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Movimentações 2020 2018
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BASE ENGENHARIA E
SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 153):
"AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Fase de cumprimento de sentença. Crédito constituído após que
não se sujeita à recuperação judicial, eis que posterior ao
deferimento do processamento da recuperação. Dicção do art. 49
da Lei n° 11.101/2005. Recurso provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 163-167.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 6°, §§ 1° e 3°, e 49 da Lei n. 11.101/2005, ao
argumento, entre outros, que, "(...) pela interpretação sistemática da Lei de Recuperação
de Empresas, conclui-se que o crédito da Recorrida está sujeito aos efeitos da
recuperação judicial da Recorrente, na medida em que o fato constitutivo de seu direito
(o inadimplemento da obrigação) ocorreu antes da propositura desta ação (...)". (fl.
185)
Contrarrazões às fls. 220-229.
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.° 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 6°, §§ 1° e 3°, e 49 da Lei n.
11.101/2005, a recorrente defende que o crédito da sociedade agravada deve se submeter
ao concurso de credores da classe a qual pertence, tendo em vista que surgiu antes do
pedido de recuperação judicial.
Por sua vez, o TJ-SP, à luz do acervo fático-probatório, assim dirimiu a
controvérsia (fls. 154-156):
"O agravante ajuizou ação de cobrança de
honorários advocatícios, com seu pedido julgado procedente em 18
de janeiro de 2016 (fls. 43/46), com trânsito em julgado em 22 de
fevereiro de 2016 (fls. 50).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença,
a agravada peticionou informando acerca do ajuizamento de
pedido de recuperação judicial (autos n°
1037133-31.2015.8.26.0100, 2 a Vara de Falências do Foro
Central), cujo processamento foi deferido e determinada a
suspensão das execuções ações e execuções pelo prazo de cento e
oitenta (180) dias, com prorrogação em duas (02) oportunidades.
A agravante, por sua vez, manifestou-se no
sentido de que o crédito constituído nos autos não está sujeito aos
efeitos da recuperação judicial, eis que a sua constituição ocorreu
após o processamento da recuperação judicial.
Alinhe-se que o art. 49 da Lei n°
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, assim preceitua:
'Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes
na data do pedido, ainda que não vencidos'.
No caso, tem-se que o pedido da agravante
deve ser acolhido, na medida em que o crédito pleiteado nos autos
foi constituído com o trânsito em julgado da r. sentença que
julgou procedente o pedido deduzido na demanda, em 22 de
fevereiro de 2016 (fls. 50), após, portanto, o deferimento do
processamento da recuperação judicial, que ocorreu em 04 de
maio de 2015 (fls. 56/61).
Pertinente ao tema: 'Os credores cujos
créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em
juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente
excluídos dos efeitos deste' 1
(...)
Desse modo, em se considerando que
escoado o prazo de suspensão determinado pelo juízo da
Recuperação Judicial, bem como diante da ausência de
possibilidade de inclusão do crédito constituído nestes autos, haja
vista a homologação do plano (fls. 126/135), de rigor o
prosseguimento da fase de cumprimento de sentença na hipótese
em estudo. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem
concluiu pela não inclusão do crédito perseguido no plano de recuperação judicial, pois,
conforme se verifica dos autos, o mesmo somente foi constituído com o trânsito em
julgado da sentença, em 22.02.2016, após o deferimento do processamento da
recuperação judicial, que ocorreu em 04.05.2015.
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou
no sentido de que o direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge
por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no
processo, por imposição legal. Nessa linha de intelecção, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO
DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS
PELO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais
surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência
do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal.
Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao
pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a
expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na
mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito
fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.
Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as
execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o
controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no CC 151.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe
06/11/2017 - grifou-se)
Nesse contexto, não há que se falar em violação aos arts. 6°, §§ 1° e 3°, e
49 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que a decisão recorrida está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 83/STJ pelas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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