Informações do processo 2017/0327961-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1716189
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/01/2018 a 28/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos Decisão
  • Recorrido
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Movimentações Ano de 2018

28/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos Decisão
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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO AMAZONAS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.

664/673e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - DEFESA DO MEIO AMBIENTE - PERDA DO OBJETO - OBRA
DE REVITALIZAÇÃO DE COMPLEXO TURÍSTICO:

- A realização de obras de revitalização do complexo turístico da Ponta Negra
imposta em reconhecimento da perda do objeto da presente ação civil, civil, vez que o
apelante não conseguiu demonstrar em suas razões a existência de elementos que
comprovem a inércia do Poder Público Municipal na adoção das medidas
necessárias à preservação ambiental.

- A possibilidade de controle dos atos concretos insertos na seara discricionária da
administração pública há de ser analisada com parcimônia, observada que a regra é
que se trata de atribuição precípua do poder executivo, excepcionalmente admitida a

intervenção judicial, de acordo com o caso concreto.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 692/698e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XXV. Art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 – o tribunal de origem
não analisou todos os pedidos formulados na petição inicial, especialmente

aqueles em face dos particulares, bem como não se manifestou sobre todos os

fundamentos da apelação, notadamente aquele atinente ao irregular

julgamento antecipado da lide;

XXVI. Art. 7º do Código de Processo Civil de 2015 – houve cerceamento de defesa

decorrente do indevido julgamento antecipado da lide; e

XXVII.Art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 – o processo não poderia

ter sido extinto com resolução de mérito no ponto em que o tribunal afirma

haver perda de objeto.

Com contrarrazões (fls. 725/733e), o recurso foi admitido (fls. 734/736e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 804/807e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de
recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente
de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em

julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento

firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da

Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Inicialmente, anoto que, não obstante o Recorrente tenha, no primeiro ponto de seu
recurso, afirmado violação apenas ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015,
conheço da alegação e considero apontada também afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão da aplicação conjugada dos dois dispositivos, consoante prevê o art. 1.022,
parágrafo único, II, do mesmo diploma processual.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir
erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil de 2015 considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar
fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii)
invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015
impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese,

para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da

Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.

AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro

material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas

partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A

prescrição trazida pelo art.

489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões

capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações

intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja
constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se
divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de

Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,

DJe 15/06/2016)

No caso, em relação ao alegado cerceamento de defesa, decorrente do julgamento

antecipado da lide, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 666e):

"E não há falar aqui em cerceamento de defesa. Poderia, mas não fez, ter impugnado
nos autos o projeto de reforma, tendo quedado inerte, somente em sede de apelação

alegando suposto defeito na instrução processual."

Por sua vez, no que tange aos pedidos formulados em face do município de Manaus, a

Corte a qua decidiu conforme os excertos do acórdão a seguir transcritos (fls. 666/667e):

"O feito foi julgado improcedente ante a perda do objeto da presente ação civil

pública, em virtude de realização de obra de revitalização do complexo turístico da

ponta negra, fato que resultou no esvaziamento dos pleitos desta ação.

A meu sentir, o magistrado primevo caminhou acertadamente. Não restou

demonstrado nos autos que as obras de revitalização não resultaram em satisfação

do pedido ministerial, sendo seu ônus trazer elementos de prova que comprovassem o

contrário.

(...)

A presente ação civil pública tem como pedidos principais a realização de obras
físicas no complexo turístico da ponta negra, além de pedidos secundários para
adoção de medidas de educação ambiental, todas de responsabilidade do Executivo,
diretamente ou por meio de permissionários.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 29/12/2017 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão