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Movimentações 2022 2018
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO RENDIMENTO S/A desafiando decisão
do c. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial sob os
seguintes fundamentos: a) não houve violação ao art. 1.022 do NCPC; b) "observe-se não ter
sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, eis que as exigências legais na
solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as
premissas nas quais assentada a decisão" (fl. 227); c) incidência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os referidos
fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de impugnar a Súmula 7 desta Corte. Isso porque,
apesar de afirmar a inaplicabilidade do referido óbice, o agravante não desenvolveu nenhuma
argumentação nesse sentido, limitando-se a reiterar a alegada violação de dispositivos legais.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (
error in judicando ), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só
afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente
balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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