Informações do processo 2017/0321937-6

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02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de HSH NORDBANK AG, NEW YORK contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
1.210):

"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que remete às vias próprias a
pretensão do credor agravante consubstanciada na substituição da garantia
pignoratícia. Manutenção. Impossibilidade de compelir incidentalmente o
GRUPO INFINITY a promover a substituição da garantia real prestada em
favor do agravante HSH NORDBANK AG. Existência de dissensão entre as
vontades das partes, a caracterizar verdadeira lide. Não deve o Juízo da
Recuperação, de forma incidental, adotar medidas a fim de obrigar as
recuperandas a promover a substituição de garantias, em autentica sentença
substitutiva de obrigação de fazer. Possibilidade de que o credor HSH
simplesmente execute a garantia real vigente. Substituição do objeto da
garantia que deve ser dirimida nas vias próprias. Recurso não provido."

Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação do art. 49, 50 e 54 da Lei

11.101/05, argumenta a possibilidade de substituição de garantia real na hipótese de anuência do
credor, o que deveria ser realizado no âmbito do processo recuperacional e sob a jurisdição do

juízo universal, e não por via autônoma.

Contraminutas às fls. 1.295-1.243 (e-STJ).

Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (e-
STJ fls. 1.314-1.319).

É o relatório. Decido.

De início, deve-se consignar que o presente recurso tem origem em recuperação
judicial, na qual foi inicialmente aprovado plano de recuperação, em que se extinguiam as
garantias reais, a despeito da ausência de anuência dos credores titulares. Contra a homologação
do plano, foi interposto recurso de agravo de instrumento 990.10.031858-6, o qual foi provido
para determinar a subsistência das garantias reais. Informando a substituição de garantias reais
desde o acórdão proferido, sempre mediante a anuência do credor, postula imposição judicial de
novas substituições, sem as quais afirma resultar a subtração de garantias reais.

Em primeiro grau, o Juízo da recuperação judicial negou o pedido de substituição, o
que foi mantido pelo v. acórdão recorrido, como se extrai do seguinte trecho da fundamentação
adotada como razão de decidir (e-STJ fls. 1.215-1.218):

"Sustenta o credor agravante que, na realidade, a relutância do GRUPO
INFINITY em promover a “substituição das garantias é o meio que
encontraram para subtrair a garantia real do Agravante" (fl. 07). Dessa
forma, estaria sendo violado o Acórdão, proferido por este E. Tribunal, que
julgou o Agravo de Instrumento nº 990.10.031858-6.

Sabido que a possibilidade de substituição de garantias não constitui direito
potestativo do devedor, mas, ao contrário, deve contar com a anuência do
credor. Nos dizeres de RAQUEL SZTAJN “quanto aos bens objeto de
garantia real, garantia essa que se exerce erga omnes, poder-se-ia considerar
que o adquirente reservaria parte do preço a ser pago para fins de liquidação
da obrigação, com o que a garantia deixa de ser eficaz, o legislador
determina que sua supressão ou substituição demandam aprovação do credor
garantido. Outra não poderia ser a solução, sob pena de se tornar o sistema
de garantias imprestável. Dúvida imediata está em compreender porquê o
credor abriria mão de uma garantia sem qualquer compensação, portanto a
hipótese de supressão é remota. Quanto à substituição, vem à mente a ideia
de relação custo-benefício. As garantias reais, mesmo que de difícil execução,
vêm travestidas de uma aura de solidez. Substituir uma garantia por outra,
menos sólida ou de execução mais difícil contraria a lógica. A mais ingênua
das pessoas não trocaria uma posição por outra pior sem que visse nisso
algum ganho imediato. De crer que planos fundados nesse modelo tenderão a
não serem aceitos pelos prejudicados" (Comentários à Lei de Recuperação
de Empresas e Falência, coord. Francisco Satiro de Souza Jr. e outro, 1ª ed.,
Editora RT, pp. 246/247).

É o que se depreende do art. 50, § 1º, da LRF, de acordo com o qual “Na
alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor
titular da respectiva garantia".

No caso em tela, a situação é inversa, mas não vejo razão para alterar a
regra legal supratranscrita. É o credor quem busca a substituição da garantia
real, porém se depara com a resistência do devedor.

O artigo 59, caput, e o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preveem
expressamente a manutenção da higidez das garantias dos credores
anteriores ao pedido de recuperação, a despeito da novação que se opera

com a homologação do plano de recuperação.

O julgamento do Agravo de Instrumento mencionado nas razões do recurso
(AI nº 990.10.031858-6, cuja numeração unificada é 0031858-
06.2010.8.26.0000) foi exatamente nesse sentido. Em síntese, o que fez a
extinta Câmara Reservada à Falência e Recuperação, foi declarar a
ineficácia das cláusulas do plano de recuperação judicial que previam a
extinção das garantias reais ou pessoais (vide acórdão da lavra do
Desembargador Lino Machado e declaração de voto vencedor do
Desembargador Romeu Ricupero às fls. 625/641 destes autos digitais).

O Juízo a quo, na decisão de rejeição dos embargos de declaração, afirmou
que o AI nº 990.10.031858-6 tratou da “extinção da garantia real em favor do
HSH", ao passo que a pretensão deduzida pelo HSH "diz respeito à
substituição do objeto da garantia". Logo, não haveria violação decisão da
Superior Instância. Tem integral razão o MM. Juiz de Direito. São situações
jurídicas distintas e inconfundíveis. Uma é o afastamento da cláusula do
plano que prevê a extinção das garantias, conforme determinado por este
Tribunal. Outra é a substituição das garantias hoje existentes.

Não há violação a Acórdão proferido por esta Corte.

Isso fica claro na medida em que, caso queira, pode o credor HSH
simplesmente executar sua garantia real.

Compelir o devedor a substituir o objeto do penhor é impor uma verdadeira
obrigação de fazer, mediante sentença substitutiva de vontade.

Não vejo, porém, como determinar incidentalmente, no bojo de uma
recuperação judicial, uma obrigação de fazer, ainda mais porque o devedor
manifesta sua expressa discordância .

Muito embora diga a recorrente que o Juízo da Recuperação autorizou a
substituição do penhor originalmente constituído pelo penhor de lavouras de
cana-de-açúcar das safras subsequentes, um fato chama a atenção. Nas
situações anteriores, a autorização do Juízo para que houvesse
a substituição do objeto da garantia pignoratícia somente ocorreu em razão
do consenso de ambas as partes, credor e devedor.

Agora, a situação é outra. Apenas o credor HSH é quem busca a substituição
da garantia real, porém não há interesse do GRUPO INFINITY em substitui-
la.

Ora, se o GRUPO INFINITY se nega a substituir o objeto da garantia real,
não há como determinar a substituição, de maneira incidental, contra a
vontade das recuperandas, mediante simples decisão interlocutória.

Ação autônoma é, sem dúvida, o meio mais adequado para resolver a
controvérsia, pondo fim à pretensão resistida ."

Assim, a despeito do esforço argumentativo, de fato, não se verifica a demonstração
de ofensa aos arts. 49 e 50 da Lei de Recuperação de Empresas, ainda que em tese. Isso porque o
v. acórdão foi expresso em consignar que é possível a substituição de garantia, desde que haja
consenso entre as partes. Entretanto, ausente o consenso prevalece a garantia contratada e sua
substituição demandará ação própria, com amplo contraditório.

Nesse passo, os argumentos deduzidos pela parte não demonstram violação do
conteúdo normativo dos dispositivos legais, limitando-se a afirmar a possibilidade jurídica da
substituição, a qual, frisa-se, é igualmente reconhecida pela Corte local. Assim, à míngua de
fundamentos que demonstrem, ao menos abstratamente, a existência de violação a lei federal, é
de rigor a incidência da Súmula 284/STF.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 26249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão