Informações do processo 2017/0318623-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1222365
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/01/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO - Ação de Indenização por Dano Moral Pretensão de reparação
por danos morais consubstanciada em inclusão injusta do nome da autora em
cadastro de órgão de proteção ao crédito - Sentença de improcedência -

Inconformismo da autora - Alegação de que restou comprovado que a empresa
ré promoveu indevidamente o apontamento do nome da autora junto ao serviço
de proteção ao crédito Cabimento - Prova documental coligida aos autos que
comprova que o réu manteve a negativação mesmo após a autora quitar as
parcelas em atraso Caso em que a empresa ré não comprovou a legitimidade
do apontamento demonstrado nos autos, corroborando a alegação da autora

no sentido de que se tratava de cobrança indevida de serviço que havia sido
cancelado há vários anos Sentença reformada para julgar procedente a ação e
condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$
10.000,00 - Recurso provido." (e-STJ, fl. 99)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 371 e 373, §§ 1º e
2º do Código de Processo Civil de 2015 sustentando, em síntese, (a) que a decisão decidiu

contrariamente às provas produzidas nos autos, (b) que não pode ser obrigada a produzir prova

impossível, mesmo sendo classificada como fornecedora nos termos da legislação consumerista, (c)
que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi legal e não caracterizou violação de direito e (d) que

o cancelamento do serviço conforme alegado pela agravante não foi comprovado.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 120/125.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

Observa-se que a agravante alega que a inscrição do nome da agravada no cadastro de
inadimplentes foi devida, mas não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando
patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado

nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,

fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Com relação à suposta violação aos arts. 371 e 373, §§ 1º e 2º do CPC/15, tem-se que
estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem,

tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento

necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o

requisito do prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão

recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em

20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Por fim, não há que se falar aplicação de multa por suposta litigância de má-fé,
conforme requerido pela parte agravada em impugnação.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de
haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no
REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso,
porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da
parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do

Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% do valor

atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão