Informações do processo 2017/0326257-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1223451
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/01/2018 a 02/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

02/03/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RUY BATALHA DE CAMARGO, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 657):

"EMENTA: Prestação de serviços - Assistente técnico pericial - Execução -
Embargos à execução - Sentença de parcial acolhimento - Recurso da
empresa exequente/embargada - Manutenção do julgado - Necessidade -
Ação executiva lastreada em contrato escrito de prestação de serviços
devidamente firmado pelas partes - Cláusula que estipulou como parte de
pagamento pelos serviços prestados a diferença do valor condenatório que
ultrapassasse R$ 2.500.000,00, para julho de 2004 - Valor condenatório
inferior a esse valor naquela data - Impossibilidade de cobrança tendo como
parâmetro a quantia corrigida atual - Excesso de execução - Existência.

Apelo da embargada desprovido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 671/677).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 104 e 884

do Código Civil, 489, caput, e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Além de negativa da prestação
jurisdicional, sustenta que, aplicado o teor da cláusula contratual no cálculo da verba honorária
do recorrente, resulta a remuneração devida no valor de R$ 3.104.897,67.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,

tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no

julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO

JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

O Tribunal de origem, no que pertine ao cálculo do pagamento pelos serviços
prestados de assistente técnico pericial, reconheceu o excesso de execução, concluindo pela
impossibilidade de cobrança tendo como parâmetro a quantia corrigida da indenização percebida,
porque haveria enriquecimento sem causa e ofensa à boa-fé contratual:

"A execução vem lastreada em contrato de prestação de serviços técnico-
periciais oferecidos em ação de indenização promovida pela
embargante/executada, onde ficou estipulado na cláusula 5.2 que a
remuneração ad exitum seria: 'Parcela complementar correspondente a 1,5%
(um e meio por cento) da indenização final (valor da reparação do imóvel,
aluguéis, juros moratórios, compensatórios e correção monetária) que vier a
ser recebida pela Contratante através de acordo ou depósito judicial, a ser
paga até 2 (dois) dias após o recebimento. No caso da mencionada
indenização final superar o patamar de R$2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais), referido a julho de 2004, a Contratante também pagará
a Contratada a integralidade da diferença que ultrapassar referido patamar
por ocasião dos recebimentos. Para atualização do valor do patamar à época
dos recebimentos parciais ou total, objetivando apurar eventual diferença
positiva, fica eleita a Tabela Prática para cálculo de Atualização Monetária,
elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de
Justiça'.

A embargante afirmou que há evidente excesso de execução, uma vez que a
embargada roga pelo recebimento de R$ 3.104.897,67 como remuneração
pelos serviços prestados a título de assistente técnico na ação de indenização,
o que configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que deixou de ser
respeitada a parte final da referida cláusula.

O digno Magistrado da causa, ao proferir a sentença dos embargos,
determinou a exclusão dos valores cobrados superiores a R$ 2.500.000,00, e
com acerto.

Verifica-se, conforme leitura da sentença e do Acórdão proferidos na ação
de indenização, que a ora apelante teve em seu favor reconhecido o direito
de receber R$ 1.918.119,70 (fls. 438/468), com correção desde março de
2005, ou seja, em julho de 2004 o montante indenizatório não era superior a
R$ 2.500.000,00 e, portanto, inexiste diferença a ser recebida por conta
deste último parâmetro.

É possível constatar que a apelante, para elaboração de seus cálculos,
utilizou-se de valor já atualizado, motivo pelo qual laborou em equívoco se
levados em conta os termos daquela cláusula contratual .

No mais, tal como constou corretamente no bojo da sentença ora combatida
'Ainda que se diga que a importância total recebida pela embargante,
atualizada, supera o patamar em questão, conforme a fórmula contratual de
sua atualização, temos que aceitá-la implicaria em chancelar manifesta
ilicitude, pela exata incidência do art. 884 do Código Civil, que veda o
enriquecimento sem causa, ainda que consentido contratualmente, pela
evidência de que ofende a presunção da boa-fé contratual . E não há como
concluir de forma diversa, pois s e já não é razoável o valor estipulado a
título de êxito, menos ainda é o pagamento de honorários de
R$3.104.897,67, em razão da prestação de serviços de assistente técnico, em
demanda na qual o próprio perito teria recebido o importe de R$ 32.850,00
.' " (grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido

demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7
deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão