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Movimentações 2019 2018
21/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ante as circunstâncias do caso concreto,
concluiu que "(...) não se verifica o alegado cerceamento de
defesa, posto que, nem na contestação, nem nas razões
recursais, não se faz qualquer menção a possível prova que
pudesse influir decisivamente no deslinde da questão, não
podendo prevalecer a genérica alegação de que não foi
permitida a produção de prova testemunhal e pericial para
comprovação das alegações de defesa". A pretensão de revisar
tal entendimento demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. A remansosa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que a incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de
dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre
os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: A4994007-2F07-463E-A182-5A525E0BD486
Brasília, 24 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: A4994007-2F07-463E-A182-5A525E0BD486
09/10/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.714/SP (2017/0329077-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 7C4E3731-F62B-448F-9328-11BB5C808354
AGRAVANTE : CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS : MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA - RJ063975
SÉRGIO BERMUDES - SP033031A
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754A
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR E OUTRO(S) - SP321744A
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373A
AGRAVADO : GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO
PRIVADO
ADVOGADOS : MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984
BRUNA LUARA FERNANDES - SP370152
AGRAVADO : MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A
REPR. POR : ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS : LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528
FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676
LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619
RAPHAEL LEANDRO KORMOCZI DA SILVA - SP392720
CAIO ARANHA SAFFARO VIEIRA - SP381931
O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
16/09/2019 Visualizar PDF
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