Informações do processo 2017/0320158-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1220410
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/01/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por LEONARDO FERNANDO GOMES DIAS contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado

(e-STJ, fl. 184):

APELAÇÃO CÍVEL Ação de indenização por danos materiais e morais -
Sentença de parcial procedência para reconhecer devida indenização por
danos morais — Manutenção da r. Sentença recorrida por seus próprios
fundamentos (Artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal) — Danos
morais existentes — Indenização devida e fixada com razoabilidade
considerando as circunstâncias do caso concreto - Recurso improvido.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 927 e
944 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "não se pode concluir que a condenação do
recorrido neste feito a título de dano material se consubstanciou em duplicidade" , pois "foi uma
compensação financeira sem especificação jurídica alguma, por mera liberalidade" - (fl. 193); (ii)
"o baixo valor arbitrado a título de danos morais não se mostra razoável e nem proporcional o

bastante para compensar o constrangimento sofrido pelo recorrente" - (fl. 193).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No tocante ao pleito de ressarcimento referente aos danos materiais, a parte aduz em
sede de recurso especial que "o valor pago por outro agressor não teve força o bastante para suprir
as despesas que o recorrente teve de suportar em decorrência das agressões (R$ 8.533,00)" .

Por sua vez, o acórdão confirmatório da sentença consignou que " considerando ter
havido na primeira ação ajuizada mútua, recíproca, geral e irrevogável quitação quanto a seu

objeto, o que compreende os danos materiais, é de se reconhecer, quanto a eles, a ausência de

interesse recursal" - (fls. 187/188).

No entanto, a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima, autônoma e
suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide, na
espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,

quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange

todos eles". Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.

INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2º, DO CPC.

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS EXORBITANTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº

283/STF.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente

é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for

verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp

675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag

1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a

compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais) não é irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravante, que,
conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, "deu início à sucessão de fatos que acabaram por
gerar o danos que reclama" - (fl. 188), acentuando que "os danos experimentados pelo autor foram

causados por várias pessoas, devendo o réu responder, portanto, na medida de sua participação no
evento" - (fl. 187).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão