Informações do processo 2017/0322167-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1221440
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/01/2018 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por EDMUNDO SILVA BARBOSA, em

face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição

Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

Apelação. Ação de cobrança. 1. A relação jurídica entabulada
entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2 o e 3 o , do
Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme
artigo 6 o , VIII, do mesmo diploma legal.

2. Autora demonstrou suficientemente a inexigibilidade da
cobrança. Improcedência da ação mantida Recurso não provido. (
fl. 349)

Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação aos arts. 423 e

424 do CC/02; 6º, VIII e 47 do CDC, sustentando, em síntese, fazer jus à indenização a
título de danos materiais e morais.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não procede.

O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do

livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto

fático-probatório dos autos, entendeu que não restou comprovado o fato constitutivo do

direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório, conforme se insere do seguinte

trecho a seguir transcrito:

O inconformismo do apelante não prospera em razão do
documento de fl. 102, por ele assinado. Referido documento, ao
contrário do que pretende fazer crer, não representa contrato de
adesão, mas simples termo de recebimento do veículo, pelo qual o
apelado deu quitação, à oficina e à seguradora, dos reparos
relativos ao sinistro.

Sua redação é clara, merecendo destaque os seguintes termos:

Tendo recebido o veículo acima identificado devidamente
reparado dos danos do sinistro com o mesmo ocorrido dou plena,
rasa, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, em
juízo ou fora dele, ficando ainda a seguradora sub-rogada em
todos os direitos e ações relativos ao referido sinistro.Declarações

1.      Sendo este termo assinado pelo segurado: a quitação é
dada à oficina recuperadora do veículo e à seguradora.

2.       [...]

3. Autorizo a seguradora a pagar o valor pela mesma aprovado,
correspondente ao custo dos reparos cobertos pelo contrato de
seguro, através de cheque ou mediante depósito bancário,
conforme abaixo indicado.

Sendo assim, destacando que o termo de quitação abrangeu todos
e quaisquer direitos oriundos do sinistro mencionado, forçoso
reconhecer que o pedido formulado na presente ação - qual seja,
indenização por danos materiais e morais, oriundos de reparos não
cobertos pela seguradora - estavam abrangidos pela transação,
porque relacionados ao mesmo acidente

Com efeito, a autora demonstrou suficientemente a inexigibilidade
da cobrança, desincumbindo-se do ônus da prova. (fls. 351-352)

Nesse contexto, a alteração do entendimento proferido no aresto recorrido,
na forma em que postulada, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial" . Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS
RECÍPROCAS. DECLARAÇÕES DOS PROCURADORES DAS
PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE AÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,

solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. 2. Inviável, em sede de recurso
especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu não
caracterizado o dano moral, tendo em vista que a análise do tema
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº
7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
499.977/MG, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe
15/5/2015.)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
RELACIONAMENTO BANCO/CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
SAQUE. MERO DISSABOR. ENUNCIADO Nº 7 DA
SÚMULA/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 182
DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Nesta instância,
a pretensão recursal que não prescinde do reexame dos fatos da
causa esbarra no enunciado n. 7 da súmula/STJ. II - Na linha da
jurisprudência deste Tribunal, 'mero receio ou dissabor não pode
ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando
fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige'.
III - Se o agravo interno não traz argumento hábil a reformar a
decisão impugnada, mantém-se o desprovimento." (AgRg no REsp
489187/RO; Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA;
QUARTA TURMA; DJ 23/06/2003 p. 385)

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor atualizado da causa
para 11% sobre o respectivo valor.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de novembro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão