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA

TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 11/2/2016).

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os
honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos

nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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17/01/2018

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 29/12/2017 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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