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Movimentações Ano de 2018
04/04/2018
Trata-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — Demonstrada ausência de
intimação para participação no procedimento administrativo — Presunção de certeza,
liquidez e exigibilidade da CDA afastada — Violação aos preceitos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa - Honorários advocatícios — Percentual fixado na r.
sentença que atende aos requisitos legais — Sentença mantida - RECURSO
IMPROVIDO.
No recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem negou
vigência à teoria da expedição da notificação segundo a qual basta a mera e simples demonstração de
que a notificação foi expedida para o endereço do devedor que consta no contrato firmado entre as
partes.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
O recurso especial foi inadmitido com base na súmula 284/STF.
No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os
fundamentos apresentados pelo julgador.
É o relatório. Decido.
Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e
atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso
especial.
A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo
Tribunal a quo , sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento
indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de indicar quais os dispositivos
legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor
da Súmula n. 284 do STF.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a
fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados
caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado
Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão;
Primeira Turma; DJ de 3/9/2007).
2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de
obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a
autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado
pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167,
e-STJ).
3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o
cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que
ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever
o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 983.543/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
5/5/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO
MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR
PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR,
transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n.
11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.
II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de
estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que
considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo
constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.
III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas
razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à
luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.
IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente,
de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF,
sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de
suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.597.355/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe
10/3/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RI/STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de março de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
17/01/2018
Distribuição automática em 29/12/2017 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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