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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
01/10/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO, SOB
PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA - ALIENAÇÃO DO BEM -
OBRIGAÇÃO QUE SE TORNOU IMPOSSÍVEL - SITUAÇÃO QUE
IMPORTA EM ÓBICE DA CONTINUIDADE DO EMPREGO DA
ASTREINTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 461, §§ 1 o E 2 o DO CPC/73 -
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A SER
APURADA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega o ora recorrente, ofensa aos arts. 412, 413 e 422 do Código Civil; 500 e 814 do
Código de Processo Civil de 2015, bem como dissídio.
Sustenta, em síntese, a exorbitância das multas aplicadas, que superam 18 vezes o
valor de venda do veículo objeto da busca e apreensão, devendo ser limitadas em atendimento ao
princípio da proporcionalidade, não podendo superar o valor da obrigação principal ou excluídas
quando a obrigação se torna impossível.
Sem contrarrazões.
Relatados, passo a decidir.
No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a decisão singular que havia
majorado a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), sob os
seguintes fundamentos (e-STJ fl. 267):
Inicialmente, é importante ressaltar que em dezembro de 2014 o agravante foi
intimado, através de seus advogados e pessoalmente, para restituir o bem ao
réu no prazo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária
no valor de R$ 200,00, sendo que novamente o autor silenciou, consoante se
extrai das f. 142-144 e 152-153 dos autos de origem. Em conseqüência ao
descumprimento da ordem judicial, o juízo de origem majorou o valor da
multa para R$ 500,00 e fixou a data inicial para sua incidência, sendo esta a
decisão agravada, in verbis:
'O V. Acórdão do E. TJMS determinou a devolução do veículo, como
se vê das fls. 113 e 131. O V. Acórdão transitou em julgado, fls. 133 O
Despacho de fls. 142 determinou a devolução do veículo em 48h, eis
que as medidas liminares são passíveis de reversibilidade, correndo o
risco pelo autor, como se sabe e o V. Acórdão não confirmou o
provimento liminar provisório de fls. 44. Porém, a parte autora intimada
a fls. 144 não apresentou qualquer manifestação.
E certo que pode haver algum impedimento à devolução do veículo,
como por exemplo deterioração ou dificuldade em transporte para a
entrega. Porém, tais óbices não impedem a parte autora de ao menos
comparecer ao Poder Judiciário para apresentar requerimentos,
explicações ou até mesmo requerer prazo.
Assim, a fls. 147 loram renovadas as ordens de entrega do veículo em
48h, tanto por nova publicação fls. 150, quanto por Carta com AR,
recebido pela autora e juntado a fls. 152. Outrossim, foram fixadas
astreintes em valor módico com o objetivo de compelir a autora a
cumprir a ordem do V. Acórdão completo descumprimento da ordem
judicial, sem que a autora três vezes intimada manifestasse qualquer
interesse em atender ou responder à ordem judicial, proferida no
processo que impetrou. O valor nada tem a ver com o bem jurídico em
causa, até porque encerrada a ação, mas arbitrado em face da
necessidade de efetividade do comando estatal.
A Certidão de fls. 153 esclareceu que a parte autora - intimada
pessoalmente - não apresentou qualquer manifestação nos autos.
Tenho como marco inicial para a cobrança da multa cominatória a data
de 10/MAR/2015, eis que foi o quanto certificado a fls. 153.'. (f.
157-158 - autos de origem).
Portanto, verifica-se que antes da decisão agravada o agravante
reiteradamente descumpriu o título executivo judicial que determinou a
devolução do veículo, sendo que somente em grau de recurso justificou a
impossibilidade de devolvê-lo porque já o havia leiloado.
No caso, depreende-se do acórdão que o objeto de alienação fiduciária é um veículo
marca Fiat, modelo Strada Adventure Flex ano/modelo 2004/2005, adquirido pelo valor de R$
37.2576,80 (e-STJ fl. 266).
Inicialmente, cumpre ressaltar que há precedente no Superior Tribunal de Justiça no
sentido de possibilidade de cumular a multa indenizatória do Decreto-Lei 911/69 com a multa do art.
461 pelo descumprimento de determinação judicial, dada a natureza diversa:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO
LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM SOB
PENA DE MULTA DIÁRIA. MULTA PELA VENDA ANTECIPADA
DO VEÍCULO. PENALIDADES COM FATOS GERADORES E
JUSTIFICATIVAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE
CUMULAÇÃO. NO CASO CONCRETO, EM QUE A EXTINÇÃO DO
FEITO NÃO SE DEU COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA MULTA, MOSTRA-SE DESCABIDA A
SUA EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que
decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará
o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante,
equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido
já tenha sido alienado. Essa pena visa a recompor os prejuízos materiais
causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão
injustamente proposta contra o devedor fiduciante.
2. A multa prevista nos arts. 461, § 4º, e 461-A, § 3º, do CPC/73 tem
cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada
justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação
assinalada. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela
jurisdicional e na necessidade de se assegurar pronto cumprimento às
decisões judiciais cominatórias.
3. Considerando que as sanções em apreço possuem justificativas e fatos
geradores distintos, não há obstáculo, em princípio, a sua cumulação.
4. No caso concreto, porém, em que ação de busca e apreensão foi extinta
sem julgamento de mérito por decisão judicial que, ademais, não contemplou
a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, mostra-se descabida sua
cobrança. Isso porque referidas circunstâncias estão assinaladas na própria
norma de regência como pressupostos para exigência da multa em apreço.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1487095/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Do mesmo modo, deve-se ressaltar que o valor da multa diária prevista no artigo 461
do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 536 do Código vigente) pode ser
alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não
havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada (no mesmo sentido: AgInt. no REsp.
1.396.065/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe
15/2/2017; AgInt. no AREsp. 875.917/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016; AgRg. no AREsp. 195.303/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 12/6/2013;
AgRg no AREsp 787.425/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016).
Assim, em que pese a gravidade do descumprimento das reiteradas ordens judiciais
decorrentes de acórdão transitado em julgado, entendo que o valor arbitrado a título de multa não
deve ultrapassar o valor do bem financiado, no caso, sob pena de enriquecimento indevido.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para limitar a multa do art.
461 do Código de Processo Civil de 1973 ao valor do veículo financiado descrito no acórdão
recorrido.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
17/01/2018
Distribuição automática em 29/12/2017 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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