Informações do processo 2017/0309482-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1214580
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/01/2018 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO

BRASIL S.A., advindo de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim

ementado:

APELAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA
AGRICULTURA FAMILIAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR. NÃO CONCESSÃO DO BÔNUS DE 80%. RESOLUÇÃO N°
4.212/13 DO BANCO CENTRAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - Segundo o enunciado administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

II - O agricultor familiar que recebeu crédito financeiro com amparo no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF),
para realizar investimentos em propriedade rural localizada no Município de
Sítio Novo - MA, área de atuação da SUDENE, no qual o Ministério da
Integração Nacional reconheceu a situação de emergência, em decorrência
da estiagem, faz jus ao ressarcimento dos valores pagos a maior, em virtude
do não reconhecimento do bônus de adimplência de 80% (oitenta por cento)
sobre cada parcela paga até o vencimento, nos termos da Resolução n°
4.212/2013 do Banco Central do Brasil. Precedentes deste Tribunal de
Justiça III - Apelo desprovido. Sem interesse ministerial. (fl. 145)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões recursais, o recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022 do CPC; e 4º, VI,

VIII, e 9º, ambos da Lei 4.595/64, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido padece de
omissão; e b) a Corte de origem desconsiderou os requisitos previstos na Resolução n.°
4.212/2013, que concedeu o bônus de adimplência de 80% (oitenta por cento) aos devedores de
cédulas de crédito rural.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta

Corte Superior pela interposição de agravo.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do
presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de
prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pelo
recorrente.

De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da
controvérsia.

Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual manifestou-se sobre todos os
pontos trazidos a julgamento, de forma clara e precisa, tendo evidenciado os motivos para manter
integralmente a sentença de primeiro grau e reconhecer o direito do recorrido a ser ressarcido
pelo banco embargante dos valores pagos a maior em razão do não reconhecimento do bônus de
80% (oitenta por cento) concedido pela Resolução n° 4.212/2013-BACEN.

Veja-se, inclusive, que a tese recursal, no sentido de que, na hipótese, o Ministério da
Integração Nacional decretou estado de emergência no município de Sítio Novo/MA em
16/12/2013, data posterior ao vencimento da cédula, ocorrido em 9/12/2013, situação que
afastaria o mencionado bônus, apenas foi engendrada em sede de embargos de declaração,
constituindo, pois, inovação recursal.

Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem
sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas
partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações
deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

A propósito, na parte que interessa:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II
E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]

1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este
examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e
apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.

[...]

(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias
suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do

CPC/2015.

2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o
indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão
da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o
reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula
7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso concreto.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
[g.n.]

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE
DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A
DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA
DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum
proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais.
Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a
rejeição da pretensão por falta de prova.

3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de
reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de
culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos
seus sócios.

4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por
que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos
morais alheios.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.]

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS
ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E
389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e
do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.

[...]

IX. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.]

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO
DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO
MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do
CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente,
sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao
julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
[g.n.]

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 2.5.2005.

Ademais, não é possível sustentar que a Corte de origem desconsiderou os requisitos
previstos na Resolução n.° 4.212/2013, que concedeu o bônus de adimplência de 80% (oitenta
por cento) aos devedores de cédulas de crédito rural. Isso porque, consoante se observa no
acórdão recorrido, no âmbito do contexto fático-probatório delineado, "o agricultor familiar que
recebeu crédito financeiro com amparo no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PRONAF), para realizar investimentos em propriedade rural localizada
no Município de Sítio Novo - MA, área de atuação da SUDENE, no qual o Ministério da
Integração Nacional reconheceu a situação de emergência, em decorrência da estiagem, faz jus
ao ressarcimento dos valores pagos a maior, em virtude da não reconhecimento do bônus de
adimplência de 80% (oitenta por cento) sobre cada parcela paga até o vencimento, nos termos
da Resolução n° 4.212/2013 do Banco Central do Brasil."

Nesse diapasão, a pretensão recursal, no sentido de verificar se efetivamente foram
preenchidos os requisitos para o agricultor receber o bônus de adimplência, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação insindicável de ser

aferida em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, com fulcro nas razões acima aduzidas, nego provimento ao presente

recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão