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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
13/03/2018
02/03/2018
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
"Embargos à execução. Intempestividade admitida, mas não reconhecida.
Sentença. Improcedência. Apelação do embargante. Intempestividade
reconhecida em grau de apelo.
Doutrina. Contrarrazões. Juiz sentenciante que admitiu a intempestividade.
Mesmo assim, conheceu do mérito.
Desnecessidade. Embargos intempestivos que não são conhecidos. Verba
honorária elevada em favor do advogado da parte vencedora. Recurso
desprovido, com elevação da verba honorária".
Sustenta a violação de legislação federal, bem como dissídio jurisprudencial.
Aduz que o comparecimento espontâneo do réu não supre a citação se da procuração
não constam poderes especiais para recebê-la.
Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não
aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Caso a divergência não seja notória, e nas razões de recurso especial não haja sequer a
indicação de qual dispositivo legal teria sido ofendido, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA
ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284/STF.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os
dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que
caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
3. Ademais, mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que
teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados,
consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/2/2014, DJe 7/3/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. APRECIAÇÃO
SINGULAR DO RELATOR. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO
STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal que
supostamente foi objeto de interpretação divergente e a demonstração da
similitude fática entre os acórdãos confrontados, requisitos ausentes no caso
concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp
99.057/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 11/2/2016).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os
honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
17/01/2018
Distribuição automática em 29/12/2017 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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