Informações do processo 2017/0316317-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1712967
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/01/2018 a 01/07/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A C C S MENOR
  • Repr. por
    • E G C
  • Repr. por
    • I A da S

Movimentações 2020 2019 2018

01/07/2020 Visualizar PDF

  • A C C S MENOR
  • E G C
  • I A da S
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO DE GALENO
HASSEN SALES JULGADO PREJUDICADO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por GALENO HASSEN SALES contra
decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, assim ementada (e-STJ, fl. 916):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO MÉDICO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CULPA
CONCORRENTE DA VÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Nas razões do recurso (e-STJ, fls. 943-953), o agravante alega que não há
como combater a atribuição de culpa senão com a conclusão do laudo pericial que
afastou categoricamente a culpa do médico. Pondera que não pode ser condenado no
caso por simples presunção.

Documento eletrônico VDA25935266 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         IUI A      AIIDEI irx DEI I I77E A»»;nn#4n     OA/AC/OAOA "iE.EO.4E

proporcionalidade de sua participação culposa.

Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 957-981).

É o relatório.

Em virtude da reconsideração da decisão proferida no julgamento do recurso
especial interposto por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JANAUBA
FUNDAJAN com determinação de devolução dos autos ao Juízo de origem para
análise do vínculo de preposição entre o médico e o hospital, fica prejudicado o recurso
interposto por GALENO HASSEN SALES.

Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno interposto
por GALENO HASSEN SALES, bem como torno sem efeito a decisão anterior proferida
no agravo em recurso especial do ora recorrente e determino a devolução dos autos à
Corte de origem, com a respectiva baixa, para rejulgamento.

Publique-se.

Brasília, 01 de junho de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

Documento eletrônico VDA25935266 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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RECURSO ESPECIAL N° 1723219 - PE (2018/0028928-5)

RELATOR      : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO : MAURO JOSÉ LINS CARVALHO JÚNIOR - PE030602

RECORRIDO : EDELTRUDES DA COSTA MEDRADO

RECORRIDO : CLOTILDES DE SOUZA MEDRADO

ADVOGADO : DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACEDO - PE000672A


Retirado da página 9523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão