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Movimentações 2019 2018
19/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto por ORESTES ANDREA GIRELLI E
OUTRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
Apelação cível. Aplicação do CPC/73. Recurso interposto quando
da sua vigência. Seguros. Plano de saúde. Ação revisional.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência
da Súmula 469 do STJ. Prescrição. Tratando-se de prestações de
trato sucessivo e de contrato
em curso não há prescrição do fundo de direito. Relativamente ao
pedido de restituição de valores eventualmente pagos a maior o
prazo prescricional é trienal. Pretensão de ressarcimento.
Inteligência do art. 206, § 3 e , inc. IV do CC/2002. Tese firmada no
julgamento do REsp 1360969/RS, Tema 610, aprovada pelo STJ,
na forma dos Recursos Repetitivos. Reajustes anuais. Ausência de
abusividade. Os contratos de plano de saúde coletivos não estão
limitados aos índices de reajuste autorizados pela ANS para os
planos de saúde individuais e familiares. Livre pactuação entre as
parte contratantes. Reajuste por mudança de faixa etária. A
previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude
de mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva. Necessidade
de aferição no caso concreto. Parte autora beneficiária de plano de
saúde regulamentado, firmado na vigência da Resolução CONSU
06/98, e que quando completou 60 anos não figurava como
beneficiária do plano há mais de 10 anos. Possibilidade de
reajustamento no caso concreto. Percentual aplicado que carece de
limitação, pois verificada demasiada majoração da mensalidade.
Limitação ao percentual de 30%. Dever de restituição. Os valores
pagos a maior devem ser restituídos sob pena de enriquecimento
indevido da operadora do plano de saúde, na forma simples, pois
não caracterizada a má-fé. Vedação da compensação da verba
honorária. À unanimidade, deram parcial provimento ao apelo da
parte ré e negaram provimento ao apelo da parte autora. (eSTJ, fl.
448)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts.
187, 206, 421 e 422 do Código Civil, 13 e 15 da Lei n. 9.656/98, 39 e 51 do Código de
Defesa do Consumidor, 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 15,
§ 3º, do Estatuto do Idoso e 140 do Código de Processo Civil sustentando, em síntese: a)
a nulidade da cláusula de contrato de plano de saúde que prevê reajuste anual baseado
em planilha de custos e desempenho do plano do contratante, inacessível ao consumidor;
b) o contrato não pode ser considerado coletivo, pois a relação jurídica estabeleceu-se
unicamente entre o consumidor e o plano de saúde, razão pela qual o contrato deve ser
tido por "particular"; c) devem ser limitados os reajustes anuais aos percentuais aplicáveis
aos contratos individuais; e d) não se admite a imposição de reajuste por faixa etária após
o consumidor atingir sessenta anos, nos termos da Resolução 63/2003 da ANS.
Contrarrazões apresentadas às fls. 346/359.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Na hipótese, o eg. TJ-RS considerou válido o reajuste anual em comento
tendo em vista a natureza coletiva do plano e pela inexistência de percentuais
desarrazoados, conforme transcrição do seguinte excerto do v. acórdão estadual:
Quanto aos reajustes anuais, em que pese em julgamentos
anteriores tenha entendido por sua limitação aos índices
autorizados pela ANS, melhor estudando a questão, revi meu
posicionamento passando a considerar legal a livre pactuação dos
reajustes entre os contratantes de planos na modalidade coletiva. O
artigo 35-E, §2° da Lei 9.656/98 estabelece que "nos contratos
individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § lo do art. 10
desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a
aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias
dependerá de prévia aprovação da ANS". Porém, quanto aos
contratos coletivos não há qualquer vinculação aos percentuais
fixados pela ANS, pelo contrário, a própria agência reguladora
estabelece que os reajustes das contraprestações estabelecidas
nestes contratos podem ser livremente pactuados entre a operadora
e a contratante.
[...]
Diante deste quadro devem ser mantidos os reajustes anuais na
forma aplicada no curso da contratualidade, pois inexiste qualquer
vinculação destes com os índices divulgados pela ANS, não
possuindo amparo a tese veiculada na inicial. (...) Ademais, não
vislumbro a aplicação de percentuais desarrazoados ou
manifestamente abusivos, motivo pelo qual não prospera a
pretensão posta na inicial quanto ao ponto. (e-STJ, fls. 285-287)
Com efeito, a jurisprudência firmada neste Sodalício, quanto aos
contratos coletivos de plano de saúde, é no sentido de ser possível o reajuste sem
vinculação aos índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos
critérios da razoabilidade. Nessa linha de intelecção, o aresto a seguir:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. TESE
DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE CONTEXTO
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE.
LEGALIDADE. SÚMULA N° 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. É 'possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre
que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para
os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou
por aumento de sinistralidade' (AgRg nos EDcl no AREsp
235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
Incidência das Súmulas n° 5 e 7, do STJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1481925/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 15/06/2018)
Nesse cenário, verifica-se que o v. acórdão estadual está em consonância
com o entendimento desta eg. Corte Superior (Súmula 83/STJ), de modo que para se
alterar o entendimento - quanto à razoabilidade dos percentuais adotados - seria
necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, a recorrente ainda invoca a violação do art. 51, inciso IV, do
CDC, ao argumento de não ser possível o reajuste baseado em planilha inacessível ao
consumidor. Ocorre que, da leitura minudente do v. acórdão, verifica-se que referida tese
jurídica - de acesso à planilha - não foi analisada pelo eg. TJ-RS, o qual tratou tão
somente da razoabilidade do reajuste realizado pelo recorrido. Portanto, o apelo não
merece ser conhecido, pois a questão jurídica nele apresentada carece do indispensável
prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto
de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento,
exigido inclusive para as questões de ordem pública, caracterizado
está o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos
de declaração a expungir do julgado embargado eventuais
omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando esse
instrumento processual como via própria para rediscussão do
mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para complementação
do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.
Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no
Ag 1385398/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
3.10.2013. No caso, o tribunal de origem oportunizou à parte a
complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a pena de
deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de
19/5/2015, grifou-se)
Por fim, ano que concerne ao reajuste decorrente da mudança de faixa
etária, o eg. TJ-RS, por sua vez, concluiu que os planos de saúde podem fixar
percentuais de aumento, desde que respeitadas as condições estabelecidas pela ANS. No
caso em apreço, o eg. Tribunal estadual reduziu o reajuste para 30%. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls.
297-466):
Assim, em consonância com o ensinamento acima transcrito, e no
mesmo sentido do entendimento atual do Superior Tribunal de
Justiça, não há discriminação dos idosos na efetivação do reajuste
etário, desde que contratualmente estabelecimento em patamar
condizente com o aumento do risco.
Examinando as particularidades do caso concreto denoto que os
autores são beneficiários de contrato de plano de saúde coletivo
regulamentado, firmado antes da entrada em vigor do Estatuto do
Idoso, com o reajuste por mudança de faixa etária estabelecido nos
termos da Resolução CONSU 06/98. Quando completaram 60
anos os autores não contavam com mais de 10 anos como
beneficiários do plano de saúde e sofreram reajuste em percentual
superior a 44%.
Conforme já referido, nos termos do entendimento consolidado no
julgamento do REsp 1.280.211/SP, é aplicável o reajuste etário aos
consumidores com mais de 60 anos, em se tratando de relações
jurídicas mantidas há menos de dez anos, nos contratos firmados
entre 02.01.1999 e 31.12.2003, observadas as regras da Resolução
CONSU n. 06/1998, assim como a boa-fé e a proporção entre o
reajuste e o aumento da demanda.
Tenho que neste caso houve excessiva majoração da mensalidade
do plano de saúde por ocasião do implemento dos 60 anos de
idade, impondo ao beneficiário ônus excessivo em sua
contraprestação a tornar inviável o prosseguimento do vínculo.
Consoante o entendimento fixado pelo STJ no REsp n. 866.840/SP,
a ausência de justificativa para o nível de aumento aplicado,
compromete a validade da norma contratual.
Por esse motivo, adotando-se critério de razoabilidade, para essa
última faixa etária, por equidade, e para efeito de integração do
contrato, declara-se abusivo o reajuste incidente, que será
substituído pelo reajuste ora arbitrado em 30%. Nesse ponto,
adota-se o mesmo critério aplicado no sistema do Juizado Especial
Cível, em que as Turmas Recursais aprovaram a Súmula n. 20,
nesses termos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido
de ser possível o reajuste decorrente da mudança de faixa etária, desde que atendidos os
critérios de razoabilidade. Corroboram essa conclusão o aresto a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. É firme o entendimento do STJ no sentido que: 'A previsão de
reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da
mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si
só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a
legislação de regência a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida
em cada caso concreto.'. Precedentes.
2. A conclusão do acórdão recorrido sobre a abusividade do
reajuste das mensalidades, em razão da mudança de faixa etária,
decorreu na análise dos elementos fático e probatório dos autos e
da interpretação de cláusulas contratuais, não sendo possível
alterar tal entendimento, em sede de recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A apresentação tardia, pela agravante, de apontamentos e teses
não abordados em recurso especial representa inovação recursal,
vedada no âmbito desta Corte. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1042394/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 19/06/2018)
No presente caso, o eg. TJ-RS, mediante análise soberana das provas
carreadas aos autos, limitou o reajuste em 30%. Dessa forma, a pretensão de modificar
essa conclusão demandaria inegável revolvimento do acervo fático e probatório, além
das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em recurso especial, a teor das Súmulas n.
5 e 7/STJ.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?