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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE.
REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ANÁLISE CASO A CASO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de
que " a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em
decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura,
por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé
objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto".
2. A legalidade do reajuste por faixa etária deve ser aferida in concreto, com
a observância de alguns parâmetros, tais como: a) a expressa previsão
contratual; b) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou
aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto
confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial
proteção do idoso, dado que aumentos elevados, sobretudo para essa última
categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua
permanência no plano; e c) serem respeitadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA
MÉDICA LTDA de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, apresentado contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. PLANO
COLETIVO.
1. Prescrição trienal. No tocante ao pedido de restituição de valores, é
aplicável a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do CC. por se
tratar de pretensão de reparação por enriquecimento sem causa. Questão
pacificada em razão do julgamento do REsp 1.360.969, submetido ao regime
dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73).
2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do e. STJ, a previsão de
reajuste em razão da faixa etária é abusiva, devendo ser declarada nula.
Aplicação do Estatuto do Idoso e do CDC. Descabe o reajuste das
mensalidades por modificação de faixa etária em qualquer percentual, porque
também seria autorizar o aumento diferenciado ao idoso.
3. A Lei n° 9.656/98 é aplicável à hipótese dos autos, independentemente de ter
havido a adequação do contrato firmado entre as partes a esta legislação.
4. A cláusula que prevê o reajuste da mensalidade em razão da mudança de
faixa etária dos 59 (cinqüenta e nove) anos é utilizada como meio de ludibriar o
estabelecido no Estatuto do Idoso que é aplicado apenas para as pessoas com
mais de 60 (sessenta) anos.
5. Uma vez reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o aumento da
mensalidade exclusivamente em razão da faixa etária, impõe-se a restituição
dos valores pagos a maior, na forma simples, sob pena de enriquecimento sem
causa.
6. Valor da verba honorária mantida, pois atendidos os critérios dos §§3 e e 4º
do art. 20 do CPC/73 (§§ 2º e 8° do art. 85 do NCPC). PRELIMINAR
CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO." (e-STJ, fl. 479)
Embargos de declaração desacolhidos (e-STJ, fls.504/509).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, § 1º e 15,
caput e parágrafo único da Lei n. 9.656/98; 1º, 15, § 3º da Lei n. 10.741/2003; 6º do Decreto-lei n.
4.657/42; 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese: (a) omissão do
julgado; (b) ser possível o aumento de mensalidade aos 59 (cinquenta e nove) anos; e, (c) violação ao
ato jurídico perfeito, pois a autorização judicial de quebra dos contratos válidos causa desequilíbrio
econômico-financeiro.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 548/566).
É o relatório. Decido.
A Segunda Seção deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.280.211/SP adotou o entendimento de que "a previsão de reajuste de mensalidade de plano de
saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só,
cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em
cada caso concreto". Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PREVÊ A
VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO
ESTADUAL, AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA.
Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se contra
cláusula de reajuste em razão da mudança de faixa etária. Contrato de seguro
de assistência médica e hospitalar celebrado em 10.09.2001 (fls. e-STJ
204/205), época em que a segurada contava com 54 (cinquenta e quatro) anos
de idade. Majoração em 93% (noventa e três por cento) ocorrida 6 (seis) anos
depois, quando completados 60 (sessenta) anos pela consumidora. Sentença de
procedência reformada pelo acórdão estadual, segundo o qual possível o
reajuste por faixa etária nas relações contratuais inferiores a 10 (dez) anos de
duração, máxime quando firmadas antes da vigência da Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso).
1. Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência. O
direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial
proteção na Constituição da República de 1988 (artigo 230), tendo culminado
na edição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e
de ordem pública), cujo interesse social subjacente exige sua aplicação
imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do
plano de assistência à saúde. Precedente.
2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 (que
autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de reajuste etário
aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, em se tratando de
relações jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária interpretação
das normas de modo a propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz dos
princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte vulnerável
da contratação.
2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que
resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário,
pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à
saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato
tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por
motivo de idade.
2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros
saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao
princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator
distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas
de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais
desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo
contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé
objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação
nas fases pré e pós pactual.
2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de
saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não
configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a
boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Precedente:
REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe
17.08.2011.
3. Em se tratando de contratos firmados entre 02 de janeiro de 1999 e 31 de
dezembro de 2003, observadas as regras dispostas na Resolução CONSU
6/98, o reconhecimento da validade da cláusula de reajuste etário (aplicável
aos idosos, que não participem de um plano ou seguro há mais de dez anos)
dependerá: (i) da existência de previsão expressa no instrumento contratual;
(ii) da observância das sete faixas etárias e do limite de variação entre a
primeira e a última (o reajuste dos maiores de setenta anos não poderá ser
superior a seis vezes o previsto para os usuários entre zero e dezessete anos); e
(iii) da inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que
onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a
cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso conferida
pela Lei 10.741/2003.
4. Na espécie, a partir dos contornos fáticos delineados na origem, a segurada
idosa participava do plano há menos de dez anos, tendo seu plano de saúde
sido reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de variação da
contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta)
anos. A celebração inicial do contrato de trato sucessivo data do ano de 2001,
cuidando-se, portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras
constantes da Resolução CONSU 6/98.
4.1. No que alude ao atendimento aos critérios objetivamente delimitados, a fim
de se verificar a validade do reajuste, constata-se: (i) existir expressa previsão
do reajuste etário na cláusula 14.2 do contrato; e (ii) os percentuais da
primeira e da última faixa etária restaram estipulados em zero, o que evidencia
uma considerável concentração de reajustes nas faixas intermediárias, em
dissonância com a regulamentação exarada pela ANS que prevê a diluição dos
aumentos em sete faixas etárias. A aludida estipulação contratual pode
ocasionar - tal como se deu na hipótese sob comento -, expressiva majoração
da mensalidade do plano de saúde por ocasião do implemento dos sessenta
anos de idade do consumidor, impondo-lhe excessivo ônus em sua
contraprestação, a tornar inviável o prosseguimento do vínculo jurídico.
5. De acordo com o entendimento exarado pela Quarta Turma, quando do
julgamento do Recurso Especial 866.840/SP, acerca da exegese a ser
conferida ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, "a cláusula contratual que
preveja aumento de mensalidade com base exclusivamente em mudança de
idade, visando forçar a saída do segurado idoso do plano, é que deve ser
afastada".
5.1. Conforme decidido, "esse vício se percebe pela ausência de justificativa
para o nível do aumento aplicado, o que se torna perceptível sobretudo pela
demasia da majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida
do idoso, comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos
durante a vigência do pacto. Isso é que compromete a validade da norma
contratual, por ser ilegal, discriminatória".
5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no percentual de 93%
(noventa e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do
implemento da idade de 60 (sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias
do presente caso, destoa significativamente dos aumentos previstos
contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o
reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula.
6. Recurso especial provido, para reconhecer a
19/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/01/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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