Informações do processo 2017/0324136-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1222242
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/01/2018 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSE AMIR NEME MOBAID contra v. acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 223):

"CONDOMÍNIO Imóvel rural Divisão ajustada em acordo extrajudicial Ação
de condômina que busca compelir o outro a formalizar o ato Cabimento –

Resistência ofertada que não se justifica Alegação de falta de prestação de
contas de frutos obtidos anteriormente ao acerto da divisão Irrelevância

Pretensão que deve ser exercitada pela via própria Instrumento celebrado pelas

partes que não contém vícios apontados e, portanto, apto para os fins
colimados - Inconformismo do réu inconsistente Impossibilidade, consequente,
de manutenção de sentença que determinou a alienação judicial do bem, com
divisão do resultado, por não corresponder ao que foi previamente estabelecido
pelas partes Recurso da autora provido, prejudicado o do réu."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 235-238.
Nas razões do recurso especial, JOSE AMIR NEME MOBAID alega, além de
divergência jurisprudencial, violação ao art. 504 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que
"(...) em se tratando de condomínio nos moldes do mantido pelos consortes, não pode um
condômino vender a sua parte a estranhos, se o outro consorte a quiser, tanto por tanto.
Evidentemente, o condomínio tem a sua extinção facilitada pela lei, com o objetivo de fazer cessar a
alta potencialidade de conflitos. Essa é uma das razões que impõe, a qualquer condômino que
deseja vender a sua parte ideal, a obrigação de ofertar a venda primeiramente a seu consorte, no

caso, ao ora Recorrente (...)". (fl. 245)

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do

Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".

De início, analisando as razões do apelo especial, verifica-se que o recorrente discute
direito de preferência, nos termos do artigo 504 do Código Civil. A Corte de origem, às fls. 222-226,
asseverou que o condomínio está extinto, nos termos do acordo extrajudicial celebrado, e a ausência

de impugnação específica desse ponto gera a preclusão sobre o assunto. Confira-se excerto do v.

acórdão estadual:

" Explico. Embora nomeada equivocadamente de “ação de
extinção de condomínio", na verdade a pretensão da autora era a de compelir
o réu a formalizar a divisão de bem comum, já acordada anteriormente de

forma extrajudicial, consoante demonstra o documento de fls.

14/16.

Nesse documento, foi livremente acordada a divisão de imóvel
comum, com imposição de condições de acesso ao quinhão do réu, pelo que,
data venia, totalmente descabida a ordem contida na sentença recorrida para
que o imóvel seja simplesmente alienado judicialmente, com a distribuição do
valor havido em hasta pública em partes iguais, pois esta contraria totalmente
o próprio interesse dos litigantes, que em nenhum momento mostraram

interesse em se desfazer do bem.

Tanto isso é verdade, que ajustaram divisão cômoda do imóvel, de
forma com que cada um passasse, até a formalização do ato, exercer sua posse

de forma exclusiva, na área que lhe competia.

[...]

Por fim, já extinto o condomínio, com a celebração de acordo
para divisão da área, não há que se falar em direito de preferência do
ex-condômino, que deve competir em igualdade de condições com outros
eventuais interessados pelo interesse da autora em efetivar o negócio, se o

outro, efetivamente, desejar alienar sua parte. " (grifou-se)
Prosseguindo nas razões do apelo nobre, tem-se que, ao alegar violação ao art. 504 do
CC, o recorrente sustenta que possui direito de preferência para comprar o imóvel rural objeto da lide,

pois se trata de condomínio, não podendo um condômino vender sua parte a estranhos, se o outro

consorte a quiser.

Nesse sentido, cumpre observar que o direito de preferência pressupõe a existência de
condomínio e, no caso, conforme explicado acima, a Corte de origem afastou a existência do
condomínio, nos termos do acordo extrajudicial, matéria não impugnada via recurso especial,
operando-se a preclusão. Desse modo, inviável a aferição do direito de preferência do recorrente ante
a inexistência de condomínio entre as partes, logo, não demostrada a violação ao referido dispositivo

legal.
Finalmente, pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo nobre tampouco
merece acolhida, uma vez que não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação, o
que inviabiliza a demonstração da pretendida divergência pretoriana.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão