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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por GILBERTO LEITE, contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - EMBARGOS
OPOSTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS -
RECURSO - NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE -
CERCEAMENTO INOCORRENTE - MATÉRIA DE CONOTAÇÃO
JURÍDICA - CAUSA DEBENDI NÃO COMPROVADA - EXIGIBILIDADE
DA CAMBIAL INDEMONSTRADA - LEI Nº 7.357/85 - RECURSO
PROVIDO" (fl. 470).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos arts. 330, II e ao
art. 1.102-A do CPC/73; e à Súmula 531/STJ.
Contrarrazões às fls. 349-369.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
De início, à luz da Súmula 518/STJ [ "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"],
inviável a análise da alegada ofensa à Súmula 531/STJ, porquanto o referido enunciado não se
enquadra no conceito de lei federal.
Quanto à arguida vulneração aos arts. 330, II e ao art. 1.102-A do CPC/73, verifica-se
que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal
a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar o prequestionamento das
referidas normas. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 330, § 1º, I, 373, 485, I, 492, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015, E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1145733/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) , QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, tampouco prospera o especial, dada
ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal agitados para a comprovação do
dissídio pretoriano. Nessa linha de intelecção, destaca-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO
CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAGERO NÃO
CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, ainda que
opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
2. Os recursos especiais interpostos com base na alínea 'c' do permissivo
constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão
jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver
divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica.
(...)
7. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 1022840/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 - grifou-se)
Por fim, conclui-se que o apelo nobre não merece conhecimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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