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Movimentações 2019 2018
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por FRANCISCO PEDRO DE BARROS MELLO contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 525):
"APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ABANDONO DE ÁREA -
ALIENAÇÃO POR TERCEIRO - PERÍCIA - JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO - O
CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORA A TESE AUTORAL MEDIANTE
LONGA UTILIZAÇÃO DA ÁREA ESBULHADA PELO REQUERIDO -
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 538-542).
Em suas razões recursais, FRANCISCO PEDRO DE BARROS MELLO aponta
ofensa ao art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, além dos arts. 1.196, 1.223 e 1.228 do
Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) como relatado nos embargos de declaração,
olvidaram os nobres julgadores na análise dos requisitos do artigo 927, I a VI do CPC, no sentido
de que cabe ao autor (recorrido) provar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da
posse, não havendo manifestação precisa sobre os requisitos do artigo 927 do CPC. O recorrido
não comprovou a sua posse sobre o imóvel (...)" e que "(...) o recorrido não possui título da
propriedade que diz ter sido esbulhado. O acórdão embargado aplicou, indevidamente, as
disposições do artigo 1.228 do Código Civil, para restituir a posse ao recorrido (...)" (fl. 549).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 927 do CPC/1973, bem como aos arts. 1.196,
1.223 e 1.228 do CC, o recorrente sustenta que o recorrido não comprovou sua posse sobre o imóvel
e tampouco possui título da propriedade que diz ter sido esbulhado. O TJ-SP, por sua vez, soberano
na análise do acervo fático-probatório, consignou que restou evidenciado, pelas provas documentais e
testemunhais, que o recorrido faz jus à reintegração da área correspondente a 3,47 alqueires.
Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 526-530):
"Os elementos probatórios devem estar hospedados na prova oral,
pericial e, principalmente, documental, isto porque a constatação do perito
não pôde trazer precisão para a constatação dos fatos e assimilar o que
efetivamente ocorreu em relação ao esbulho de praticamente 3,5 alqueires
pertencentes ao recorrente.
A origem do bem rural está catalogada, inclusive o recolhimento
do ITR, consoante documentos alojados às fls. 15 e ss., a demonstrar, sem a
menor dúvida, que, ao deixar o local, por motivo de saúde, retornando
tempos depois, deparou-se, o autor, com ocupação integral pelo apelado
requerido.
E aqui cumpre assinalar que, na conferência da área total, o requerido
possuía 96,8 ha (fls. 260/261), tentando aumentar, englobando a área do autor,
porém sem qualquer êxito.
As fotos trazidas ao procedimento indicam a existência de arames e a
presença de árvores frutíferas, nítidos sinais de ocupação pretérita (fls.
289/307).
Responde, a autora, também, a matrícula trazida de venda e compra,
em dezembro de 98, comprovando que o réu adquiriu imóvel mediante
cláusula ad corpus, ou seja, sem a definição real de sua mensuração.
Bem se evidencia, assim, que não se tratou de venda ad mensuram,
mas ad corpus, de acordo com o documento produzido às fls. 309, retirando,
portanto, o argumento elaborado pelo perito, demonstrando, inclusive, que o
anterior profissional desconhecia detalhes quando elaborou trabalho técnico
para aquela área objeto da lide.
O documento de fls. 253 atesta a declaração não infirmada de área
de 8,4 ha titulada pelo autor, sinalizando, assim, inclusive, o recolhimento do
imposto territorial rural desde o ano de 1994 (fls. 255 e ss.).
Acresce notar, ainda, em termos de realidade, a contundência da
prova oral amealhada, a fim de espancar qualquer dúvida e aparar as
arestas.
O próprio adquirente da área, no seu depoimento, afirmou ter
recebido um laudo do engenheiro João, arrolado como testemunha, aduziu,
também, que procurou fazer a retificação dos três alqueires, não tendo sido
possível (fls. 466), típico sinal no sentido de que referida área a ele não
pertenceria, não apenas pela venda ad corpus, mas também pelos documentos
apresentados pelo recorrente.
A testemunha João Gustavo disse ter vendido a área, com 43
alqueires, e depois veio a saber a respeito do assunto, manifestando que tinha
três alqueires e pouco dentro da carta do IBGE, não sendo a Estrada dos
Pretos, entrando com retificação administrativa.
Enfim, a vasta messe probatória projetada sobrepuja, com extrema
facilidade, o acanhado laudo pericial, sua metodologia e respectivas
conclusões, inclusive distantes da prova documental constante.
De fato, o estudo pericial realizado não seria capaz de detectar,
passados vários anos, a existência de plantação ou, pela aerofotogrametria, a
presença de cercas, dado que, presumidamente, o imóvel fora derrubado,
aproveitando a ausência do autor para tornar ad mensuram venda ad corpus.
Detalhada assim toda a realidade encontrada no procedimento, rica
de detalhes não explorados pelo perito, não pode prevalecer a sentença, a qual
não aplicou, com exatidão, a situação descrita na lide.
Isto posto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, julgo procedente
a ação, determinando a reintegração de área correspondente a 3,47 alqueires,
em prol do autor, invertidos os ônus sucumbenciais." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que o
autor-recorrido faz jus à reintegração da referida área. Dessa forma, a pretensão de alterar tal
entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria revolvimento do
suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO.
BENS MÓVEIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal
de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o
que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula
n. 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1089358/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
REQUERIDO.
[...]
2. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos
autos, concluiu estarem configurados os requisitos para a reintegração de
posse, destacando o caráter precário da posse do requerido. Alterar tal
conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 132.933/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$1.000,00 (mil reais) para R$1.100,00 (mil e cem reais),
ressalvada a concessão do benefício de justiça gratuita, observando o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por FRANCISCO PEDRO DE BARROS MELLO contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 525):
"APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ABANDONO DE ÁREA -
ALIENAÇÃO POR TERCEIRO - PERÍCIA - JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO - O
CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORA A TESE AUTORAL MEDIANTE
LONGA UTILIZAÇÃO DA ÁREA ESBULHADA PELO REQUERIDO -
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 538-542).
Em suas razões recursais, FRANCISCO PEDRO DE BARROS MELLO aponta
ofensa ao art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, além dos arts. 1.196, 1.223 e 1.228 do
Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) como relatado nos embargos de declaração,
olvidaram os nobres julgadores na análise dos requisitos do artigo 927, I a VI do CPC, no sentido
de que cabe ao autor (recorrido) provar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da
posse, não havendo manifestação precisa sobre os requisitos do artigo 927 do CPC. O recorrido
não comprovou a sua posse sobre o imóvel (...)" e que "(...) o recorrido não possui título da
propriedade que diz ter sido esbulhado. O acórdão embargado aplicou, indevidamente, as
disposições do artigo 1.228 do Código Civil, para restituir a posse ao recorrido (...)" (fl. 549).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 927 do CPC/1973, bem como aos arts. 1.196,
1.223 e 1.228 do CC, o recorrente sustenta que o recorrido não comprovou sua posse sobre o imóvel
e tampouco possui título da propriedade que diz ter sido esbulhado. O TJ-SP, por sua vez, soberano
na análise do acervo fático-probatório, consignou que restou evidenciado, pelas provas documentais e
testemunhais, que o recorrido faz jus à reintegração da área correspondente a 3,47 alqueires.
Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 526-530):
"Os elementos probatórios devem estar hospedados na prova oral,
pericial e, principalmente, documental, isto porque a constatação do perito
não pôde trazer precisão para a constatação dos fatos e assimilar o que
efetivamente ocorreu em relação ao esbulho de praticamente 3,5 alqueires
pertencentes ao recorrente.
A origem do bem rural está catalogada, inclusive o recolhimento
do ITR, consoante documentos alojados às fls. 15 e ss., a demonstrar, sem a
menor dúvida, que, ao deixar o local, por motivo de saúde, retornando
tempos depois, deparou-se, o autor, com ocupação integral pelo apelado
requerido.
E aqui cumpre assinalar que, na conferência da área total, o requerido
possuía 96,8 ha (fls. 260/261), tentando aumentar, englobando a área do autor,
porém sem qualquer êxito.
As fotos trazidas ao procedimento indicam a existência de arames e a
presença de árvores frutíferas, nítidos sinais de ocupação pretérita (fls.
289/307).
Responde, a autora, também, a matrícula trazida de venda e compra,
em dezembro de 98, comprovando que o réu adquiriu imóvel mediante
cláusula ad corpus, ou seja, sem a definição real de sua mensuração.
Bem se evidencia, assim, que não se tratou de venda ad mensuram,
mas ad corpus, de acordo com o documento produzido às fls. 309, retirando,
portanto, o argumento elaborado pelo perito, demonstrando, inclusive, que o
anterior profissional desconhecia detalhes quando elaborou trabalho técnico
para aquela área objeto da lide.
O documento de fls. 253 atesta a declaração não infirmada de área
de 8,4 ha titulada pelo autor, sinalizando, assim, inclusive, o recolhimento do
imposto territorial rural desde o ano de 1994 (fls. 255 e ss.).
Acresce notar, ainda, em termos de realidade, a contundência da
prova oral amealhada, a fim de espancar qualquer dúvida e aparar as
arestas.
O próprio adquirente da área, no seu depoimento, afirmou ter
recebido um laudo do engenheiro João, arrolado como testemunha, aduziu,
também, que procurou fazer a retificação dos três alqueires, não tendo sido
possível (fls. 466), típico sinal no sentido de que referida área a ele não
pertenceria, não apenas pela venda ad corpus, mas também pelos documentos
apresentados pelo recorrente.
A testemunha João Gustavo disse ter vendido a área, com 43
alqueires, e depois veio a saber a respeito do assunto, manifestando que tinha
três alqueires e pouco dentro da carta do IBGE, não sendo a Estrada dos
Pretos, entrando com retificação administrativa.
Enfim, a vasta messe probatória projetada sobrepuja, com extrema
facilidade, o acanhado laudo pericial, sua metodologia e respectivas
conclusões, inclusive distantes da prova documental constante.
De fato, o estudo pericial realizado não seria capaz de detectar,
passados vários anos, a existência de plantação ou, pela aerofotogrametria, a
presença de cercas, dado que, presumidamente, o imóvel fora derrubado,
aproveitando a ausência do autor para tornar ad mensuram venda ad corpus.
Detalhada assim toda a realidade encontrada no procedimento, rica
de detalhes não explorados pelo perito, não pode prevalecer a sentença, a qual
não aplicou, com exatidão, a situação descrita na lide.
Isto posto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, julgo procedente
a ação, determinando a reintegração de área correspondente a 3,47 alqueires,
em prol do autor, invertidos os ônus sucumbenciais." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que o
autor-recorrido faz jus à reintegração da referida área. Dessa forma, a pretensão de alterar tal
entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria revolvimento do
suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO.
BENS MÓVEIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal
de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o
que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula
n. 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1089358/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
REQUERIDO.
[...]
2. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos
autos, concluiu estarem configurados os requisitos para a reintegração de
posse, destacando o caráter precário da posse do requerido. Alterar tal
conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 132.933/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$1.000,00 (mil reais) para R$1.100,00 (mil e cem reais),
ressalvada a concessão do benefício de justiça gratuita, observando o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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