Informações do processo 2017/0324324-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1715804
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/01/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE

LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NÃO ALTERA A ILICITUDE DO
LOCUPLETAMENTO DO DEVEDOR A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA
DO CHEQUE AO SACADO. SUCUMBÊNCIA. É EFETIVAMENTE MÍNIMA A

SUCUMBÊNCIA QUE SE LIMITA AO TERMO INICIAL DOS JUROS,

REMANESCENDO DEVIDO O PRINCIPAL.

1. É bastante para a ação de locupletamento ilícito a apresentação do cheque e o
seu inadimplemento, não se podendo reconhecer afastada a ilicitude do
enriquecimento do devedor que não paga o crpédito pelo tão só fato de o título ter
sido apresentado ao sacado extemporaneamente.

2. A alteração, apenas, de parte dos juros de mora objeto de cobrança revela
sucumbir minimamente o credor, não se podendo, assim, imputar-lhe o

pagamento de parte dos ônus.

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por CASTELINHO REFEIÇÕES LTDA., com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, prolatado no curso de ação de locupletamento ilícito ajuizada por

MENTA E ARAÚJO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., cuja ementa está assim redigida:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO
DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CHEQUE. SUPOSTA
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DECAIMENTO DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO

PROVIDO.

1. A ação de locupletamento ilícito se destina à compensação do valor econômico

do cheque vencido, sendo irrelevante a apresentação extemporânea do título desde
que a ação cambial competente tenha sido ajuizada no prazo estabelecido junto ao
art. 61 da Lei do Cheque. A presente ação foi ajuizada dentro do referido prazo,

inocorrendo a prescrição alegada pelo apelante;

2. Havendo o expurgo de apenas parte dos juros de mora, e remanescendo
intocado o valor principal, que ainda representa grande monta perante o valor

retirado, decai da parte mínima do pedido a parte autora, uma vez que o bem da
vida pretendido lhe foi, na prática, integralmente concedido. Mantido, portanto, o
formato de condenação em honorários, acrescido de majoração em razão da

sucumbência recursal;

3. Recurso conhecido e não provido;

4. Sentença mantida.
Em suas razões recursais, sustentou a afronta dos arts. 11, 86, 489, inciso III, todos do CPC,
bem como do art. 61 da Lei n. 7.357/85. Além da nulidade do acórdão por ausência de
fundamentação adequada, sustentou não se mostrar injustificado o enriquecimento tendo em vista a
inércia do credor e, por outro lado, sustentou não se poder reconhecer mínima a sucumbência da

parte contrária. Pediu o provimento.

Houve contrarrazões.

O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Passo a decidir.

Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob a vigência da Lei
13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade é realizado na forma deste novo édito,

conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ.

No mérito, de pronto afasto a alegação de violação aos arts. 489 e 11 do CPC em face de
alegada deficiência de fundamentação. Suscitada a nulidade da sentença, foi fundamentadamente

rechaçada no acórdão recorrido no sentido de que:

"A tese esposada nos embargos era de que a não apresentação da cártula no
tempo definido permitia "que se operasse a prescrição da força executiva do título

na forma da lei" (fl. 61). Ocorre, contudo, que a sentença esclareceu
expressamente os prazos prescricionais das ações disponíveis ao apelado,

deixando claro que a ação foi ajuizada tempestivamente e que não correu sobre o

cheque a prescrição alegada."

A sentença e o acórdão examinaram exatamente o quanto alegado pela parte em sua defesa,
não havendo aí, nem omissão e, menos ainda, ausência de fundamentação.

Não se sustenta, do mesmo modo, a alegação de afronta ao art. 61 da lei 7.357/85.
Andou muito bem o acórdão recorrido ao reconhecer que (fl. 106 e-STJ): "a ação de
locupletamento ilícito se destina à compensação do valor econômico do cheque vencido, sendo
irrelevante a apresentação extemporânea do título desde que a ação cambial competente tenha
sido ajuizada no prazo estabelecido junto ao art. 61 da Lei do Cheque . Impende gizar que, mesmo
quando desobedecido o prazo legal de apresentação do cheque, não há interferência sobre o
cabimento das demais ações cambiais dele decorrentes."

Merecedora, ainda, a reedição dos fundamentos do aresto recorrido acerca do
inadimplemento:

O não pagamento do cheque é incontroverso, uma vez que mesmo tendo o
apelado apresentado o cheque depois do aventado no título a ausência de

pagamento da dívida ali representada por parte do apelante é suficiente para
caracterizar o requisito in casu.

Competia ao apelante, portanto, diligenciar na quitação do débito, o que
comprovadamente não fez.

Os cheques, por sua vez, foram emitidos em 22.10.2014 e 25.11.2014; se não
pré-datados, o prazo de apresentação do documento expiraria trinta dias após a

emissão, porquanto tenha sido emitido no mesmo lugar de sua cobrança (art. 33
da Lei do Cheque), se encerrando, respectivamente, em 22.11.2014 e 25.12.2014;
a execução dos cheques, por sua vez, teria um prazo de seis meses (art. 59 da Lei
do Cheque), que se esgotaria respectivamente em 22.05.2015 e 25.06.2015.

Por fim, o prazo da dois anos para a ocorrência da prescrição na ação de
locupletamento (art. 61 da Lei do Cheque) terminaria, a cada um, em

22.05.2017 e 25.06.2017. A ação foi ajuizada em 17.03.2016, mais de um ano,
portanto, antes do exaurimento do prazo prescricional.

É exatamente por força da plena possibilidade de o credor acabar deixando de usar da
prerrogativa de cobrança junto ao sacado do título que a lei previu, primeiro, vencidos os prazos de
apresentação, a possibilidade de executar-se o título.

Vencido o diminuto prazo prescricional executivo do cheque (6 meses), garantiu-se-lhe, ainda,
a possibilidade de ajuizar ação de natureza cambial, no lapso de 2 anos, denominada de ação de
locupletamento ilícito (ação que fora ajuizada na hipótese dos autos). Ultrapassado este lapso, os
credores dispõem, ainda, das ações monitória ou ordinária de cobrança.

A pergunta que deve ser respondida é: transcorrido o prazo de apresentação do cheque sem o

credor tê-lo levado à pagamento em face do banco sacado, quais consequências daí decorrerão?

Fábio Ulhoa Coelho responde de modo objetivo o questionamento:

O credor que não observar o prazo para apresentar o cheque ao sacado está

sujeito às seguintes consequências: a) perda do direito de executar os coobrigados
do cheque, ou seja, os endossantes e avalistas de endossantes em qualquer
hipótese; b) perda de executar o cheque contra o emitente, se havia fundos
durante o prazo de apresentação e eles deixaram de existir, em seguida ao
término deste prazo, por culpa não imputável ao correntista (por exemplo,

falência do banco) (LC, art. 47, II, e seu § 3..º).

O cheque não apresentado durante o prazo legal pode ser pago pelo sacado,
desde que não se encontre prescrito e haja suficiente provisão de fundos em seu
poder (LC, art. 35, parágrafo único). A inobservância do prazo de apresentação,
portanto, não desconstitui o título de crédito como ordem de pagamento à vista,
mas importa as graves sanções acima mencionadas. (in Manual de Direito

Comercial, 1ª ed. em e-book Ed. RT, 2016, Capítulo 21, Item 3)
Perceba-se que nenhuma das consequências referidas alcançam o credor/demandante, pois a
ação é direcionada diretamente contra o emitente e não contra os garantes e, ainda, não há
indisponibilidade de valores por ato que não se seja atribuível ao devedor.

Nesse mesmo sentido, leciona Bruno Miragem ( in Direito Bancário, 1ª ed. em e-book, Ed.
RT, 2014, Capítulo V, item 2.8.1.6.5):

(...) É necessário diferenciar, neste particular, três situações: a) a norma do art.
33 da Lei 7.357/1985 diz respeito ao prazo de apresentação do cheque para
pagamento no banco sacado; b) outra coisa é o prazo do exercício da pretensão
decorrente da violação do direito de crédito incorporado no título, cujo prazo
prescricional do seu exercício é de 6 meses, contados da expiração do prazo de
apresentação (art. 59 da Lei 7.357/1985); e c) uma terceira situação é aquela em
que o cheque já prescrito serve de prova da existência ou do conteúdo de um
negócio jurídico, que é sua causa debendi, e cuja violação da obrigação de
pagamento pelo devedor tem seu prazo prescricional previsto na lei que
disciplina a relação obrigacional (e.g., Código Civil). Isso porque o próprio art.

62 da Lei 7.357/1985 estabelece: “Salvo prova de novação, a emissão ou a
transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a
prova do não pagamento". Ou seja, apenas no caso de extinção da dívida
original, causa debendi para emissão do cheque, é que o descumprimento da
obrigação original pode deixar de ser considerado para efeito de caracterizar a
pretensão cujo exercício deve se dar no prazo previsto pela legislação incidente

sobre a obrigação principal.

