Informações do processo 2017/0324710-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1222588
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/01/2018 a 07/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • F L da S
  • Agravante
    • E S

Movimentações 2019 2018

07/08/2019 Visualizar PDF

  • F L da S
  • E S
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, não conhecer do recurso especial, nos
termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 16321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2019 Visualizar PDF

  • F L da S
  • E S
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE
BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL
A QUO
AFASTOU A ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E
REJEITOU A TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o apelo
nobre não encontra óbice na Súmula 211/STJ, passando-se a novo
exame do recurso especial.

2. Alegação de ofensa a dispositivo constitucional é matéria própria
de recurso extraordinário, sendo incabível sua apreciação em
recurso especial, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF,
art. 102).

3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que o imóvel
sub judice não foi
partilhado em processo anterior, afastando a alegação de ofensa à
coisa julgada e ocorrência de enriquecimento ilícito da parte
agravada. A pretensão de rever tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, não conhecer do recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, não conhecer do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 24326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

  • F L da S
  • E S

24/04/2019 Visualizar PDF

  • F L da S
  • E S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 1470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

  • F L da S
  • E S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/04/2019 Visualizar PDF

  • F L da S
  • E S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,

" a", da Constituição Federal, interposto por E S contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 201):

"Ação de partilha – Procedência – Inconformismo – Não acolhimento – Imóvel
adquirido na constância de união estável e não partilhado por ocasião de sua
dissolução – Acordo homologado por sentença em demanda anterior de

reconhecimento e dissolução de união estável que teve por objeto, tão somente,
o direito de uso do imóvel por ambos, com mera divisão física, nada se
dispondo quanto à partilha do bem – Inexistência de coisa julgada, de ofensa a
ato jurídico perfeito, de violação ao direito de propriedade do réu, e de
enriquecimento sem causa da autora – Sentença mantida – Recurso

desprovido, observando-se a concessão da gratuidade ao réu."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 215-219.
Nas razões do recurso especial, E S alega violação ao art. 5°, II, e, XXXV, da
Constituição Federal; arts. 267, V, 471 e 472 do Código de Processo Civil de 1973, bem como ao
art. 884 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) o imóvel a ser partilhado localizado
na Rua Evanir A. Lima, n.º 18, atual n.º 20, Jardim Santo André, Parque das Flores, São Paulo, já
foi partilhado por ocasião do processo n.º 100.09.301003-5 arquivado perante a 7 ª Vara de
Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Naquele acordo foi
reconhecida e dissolvida a união estável no período compreendido do ano de 1996 a 2006. Restou
decidido ainda que a Sra. F L S ficaria residindo na parte superior do imóvel juntamente com seu

filho K D L S. Com relação ao Sr. E S, ele ficaria com a parte inferior do imóvel, sendo que as

despesas com o imóvel seriam custeadas proporcionalmente entre as partes deste acordo. Esta foi a
partilha do bem realizada no processo anterior que reconheceu e dissolveu a união estável (...)". (fl.

230)

Contrarrazões às fls. 235-239.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso, conforme parecer (fls. 297-300), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr.

Antonio Carlos Martins Soares .

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
ao art. 5°, II, e, XXXV, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja
competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater.

Com efeito, melhor sorte não socorre ao recorrente no tocante à alegada ofensa ao art.

884 do CC, pois o referido dispositivo legal não está prequestionado, apesar da oposição de
embargos de declaração no eg. TJ-SP. Assim, se mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração, o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (1.022 do CPC/2015), o

que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n.

211/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"

(Súmula n. 211/STJ).

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098085/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.

(...)

2. Os artigos 3º, 14, 18, § 1º, e 32, todos da LC nº 109/2001 não foram objeto
de discussão no acórdão local, mesmo após a oposição dos aclaratórios,
atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. In casu, deixou a
recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo
1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de

possível omissão no julgado quanto ao tema.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1139828/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018 - grifou-se)

Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar violação aos arts.
267, V, 471 e 472 do CPC/73, o recorrente sustenta que o imóvel já foi partilhado em outro processo,
o que enseja o reconhecimento de ofensa à coisa julgada e litigância de má-fé da recorrida. O TJ-SP,
por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que não houve partilha do
imóvel, mas sim mera divisão física para fins de uso comum, não havendo coisa julgada sobre o
objeto desta demanda. Asseverou, ainda, que restou clara a inexistência de litigância de má-fé, pois a

recorrida tem direito de pleitear a partilha do bem comum. Confira-se o excerto do v. acórdão

estadual (fls. 203-205):

"É fato incontroverso que o imóvel sub judice foi adquirido na
constância da união estável entre o apelante e a apelada, em nome de ambos

(fls. 7/9, duplicado a fls. 107/109).

O documento de fls. 86/87 (duplicado a fls. 105/106) evidencia que,
ao contrário do que sustenta o apelante, o imóvel sub judice não foi
partilhado no âmbito do processo n° 100.09.301003-5 1 (que teve por objeto o
reconhecimento e a dissolução da união estável). Ali, tão somente,
convencionaram as partes, o que foi homologado pela sentença proferida
naquela demanda (fls. 89), que ambos permaneceriam com o direito de uso
do imóvel (residindo um na parte superior e o outro, na inferior),
repartindo-se proporcionalmente as respectivas despesas. Nada se dispôs

sobre a partilha do bem.

Aliás, a descrição que faz o apelante, no recurso (fls. 155), do acordo
celebrado entre as partes por ocasião da dissolução da união estável deixa
igualmente claro que não houve partilha do imóvel, mas mera divisão física
para fins de uso comum (o que corroboram as fotografias acostadas à

contestação, fls. 117/122).

Infundada, portanto, a alegação de que o imóvel já foi anteriormente

partilhado, bem como inexistente coisa julgada sobre o objeto desta demanda.
Inexistente, ainda, qualquer violação a ato jurídico perfeito e/ou ao direito de

propriedade do apelante, bem como enriquecimento sem causa da apelada.

(...)

No contexto acima apontado, resta clara a inexistência de litigância
de má-fé da apelada, que está com a razão ao pleitear a partilha do bem

comum.

(...)

Concluindo, pelos fundamentos acima expostos e por seus próprios

fundamentos, não merece reparo a sentença." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
inexistência de coisa julgada e litigância de má-fé. Dessa forma, a pretensão de alterar tal
entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do

suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n.

7/STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE

MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7 do STJ.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não teria ocorrido o
alegado erro de cálculo e que estariam presentes circunstâncias a justificar a

penalidade por litigância de má-fé.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos

autos, vedado em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1355610/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. REVISIONAL. CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a não ofensa à coisa julgada, e
viabilidade da propositura da revisional de alimentos, não podem ser revistas

por esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1074022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018 -

grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão