Informações do processo 2017/0312796-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1217553
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/01/2018 a 27/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM
COBRANÇA DE VALORES. COMPROMISSO PARTICULAR
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. POSTERIOR
CELEBRAÇÃO DA CORRESPONDENTE ESCRITURA
PÚBLICA. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adota
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.

2. No caso, as partes firmaram compromisso de compra e venda de
imóveis cuja correspondente escritura pública, lavrada
posteriormente, manteve as mesmas partes, objeto e forma de
pagamento do contrato preliminar, não se verificando novação,
segundo o Tribunal de origem, porquanto ausente a modificação
substancial das obrigações ajustadas no contrato preliminar.

3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido,
quanto à ocorrência de novação e à observância do princípio da
boa-fé contratual, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 05 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 14256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.

AgInt


Retirado da página 12519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2019 Visualizar PDF

06/06/2019 Visualizar PDF

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por BALTT EMPREITEIRA, TRANSPORTES E

TERRAPLANAGEM contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com

fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 123):

CIVIL - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA -
POSTERIOR CELEBRAÇÃO DA CORRESPONDENTE ESCRITURA
PÚBLICA - NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE

DISPOSIÇÕES CONTRADITÓRIAS - COMPLEMENTARIEDADE - CC,
ART. 361.

Em conformidade com o disposto no art. 360 do Código Civil, a novação tem
lugar: "I - quando o devedor contrai com credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este
quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é
substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este". De outro vértice, em
complemento, o art. 361 explícita que "não havendo ânimo de novar, expresso

ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a
primeira".

Não se verifica, portanto, a novação, quando inocorre modificação substancial
das obrigações ajustadas no compromisso particular de compra e venda de
bem imóvel em relação às constantes da escritura pública, permanecendo

hígidas as estipulações acerca da correção monetária do valor ajustado

constantes daquele.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 141, 200,
489, §1º, III e IV, 490, 492, do CPC/15; 113, 360, 422. Para tanto, sustenta, em síntese, além da
negativa de prestação jurisdicional, que: (i) "o Tribunal de origem ao inovar no julgamento do
recurso de apelação, ao firmar entendimento de que os requisitos que caracterizam a novação não
restaram demonstrados, cerceou o direito de defesa da recorrente, pois não lhe possibilitou
apresentar argumentos ou produzir provas em sentido contrário" - (fl. 145); (ii) "a quitação da
obrigação, sem qualquer oposição no momento oportuno por parte dos recorridos, faz surgir a

boa-fé subjetiva e que deve prevalecer no caso concreto" - (fl. 151).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março

de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

De início, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, tendo em
vista que a questão suscitada - observância da boa-fé contratual - submetida ao Tribunal de origem foi

suficiente apreciada, conforme se denota do trecho do acórdão a seguir (fl. 129):

Não se deve descurar, ademais, do princípio da boa-fé que norteia os contratos
em geral, pois "trata-se de um imperativo em prol da credibilidade e da
segurança das relações negociais e consequentemente das relações jurídicas
que o sujeito observe um comportamento coerente, como um princípio básico

de convivência. O fundamento situa-se no fato de que a conduta anterior gerou,
objetivamente, confiança em quem recebeu reflexos dela. Assim, o
comportamento contraditório se apresenta no campo jurídico como uma

conduta ilícita, passível mesmo, conforme a situação concreta de prejuízo, de
indenização por perdas e danos, inclusive de índole morai' (VENOSA, Sílvio de

Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 16
ed. rev., atual, e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, v. 2, p. 433).

Não é razoável que após a lavratura da escritura pública e no momento da

execução do pacto os insurgentes se valham de subterfúgio para tentar pagar
valor menor do que o ajustado, violando o consentimento expresso no
compromisso particular de compra e venda, elemento primordial do negócio

jurídico sob análise, se não seu pressuposto.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da aduzida violação à boa-fé ou de qualquer

vício do consentimento no negócio jurídico firmado, tendo em vista que o acórdão recorrido foi

minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que

tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação dos arts. 141, 490, 492
do CPC/15 - referentes à alegada incidência de julgamento extra petita - não se vislumbra o efetivo

prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese

recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. De fato, não se extrai do acórdão recorrido

pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos legais
supostamente violados. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a

incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

Ademais, no tocante à aduzida existência de novação, nota-se que a Corte de origem,

com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, consignou que não restaram

demonstrados nos autos quaisquer elementos objetivos ou subjetivos relativos à tal modalidade de

extinção da obrigação, conforme se demonstra com o treco do acórdão a seguir (fls. 126/129):

No caso concreto, foi previsto no contrato particular a correção trimestral do
saldo devedor pelos índices da poupança (cláusula 3 a , parágrafo 2 o ), a qual

não foi replicada na posterior escritura pública de compra e venda com

cláusula resolutiva.

Por essa razão, sustentam os apeíantes que "a referida cláusula não possui
vigência, nem muito menos validade, tendo em vista que fora estipulada
quando da elaboração do Instrumento Particular de Compromisso Irretratável
de Compra e Venda, perdendo a sua eficácia quando da elaboração do
Instrumento Público, sendo que este, sim, firmou a forma exata do pagamento

acordado entre as partes" (fl. 67).

Em resumo, sustentam os demandados e insurgentes a ocorrência de novação
quando da celebração da escritura pública, cujo efeito é extinguir a dívida

primitiva.

Não é, contudo, o que se constata do negócio jurídico celebrado entre as

partes.

2.1 Trata-se de compra e venda de três terrenos localizados no Município de
Itajaí pelo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), cujo pagamento

dar-se-ia na forma ajustada no contrato particular de compromisso de compra

e venda, que prevê:

(...)

Na correspondente escritura pública lavrada posteriormente, foram mantidas
as mesmas partes, o mesmo objeto, assim como a mesma forma de pagamento,
não estando nela prevista tão somente as "arras de vistoria", bem como os

correspondentes parágrafos da cláusula terceira do compromisso particular de

compra e venda.

Não se verifica, portanto, a novação, porquanto ausente a modificação
substancial das obrigações ajustadas no compromisso particular de compra e

venda e em relação às constantes da escritura pública.

(...)

Não se constata, também, manifestação expressa de novar, o que pressupõe a
existência de um único negócio jurídico celebrado entre as partes na forma
prevista no compromisso particular de compra e venda, fato este corroborado

pela ausência de disposições contraditórias em relação ao consignado na

correspondente escritura pública.

Ressalte-se que o referido pacto particular configura um contrato preliminar,
com características de verdadeiro contrato. A respeito, novamente o escólio de

Sílvio de Salvo Venosa a respeito do compromisso de compra e venda:

(...)

Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é a jurisprudência deste Tribunal
de Justiça acerca da necessidade de demonstração da vontade inequívoca de novar para que seja

considerada extinta a obrigação, o que não se verificou no caso concreto. Nesse contexto, a
modificação de tal entendimento lançado para aferir a ocorrência de novação na hipótese demandaria

o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a

teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE
DO AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE NOVAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 (art.

1.022 do CPC/2015), na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível

confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a novação configura maneira de
extinção da obrigação pretérita, na qual as partes têm intenção de formar uma

nova obrigação (animus novandi). Precedentes

3. A revisão do aresto recorrido, no propósito almejado pelo insurgente para
atestar a existência de novação, demandaria derruir a convicção estabelecida
nas instâncias ordinárias a respeito das obrigações contraídas pelo recorrente
em virtude do contrato, bem como proceder à nova interpretação de cláusulas
contratuais para examinar a presença do animus novandi. Providências
vedadas em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto nos enunciados

5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes,
para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, e, nos termos

do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conhecer do agravo para negar

provimento ao recurso especial.

(EDcl no AgInt no AREsp 1110390/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) -

grifou-se.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CREDITO
INDUSTRIAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO E ABUSIVIDADE DO CONTRATO E

SEUS ADITAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente
sobre as questões postas nos autos, nos limites do seu convencimento motivado.

2. As decisões das instâncias inferiores expuseram de forma clara os
fundamentos que obstam a caracterização da novação. Considerando o
asseverado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de afastar
a novação, bem como de que não há abusividade no contratado ou em
qualquer aditamento, desconstituir tal entendimento implicaria reexame de
prova e interpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. "A incidência da Súmula 7 inviabiliza o conhecimento do apelo nobre tanto
pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgRg no
AREsp n. 193.496/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,

julgado em 16/10/2012, DJe 13/11/2012).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1138937/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014) - grifou-se.

Do mesmo modo, em relação à observância da boa-fé contratual, o acórdão
interpretou que "não é razoável que após a lavratura de escritura pública e no momento da

execução do pacto os insurgentes se valham de subterfúgio para tentar pagar valor menor do que o

ajustado, violando o consentimento expresso no compromisso particular de compra e venda" - (fl.
129). Logo, como foi interpretado pela Corte de origem que a alteração das premissas contratuais

ocasionariam violação à boa-fé, não compete à presente seara recursal a reanálise de tal fato, sob pena

de violação ao verbete sumular nº 7/STJ. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
VERBAL. SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE CURSOS. ART. 422 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA

7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. No caso dos autos, o que o recorrente busca com a alegação de violação ao
art. 422 do Código Civil é discutir, por via transversa, se houve ou não
contrato verbal firmado entre as partes. Ocorre que a contratação e prestação
dos serviços de divulgação dos cursos oferecidos pela recorrente foi
expressamente reconhecida pela Corte de origem, de modo que a alteração de
tais premissas fáticas demandaria o reexame de provas, o que é inviável em

sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de

Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgRg no AREsp 748.375/SP, de minha relatoria , QUARTA

TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) - grifou-se.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 1540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão