Informações do processo 2017/0316205-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1218767
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/01/2018 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

30/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interno, interposto pela OPHELIA FALAVIGNA
SARETTA , contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial da agravada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para
novo julgamento, com a finalidade de verificar se foram preenchidos os requisitos
elencados no julgamento do REsp 1568244/RJ para a legalidade do reajuste.

Em suas razões, a agravante alega que o caso em questão versa sobre
plano de saúde na modalidade coletiva, sendo inadimissível o reexame da matéria à luz
do Resp 1.568.244/RJ, o qual tratou da matéria relativa à plano de saúde na modalidade
individual ou familiar.

Aduz, ainda, que recentemente, o e. STJ determinou a afetação dos
recursos cuja controvérsia diz respeito à validade da cláusula de reajuste por faixa
etária em plano de saúde coletivo (Tema 1016) e suspendeu a tramitação de processos
em todo território nacional, nos termos do art. 1037, inciso II, do CPC/2015, para
firmar precedente qualificado acerca dos seguintes temas: (a) validade de cláusula
contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; (b) ônus da
prova da base atuarial do reajuste.

A agravada apresentou impugnação às fls. 688-692.

É o relatório.

Considerando as razões apresentadas no agravo interno, tem-se que a

decisão agravada merece ser reconsiderada.

Como relatado, a decisão ora agravada, determinou o retorno dos autos ao

Tribunal de origem, para novo julgamento, com a finalidade de verificar se foram
preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp 1568244/RJ para a
legalidade do reajuste .

A ementa desse julgado possui a seguinte redação, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU
FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE
POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO
GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL
DO CONTRATO.

1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos
privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário
deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos
os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob
pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº
9.656/1998).

2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde
conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra
fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na
solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e
asseguradora de riscos.

3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são
geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o
risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde,
foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de
que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um
valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de
atenção à saúde.

4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não
ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio
acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que
os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos
mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do
community rating modificado).

5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente
mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena
de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em
colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do

fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).

6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste
que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou
seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco
assistencial acobertado pelo contrato.

7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das
contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns
parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa
previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste
desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o
consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas
gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que
aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última
categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua
permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos
órgãos governamentais:

a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos
seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da
Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato,
respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as
normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da
cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.

b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre
2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes
na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância
de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a
última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior
a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não
podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o
usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10
(dez) anos.

c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004,
incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a
observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii)
do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a
6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação
acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à
variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde
por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de
participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal
reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de
majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade
contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a
sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa
comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a

natureza da atividade econômica explorada: serviço público
impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no
caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do
Estado.

9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela
operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa
etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se
necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de
percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em
virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que
deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de
cumprimento de sentença.

10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja
previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas
pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente
o consumidor ou discriminem o idoso.

11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política
de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de
"cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase
idosa da relação contratual ou do plano de saúde por
impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a
onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos
o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na
mudança de faixa etária da autora.

12. Recurso especial não provido.

Ocorre que o presente caso diz respeito à contrato coletivo de plano de
saúde. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que não
se aplica a referida tese, no caso.

Assim sendo, o agravo interno deve ser provido para reconsiderar a
decisão agravada, tornando-a sem efeito.

Por sua vez, tem-se que semelhante discussão foi afetada pela eg. Segunda
Seção, para os planos de saúde coletivos nos autos do REsp n. 1.716.113/DF , REsp n.
1.721.776/SP, REsp n. 1.723.727/SP, Resp n. 1.728.839/SP, REsp n. 1.726.285/SP e
Resp n. 1.715.798/RS, em acórdãos publicados em 10/06/2019, a serem julgados pelo
rito do art. 1.036 do CPC/2015. Neste momento, convém destacar a ementa do acórdão
do primeiro processo, salientando que as demais ementas possuem a mesma redação:

"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTROVÉRSIA
SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA PROVA DA BASE
ATUARIAL DO REAJUSTE. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE
DO TEMA 952/STJ.

1. Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no
julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de cláusula
contratual de reajuste por faixa etária.

2. Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de
saúde individuais ou familiares.

3. Necessidade de formação de precedente específico acerca dos
planos coletivos.

4.  Delimitação da controvérsia: (a) validade de cláusula
contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa
etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste.

5. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015."

(ProAfR no REsp 1.716.113/DF , Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
04/06/2019, DJe 10/06/2019)

Nesse contexto, tem-se que a questão discutida nestes autos está afetada ao
rito dos recursos repetitivos, registrada como "Tema Repetitivo n. 1.016", e encontra-se
pendente de julgamento.

Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante
determina o art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: " Publicada a decisão de afetação,
os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de
direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator", para
observância da sistemática dos recursos repetitivos.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão de fls. 653-658 tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça
suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código
de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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10/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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16/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração, opostos por OPHELIA
FALAVIGNA SARETTA, contra decisão de fls. 653-658, que conheceu do agravo para
dar provimento ao recurso especial, interposto pela embargada, a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, com a finalidade de
verificar se foram preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp
1568244/RJ para a legalidade do reajuste.

Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado,
sustentando, em síntese, que o caso em questão versa sobre plano de saúde na
modalidade coletiva, sendo inadimissível o reexame da matéria à luz do Resp
1.568.244/RJ, o qual tratou da matéria relativa à plano de saúde na modalidade individual
ou familiar.

Aduz, ainda, que a reforma do aresto recorrido, nos moldes em que
postulado, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, bem como
a interpretação de clásuula contratual, o que encontra óbice nos verbetes 5 e 7/STJ.

A embargada apresentou impugnação às fls. 668-671.

É o relatório.

Decido.

O recurso não prospera.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,

eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir
erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Como se vê, está nítido o propósito da parte embargante em rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual
escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão deduzida nos
aclaratórios.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO
ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis
quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito
modificativo ao recurso.

2.  A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da
matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não
está em harmonia com a natureza e a função dos embargos
declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe de 09/08/2016)

Acrescente-se, ainda, que a contradição apta a abrir a via dos embargos
declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão
do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART.535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.

2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos
embargantes, que buscam rediscutir a questão com base em
divergência jurisprudencial com julgados do STF.

3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos
declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio
julgado impugnado.Não configura o vício previsto no aludido
dispositivo processual a suposta contradição entre a
fundamentação do decisum e o entendimento adotado em
precedente colacionado pelo embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp
1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282,
356-STF, E 211-STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO.

1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o
prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre
quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca
da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incidência da vedação prevista nos verbetes sumulares n. 282,
356/STF e 211/STJ.Inexistência de alegação, no recurso especial,
de ofensa ao art.535 do CPC.

2. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento
dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de
violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso
especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.

3. A contradição, outrossim, que autoriza a oposição de embargos
de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a
fundamentação e a conclusão do julgado, e não a simples adoção
de fundamentos que desagradam a parte.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento." (EDcl no REsp 1.356.413/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe de 31/03/2014)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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01/08/2019 Visualizar PDF

19/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto pela UNIMED NORDESTE RS

SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA , contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (fls. 286-287):

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE DA
MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL.

1. Prescrição trienal. No tocante ao pedido de restituição de
valores, é aplicável a prescrição trienal, nos termos do artigo 206,
§3 e , IV, do CC, por se tratar de pretensão de reparação por
enriquecimento sem causa. Questão pacificada em razão do
julgamento do REsp 1.360.969, submetido ao regime dos Recursos
Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73).

2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do e. STJ, a
previsão de reajuste em razão da faixa etária é abusiva, devendo
ser declarada nula. Aplicação do Estatuto do Idoso e do CDC.

3. Uma vez reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o
aumento da mensalidade exclusivamente em razão da faixa etária
dos 70 anos, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, na
forma simples, desde a data em que ocorreu o reajuste indevido,
observada a prescrição trienal.

4 Prequestionamento da legislação invocada conforme estabelecido
pelas razões de decidir. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
APELO DA RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO.

Em suas razões recursais, a agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998; e 15, § 3º,
da Lei n. 10.741/2003, sustentando, em síntese, a legalidade do reajustamento de
mensalidades do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, porquanto há
previsão contratual, além de que foram observadas as normas da ANS.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação prospera.

Na hipótese, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, mediante o
exame dos elementos informativos dos autos, entendeu que o reajuste aplicado à
mensalidade do plano de assistência à saúde da recorrida, quando completou 70 anos,
seria abusivo, sem, contudo, analisar sua regularidade em face das normas
regulamentares adotadas pela ANS. Confira-se:

Conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do e. STJ, a
previsão de reajuste em decorrência da troca de faixa etária causa
evidente desequilíbrio contratual entre as partes, expondo a
proteção da saúde da parte autora a risco desnecessário.

Outrossim, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, § 3 e , veda
expressamente 'a discriminação do idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade'. Destaca-se
que não procede a alegação de que o referido Estatuto é
inaplicável ao caso por ser o contrato anterior à sua vigência.
Tratando-se de pacto de trato sucessivo, cuja renovação é
automática, devem as suas cláusulas se adaptar à legislação
vigente.

Destarte, constata-se que a cláusula que estabelece o reajuste em
face da faixa etária é abusiva e, por conseguinte, nula, nos termos
do ajrtigo 51, IV, do CDC. (e-STJ, fls. 351-352 )

A Segunda Seção desta Corte, contudo, no julgamento do REsp
1.568.244/RJ (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), sob o regime dos arts. 1.036 e
1.037 do CPC/2015, adotou entendimento no sentido de que: "O reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa
etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não
sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base

atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp
1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016 - grifamos). Especificamente em relação aos
contratos firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, hipótese dos autos (e-STJ,
fl. 161) , "deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº
6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de
variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser
superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo
também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao
plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos".

A ementa da decisão mencionada, encontra-se assim redigida:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU
FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE
POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE.
ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL
DO CONTRATO.

1.  A variação das contraprestações pecuniárias dos planos
privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário
deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como
todos os grupos etários e os percentuais de reajuste
correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e
16, IV, da Lei nº 9.656/1998).

2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde
conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra
fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na
solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e
asseguradora de riscos.

3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas
são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto
é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da
idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de
saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos
etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais
avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de
utilização dos serviços de atenção à saúde.

4.  Para que as contraprestações financeiras dos idosos não

ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico
pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a
forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos
gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados
(mecanismo do community rating modificado).

5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente
mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena
de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em
colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do
fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).

6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o
reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao
idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento
do risco assistencial acobertado pelo contrato.

7.  Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes
das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns
parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa
previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de
reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia
o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as
cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao
idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo
para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória,
impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às
normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante
aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos
de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº
9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas,
quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas
da legislação consumerista e, quanto à validade formal da
cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b)
Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre
2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes
na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a
observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre
a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não
poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários
entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na
contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou
seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos
(novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN
nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez)
faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a
última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o
previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a
sétima e décima faixas não poder ser superior à variação

cumulada entre a primeira e sétima faixas.

8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde
por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo
de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o
percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir
a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos,
bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da
operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser
predatório, haja vista a natureza da atividade econômica
explorada: serviço público impróprio ou atividade privada
regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de
Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.

9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela
operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa
etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual,
faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a
apuração de percentual adequado e razoável de majoração da
mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova
faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença.

10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste
de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido
desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e
(iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política
de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de
"cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase
idosa da relação contratual ou do plano de saúde por
impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a
onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto,
idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade
fundados na mudança de faixa etária da autora.

12. Recurso especial não provido."

(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
19/12/2016 - grifamos)

Na mesma direção:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE

EM RAZÃO DA IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de
saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado
idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo
sua compatibilidade com a legislação de regência a boa-fé
objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto.
Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 906.826/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)

Decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, portanto, em
dissonância com a Jurisprudência desta Corte.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, com a finalidade de
verificar se foram preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp
1568244/RJ para a legalidade do reajuste.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão