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Movimentações Ano de 2018
28/06/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO AMAZONAS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
664/673e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - DEFESA DO MEIO AMBIENTE - PERDA DO OBJETO - OBRA
DE REVITALIZAÇÃO DE COMPLEXO TURÍSTICO:
- A realização de obras de revitalização do complexo turístico da Ponta Negra
imposta em reconhecimento da perda do objeto da presente ação civil, civil, vez que o
apelante não conseguiu demonstrar em suas razões a existência de elementos que
comprovem a inércia do Poder Público Municipal na adoção das medidas
necessárias à preservação ambiental.
- A possibilidade de controle dos atos concretos insertos na seara discricionária da
administração pública há de ser analisada com parcimônia, observada que a regra é
que se trata de atribuição precípua do poder executivo, excepcionalmente admitida a
intervenção judicial, de acordo com o caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 692/698e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
XXV. Art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 – o tribunal de origem
não analisou todos os pedidos formulados na petição inicial, especialmente
aqueles em face dos particulares, bem como não se manifestou sobre todos os
fundamentos da apelação, notadamente aquele atinente ao irregular
julgamento antecipado da lide;
XXVI. Art. 7º do Código de Processo Civil de 2015 – houve cerceamento de defesa
decorrente do indevido julgamento antecipado da lide; e
XXVII.Art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 – o processo não poderia
ter sido extinto com resolução de mérito no ponto em que o tribunal afirma
haver perda de objeto.
Com contrarrazões (fls. 725/733e), o recurso foi admitido (fls. 734/736e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 804/807e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de
recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente
de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Inicialmente, anoto que, não obstante o Recorrente tenha, no primeiro ponto de seu
recurso, afirmado violação apenas ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015,
conheço da alegação e considero apontada também afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão da aplicação conjugada dos dois dispositivos, consoante prevê o art. 1.022,
parágrafo único, II, do mesmo diploma processual.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir
erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil de 2015 considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar
fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii)
invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015
impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese,
para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da
Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações
intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja
constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se
divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,
DJe 15/06/2016)
No caso, em relação ao alegado cerceamento de defesa, decorrente do julgamento
antecipado da lide, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 666e):
"E não há falar aqui em cerceamento de defesa. Poderia, mas não fez, ter impugnado
nos autos o projeto de reforma, tendo quedado inerte, somente em sede de apelação
alegando suposto defeito na instrução processual."
Por sua vez, no que tange aos pedidos formulados em face do município de Manaus, a
Corte a qua decidiu conforme os excertos do acórdão a seguir transcritos (fls. 666/667e):
"O feito foi julgado improcedente ante a perda do objeto da presente ação civil
pública, em virtude de realização de obra de revitalização do complexo turístico da
ponta negra, fato que resultou no esvaziamento dos pleitos desta ação.
A meu sentir, o magistrado primevo caminhou acertadamente. Não restou
demonstrado nos autos que as obras de revitalização não resultaram em satisfação
do pedido ministerial, sendo seu ônus trazer elementos de prova que comprovassem o
contrário.
(...)
A presente ação civil pública tem como pedidos principais a realização de obras
físicas no complexo turístico da ponta negra, além de pedidos secundários para
adoção de medidas de educação ambiental, todas de responsabilidade do Executivo,
diretamente ou por meio de permissionários.
17/01/2018
Distribuição automática em 29/12/2017 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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