O emitente do cheque reconhece ser devedor do valor de face do título e esta obrigação de
pagar quantia o acompanha, ordinariamente, até a prescrição da pretensão de cobrá-la na via
ordinária.
Esta Corte Superior, ainda nos idos de 1993, teve a oportunidade de reconhecer bastante o
cheque inadimplido, prova do prejuízo do autor e enriquecimento indevido do réu. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES PRESCRITOS. AÇÃO DE

LOCUPLETAMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO.

A POSSE DE CHEQUES QUE NÃO FORAM HONRADOS PELO EMITENTE,
EXAURIDO O PRAZO DE COBRANÇA EXECUTIVA DAS DIVIDAS POR

ELES REPRESENTADAS, É SUFICIENTE A PROPOSITURA DA AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, PRESUMINDO-SE EM FAVOR DO AUTOR A

CAUSA LÍCITA DAS DÍVIDAS, O PREJUÍZO SOFRIDO PELO NÃO
PAGAMENTO E O ENRIQUECIMENTO DO EMITENTE, PRESUNÇÃO QUE
PODERÁ SER ELIDIDA, POR PROVAS EM CONTRARIO, A CARGO DO
REU. (REsp 32.772/PR, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA

TURMA, julgado em 13/04/1993, DJ 24/05/1993, p. 10005)
O art. 61 da Lei 7.357/85, ao tratar da ação de locupletamento ilícito, limita-se a fazer remição
ao art. 59 da mesma lei e, no que interessa, à exigência de locupletamento decorrente do
não-pagamento do cheque, o que resta consubstanciado nos autos.

Não parece, ademais, decorrer do ordenamento jurídico como um todo e não só do quanto
prescreve a lei do cheque, poder reconhecer-se, como sugere o recorrente, ser justificado o não
pagamento de crédito em face da inércia do credor dentro do prazo para a ação cambial (execução).

Por fim, não há falar em revisão do quanto reconheceu o acórdão recorrido acerca da mínima
sucumbência do recorrido, seja por força do enunciado 7/STJ, seja em decorrência do quanto

prescrito no acórdão recorrido, que é claro em reconhecer que o valor do principal fora integralmente

acolhido, alterando-se apenas os juros de mora.

É mínima, pois, a sucumbência do credor.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Em face do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de advogado a que
condenado o recorrente em 3%, totalizando 18% sobre o valor da condenação.

Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios
dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NÃO
ALTERA A ILICITUDE DO LOCUPLETAMENTO DO

DEVEDOR A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO
CHEQUE AO SACADO. SUCUMBÊNCIA. É EFETIVAMENTE
MÍNIMA A SUCUMBÊNCIA QUE SE LIMITA AO TERMO

INICIAL DOS JUROS, REMANESCENDO DEVIDO O

PRINCIPAL.

1. É bastante para a ação de locupletamento ilícito a

apresentação do cheque e o seu inadimplemento, não se

podendo reconhecer afastada a ilicitude do enriquecimento do

devedor que não paga o crpédito pelo tão só fato de o título ter

sido apresentado ao sacado extemporaneamente.

2. A alteração, apenas, de parte dos juros de mora objeto de
cobrança revela sucumbir minimamente o credor, não se

podendo, assim, imputar-lhe o pagamento de parte dos ônus.

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por CASTELINHO REFEIÇÕES

LTDA., com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, contra o
acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, prolatado no

curso de ação de locupletamento ilícito ajuizada por MENTA E ARAÚJO

COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., cuja ementa está assim redigida:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO

ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO
EXTEMPORÂNEA DO CHEQUE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL.

NÃO CONFIGURAÇÃO. DECAIMENTO DA PARTE MÍNIMA

DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A ação de locupletamento ilícito se destina à compensação

do valor econômico do cheque vencido, sendo irrelevante a
apresentação extemporânea do título desde que a ação

cambial competente tenha sido ajuizada no prazo estabelecido

junto ao art. 61 da Lei do Cheque. A presente ação foi

ajuizada dentro do referido prazo, inocorrendo a prescrição

alegada pelo apelante;

2. Havendo o expurgo de apenas parte dos juros de mora, e
remanescendo intocado o valor principal, que ainda
representa grande monta perante o valor retirado, decai da

parte mínima do pedido a parte autora, uma vez que o bem da

vida pretendido lhe foi, na prática, integralmente concedido.
Mantido, portanto, o formato de condenação em honorários,

acrescido de majoração em razão da sucumbência recursal;

3. Recurso conhecido e não provido;

4. Sentença mantida.
Em suas razões recursais, sustentou a afronta dos arts. 11, 86, 489, inciso
III, todos do CPC, bem como do art. 61 da Lei n. 7.357/85. Além da nulidade
do acórdão por ausência de fundamentação adequada, sustentou não se mostrar
injustificado o enriquecimento tendo em vista a inércia do credor e, por outro
lado, sustentou não se poder reconhecer mínima a sucumbência da parte

contrária. Pediu o provimento.

Houve contrarrazões.

O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob a
vigência da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade é

realizado na forma deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº

3/STJ.

No mérito, de pronto afasto a alegação de violação aos arts. 489 e 11 do
CPC em face de alegada deficiência de fundamentação. Suscitada a nulidade

da sentença, foi fundamentadamente rechaçada no acórdão recorrido no

sentido de que:

"A tese esposada nos embargos era de que a não apresentação

da cártula no tempo definido permitia "que se operasse a
prescrição da força executiva do título na forma da lei" (fl.

61). Ocorre, contudo, que a sentença esclareceu

expressamente os prazos prescricionais das ações disponíveis
ao apelado, deixando claro que a ação foi ajuizada

tempestivamente e que não correu sobre o cheque a prescrição

alegada."

A sentença e o acórdão examinaram exatamente o quanto alegado pela
parte em sua defesa, não havendo aí, nem omissão e, menos ainda, ausência de

fundamentação.

Não se sustenta, do mesmo modo, a alegação de afronta ao art. 61 da lei
7.357/85.

Andou muito bem o acórdão recorrido ao reconhecer que (fl. 106 e-STJ):
"a ação de locupletamento ilícito se destina à compensação do valor

econômico do cheque vencido, sendo irrelevante a apresentação
extemporânea do título desde que a ação cambial competente tenha sido
ajuizada no prazo estabelecido junto ao art. 61 da Lei do Cheque . Impende
gizar que, mesmo quando desobedecido o prazo legal de apresentação do

cheque, não há interferência sobre o cabimento das demais ações cambiais

dele decorrentes."

Merecedora, ainda, a reedição dos fundamentos do aresto recorrido

acerca do inadimplemento:

O não pagamento do cheque é incontroverso, uma vez que
mesmo tendo o apelado apresentado o cheque depois do
aventado no título a ausência de pagamento da dívida ali

representada por parte do apelante é suficiente para

caracterizar o requisito in casu.

Competia ao apelante, portanto, diligenciar na quitação do

débito, o que comprovadamente não fez.

Os cheques, por sua vez, foram emitidos em 22.10.2014 e

25.11.2014; se não pré-datados, o prazo de apresentação do
documento expiraria trinta dias após a emissão, porquanto

tenha sido emitido no mesmo lugar de sua cobrança (art. 33 da
Lei do Cheque), se encerrando, respectivamente, em

22.11.2014 e 25.12.2014; a execução dos cheques, por sua vez,

teria um prazo de seis meses (art. 59 da Lei do Cheque), que se
esgotaria respectivamente em 22.05.2015 e 25.06.2015.

Por fim, o prazo da dois anos para a ocorrência da prescrição
na ação de locupletamento (art. 61 da Lei do Cheque)
terminaria, a cada um, em 22.05.2017 e 25.06.2017. A ação
foi ajuizada em 17.03.2016, mais de um ano, portanto, antes

do exaurimento do prazo prescricional.

É exatamente por força da plena possibilidade de o credor acabar
deixando de usar da prerrogativa de cobrança junto ao sacado do título que a

lei previu, primeiro, vencidos os prazos de apresentação, a possibilidade de

executar-se o título.

Vencido o diminuto prazo prescricional executivo do cheque (6 meses),
garantiu-se-lhe, ainda, a possibilidade de ajuizar ação de natureza cambial, no
lapso de 2 anos, denominada de ação de locupletamento ilícito (ação que fora
ajuizada na hipótese dos autos). Ultrapassado este lapso, os credores dispõem,

ainda, das ações monitória ou ordinária de cobrança.

A pergunta que deve ser respondida é: transcorrido o prazo de
apresentação do cheque sem o credor tê-lo levado à pagamento em face do

banco sacado, quais consequências daí decorrerão?

Fábio Ulhoa Coelho responde de modo objetivo o questionamento:

O credor que não observar o prazo para apresentar o cheque
ao sacado está sujeito às seguintes consequências: a) perda do

direito de executar os coobrigados do cheque, ou seja, os
endossantes e avalistas de endossantes em qualquer hipótese;
b) perda de executar o cheque contra o emitente, se havia
fundos durante o prazo de apresentação e eles deixaram de
existir, em seguida ao término deste prazo, por culpa não
imputável ao correntista (por exemplo, falência do banco)

(LC, art. 47, II, e seu § 3..º).

O cheque não apresentado durante o prazo legal pode ser
pago pelo sacado, desde que não se encontre prescrito e haja
suficiente provisão de fundos em seu poder (LC, art. 35,
parágrafo único). A inobservância do prazo de apresentação,

portanto, não desconstitui o título de crédito como ordem de
pagamento à vista, mas importa as graves sanções acima
mencionadas. (in Manual de Direito Comercial, 1ª ed. em

e-book Ed. RT, 2016, Capítulo 21, Item 3)

Perceba-se que nenhuma das consequências referidas alcançam o
credor/demandante, pois a ação é direcionada diretamente contra o emitente e

não contra os garantes e, ainda, não há indisponibilidade de valores por ato que

não se seja atribuível ao devedor.
Nesse mesmo sentido, leciona Bruno Miragem ( in Direito Bancário, 1ª

ed. em e-book, Ed. RT, 2014, Capítulo V, item 2.8.1.6.5):

(...) É necessário diferenciar, neste particular, três situações:
a) a norma do art. 33 da Lei 7.357/1985 diz respeito ao prazo
de apresentação do cheque para pagamento no banco
sacado; b) outra coisa é o prazo do exercício da pretensão
decorrente da violação do direito de crédito incorporado no
título, cujo prazo prescricional do seu exercício é de 6 meses,

contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da
Lei 7.357/1985); e c) uma terceira situação é aquela em que o
cheque já prescrito serve de prova da existência ou do
conteúdo de um negócio jurídico, que é sua causa debendi, e
cuja violação da obrigação de pagamento pelo devedor tem

seu prazo prescricional previsto na lei que disciplina a
relação obrigacional (e.g., Código Civil). Isso porque o

próprio art. 62 da Lei 7.357/1985 estabelece: “Salvo prova de
novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a
ação fundada na relação causal, feita a prova do não

pagamento". Ou seja, apenas no caso de extinção da dívida
original, causa debendi para emissão do cheque, é que o
descumprimento da obrigação original pode deixar de ser
considerado para efeito de caracterizar a pretensão cujo
exercício deve se dar no prazo previsto pela legislação

incidente sobre a obrigação principal.

O emitente do cheque reconhece ser devedor do valor de face do título e
esta obrigação de pagar quantia o acompanha, ordinariamente, até a prescrição

da pretensão de cobrá-la na via ordinária.

Esta Corte Superior, ainda nos idos de 1993, teve a oportunidade de
reconhecer bastante o cheque inadimplido, prova do prejuízo do autor e

enriquecimento indevido do réu. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES PRESCRITOS. AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.

PRESUNÇÃO.

A POSSE DE CHEQUES QUE NÃO FORAM HONRADOS

PELO EMITENTE, EXAURIDO O PRAZO DE COBRANÇA
EXECUTIVA DAS DIVIDAS POR ELES REPRESENTADAS, É
SUFICIENTE A PROPOSITURA DA AÇÃO DE

LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, PRESUMINDO-SE EM

FAVOR DO AUTOR A CAUSA LÍCITA DAS DÍVIDAS, O

PREJUÍZO SOFRIDO PELO NÃO PAGAMENTO E O
ENRIQUECIMENTO DO EMITENTE, PRESUNÇÃO QUE
PODERÁ SER ELIDIDA, POR PROVAS EM CONTRARIO, A
CARGO DO REU. (REsp 32.772/PR, Rel. Ministro DIAS

TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/1993,

DJ 24/05/1993, p. 10005)

O art. 61 da Lei 7.357/85, ao tratar da ação de locupletamento ilícito,
limita-se a fazer remição ao art. 59 da mesma lei e, no que interessa, à

exigência de locupletamento decorrente do não-pagamento do cheque, o que

resta consubstanciado nos autos.

Não parece, ademais, decorrer do ordenamento jurídico como um todo e
não só do quanto prescreve a lei do cheque, poder reconhecer-se, como sugere

o recorrente, ser justificado o não pagamento de crédito em face da inércia do

credor dentro do prazo para a ação cambial (execução).

Por fim, não há falar em revisão do quanto reconheceu o acórdão
recorrido acerca da mínima sucumbência do recorrido, seja por força do
enunciado 7/STJ, seja em decorrência do quanto prescrito no acórdão

recorrido, que é claro em reconhecer que o valor do principal fora

integralmente acolhido, alterando-se apenas os juros de mora.

É mínima, pois, a sucumbência do credor.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Em face do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de
advogado a que condenado o recorrente em 3%, totalizando 18% sobre o valor

da condenação.

Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente
improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente

previstas.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão