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Movimentações 2019 2018
18/12/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM.
ATRASO NA RETIRADA DAS MERCADORIAS.
RESPONSABILIDADE PELO CARREGAMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local sobre os elementos fáticos que não podem ser
examinados, de plano, nesta instância especial. Omitindo-se a
Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas
relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema,
cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do
art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para
que o Tribunal a quo supra o vício existente.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido
em sede de embargos declaratórios, para que outro seja proferido
e, assim, sanado o vício constatado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno,
para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão
proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim,
sanado o vício constatado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
04/12/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado, nos
termos do voto Sr. Ministro Relator.
18/11/2019 Visualizar PDF
14/10/2019 Visualizar PDF
23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por COMPO DO BRASIL LTDA. contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (e-STJ, fl. 290):
MONITORIA. DEPÓSITO DE MERCADORIAS.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE ARMAZENAMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE DOS PRODUTOS
QUE NÃO ERA DA DEPOSITÁRIA. MONITORIA ACOLHIDA.
RECONVENÇÃO REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 313/315.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
371, 373, 489 e 1.022 do CPC/15; 422, 476 e 630 do CC. Para tanto, sustenta, em
síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) "a discussão da lide é se a
recorrida carregou ou não corretamente os 3 (três) caminhões enviados pela recorrente
e, pela prova produzida, restou claro que a recorrida não o fez" - (fls. 354/355); (ii)
"está evidenciada a exceção de contrato não cumprido, uma vez que a recorrida está
cobrando pela permanência das mercadorias da recorrente em seu armazém, sem
primeiro ter cumprido integralmente sua obrigação de efetuar o carregamento correto
dos caminhões" - (fl. 363)
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 13F9AD75-A6FF-468A-B99C-000A55136BDF
De início, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a questão suscitada - satisfação
obrigacional - submetida ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do cumprimento
contratual da parte recorrida, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na
análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum, conforme
se infere do trecho do acórdão a seguir (fl. 293):
(...)
Assim, ao contrário do que entendeu a d. Juíza a quo, não é
obrigação da apelante providenciar caminhões para o transporte
das mercadorias, mas apenas carregá-los e descarregá-los com os
produtos ("Os serviços de armazenagem, depósito e movimentação
dos Materiais, bem como o carregamento e descarregamento de
veículos").
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem adotou
fundamentação suficiente no que tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo
nobre, não se limitando a transcrever trecho da sentença, conforme alega o recorrente.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Ademais, quanto ao mérito, nota-se que a Corte de origem, com base no
lastro probatório colacionado aos autos, em especial no contrato de prestação de serviços
firmado entre as partes, concluiu que a recorrida não possuía a obrigação de transporte,
mas apenas de descarregamento dos produtos, conforme se denota do trecho do acórdão
a seguir (fls. 292/293):
O ponto controvertido recursal se resume a determinar de quem
era a responsabilidade pelo transporte das mercadorias que
ficaram no depósito da apelante.
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 13F9AD75-A6FF-468A-B99C-000A55136BDF
É fato incontroverso que restaram mercadorias de propriedade da
apelada-ré no armazém da recorrente-autora (pp. 106-112,
113-114).
Porém, de um lado, a apelante aduz que os produtos só
permaneceram no seu armazém porque a apelada não
providenciou um segundo caminhão para o transporte delas.
Por sua vez, a apelada alega que era responsabilidade da apelante
proceder ao transporte de toda a carga, isto é, de todas as
mercadorias, dispõe:
Ora, a cláusula 3.5 da avença celebrada entre as partes:
"3.5. Os serviços de armazenagem, depósito e movimentação dos
Materiais, bem como o carregamento e descarregamento de
veículos, serão executados pela CONTRATADA por meio de
pessoal próprio e qualificado, abrangida na prestação desses
serviços a disponibilização e utilização de todos e quaisquer
equipamentos necessários (incluindo empilhadeiras), sem qualquer
custo adicional." (p. 23 - destaquei).
Assim, ao contrário do que entendeu a d. Juíza a quo, não é
obrigação da apelante providenciar caminhões para o transporte
das mercadorias, mas apenas carregá-los e descarregá-los com os
produtos ("Os serviços de armazenagem, depósito e movimentação
dos Materiais, bem como o carregamento e descarregamento de
veículos").
No mesmo sentido, a cláusula 7 do instrumento dá a entender que
realmente não era dever da apelante efetivamente transportar as
mercadorias, pois se refere a "transportadoras" como terceiras
pessoas:
"7. A contratada não assume nenhuma responsabilidade pela
qualidade das mercadorias, atraso de Transportadoras na retirada
de mercadorias (...)." (p. 23 - destaquei).
Assim, como houve a extrapolação do prazo e continuidade no
armazenamento, deve ser acolhida a demanda monitoria, e
rejeitada a reconvenção, uma vez que eventuais avarias nas
mercadorias se deram por desídia da apelada, que não as retirou
do depósito no prazo contratado.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido para aferir se houve ou não o cumprimento da prestação, de forma a
consubstanciar a prova escrita para a ação monitória demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, em especial das cláusulas contratuais o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Em
reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO.
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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INDUVIDOSA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEPTIO NON
ADIMPLETI CONTRACTUS NÃO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O acórdão recorrido, analisando detidamente os autos, mediante
o exame do instrumento contratual e dos documentos acostados,
concluiu ser induvidosa a prestação de serviços pela autora e não
comprovada a exceptio non adimpleti contractus pela demandada,
mantendo a procedência do pedido monitório, com a constituição
do título judicial.
3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na
Súmula 7/STJ.
4. Registra-se que "a errônea valoração da prova que enseja a
incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando
decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo
probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os
elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado
em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 226.235/BA, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe
02/04/2018) - grifou-se,
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROVA DO CONTRATO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria
fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1097595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe
05/04/2018) - grifou-se.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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Publique-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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