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Movimentações 2019 2018
08/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. AÇÃO PRETENDENDO ANULAR ATO JURÍDICO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE POR COTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA . PRAZO PRESCRICIONAL. ART.
286 DA LEI 6.404/76. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. " Antes do CC/02 era aplicável o prazo prescricional bienal, previsto no
art. 286 da Lei n. 6.404/76, à pretensão dos sócios de anular ato de
sociedade por cotas de responsabilidade limitada inquinado de fraude e
simulação, contados da data da assembleia que o aprovou" (REsp
1.315.490/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 03/02/2015, DJe de 11/02/2015).
2. No caso, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, na medida em
que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 11 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
24/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/04/2019 Visualizar PDF
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