Informações do processo 2017/0323524-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1222063
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/01/2018 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

02/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S/A e OUTRO fundado no art. 105,
III, alíneas “a" e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:

Embargos monitórios- Procedência parcial confirmada - Compensação com
saldo credor existente na conta corrente - Impossibilidade - Comissão de
permanência e capitalização de juros - Admissibilidade - Jurisprudência -
Exclusão dos encargos exclusivos de instituições financeiras após o decreto
de liquidação extrajudicial - Apelo parcialmente provido.

(fls. 525-534)

Opostos aclaratórios por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 568-574).

Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 515, §§ 1° e

2°, 535, I e II, do CPC/1973; art. 122, da Lei n. 11101/2005; 319, 368 e 396 do CC; 34, da Lei n°

6.024/74 e 1.112-C, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que:

i) o acórdão foi omisso;

ii) "os recorrentes e o recorrido são, ao mesmo tempo, credores e devedores entre si.

- Tal fato, pode-se dizer, é até mesmo incontroverso, vez que o . recorrido jamais negou ser
simultaneamente credor e devedor dos recorrentes, limitando-se a dizer que não se atentara a
este ponto ".

iii) "A cobrança de encargos ilegais por parte do recorrido ficou demonstrada e
provada nestes autos, tanto que o v. acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação
determina sejam excluídos do débito a comissão de permanência e os juros capitalizados. Seria
de rigor, portanto, fossem afastados os efeitos da mora, ou seja, dos juros moratórios é da multa

contratual pelo inadimplemento. Afora isso restará ainda mais patente a necessidade de
afastaniento da mora, se esta C. Corte vier a deferir o pedido de compensação pleiteado no
tópico anterior, a ensejar novo cálculo da divida desde o nascedouro ".

Contrarrazões apresentadas às fls. 701-715.

É o relatório. Passo a decidir.

2. O Tribunal de origem decidiu que:

Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato de abertura de
crédito para importação de mercadorias.

Foram, parcialmente, acolhidos embargos monitórios para excluir juros
moratórios no período de incidência da comissão de permanência,
condenando-se os réus ao pagamento de R$ 1.622.443,37 (um milhão,
seiscentos e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e
sete centavos) , bem como ao pagamento dos encargos da sucumbência (fls.
378/382). Os réus apelaram, pleiteando a compensação dos valores
reclamados pela massa falida, com o saldo credor existente em conta corrente
mantida no banco falido e cujo valor poderia ser apurado na data da
decretação da liquidação extrajudicial. sustentam, ainda, a ilegalidade no
cômputo de encargos contratuais, buscando a exclusão da comissão de
permanência, a qual, segundo propõem, não pode ser cumulada com multa
contratual e, por fim, o reconhecimento da prática de capitalização de juros e
a redução da verba de sucumbência (fls. 408/442).

De início, observa-se ser impossível a compensação do débito com os valores
depositados em conta corrente, sendo possível, ademais, a conversão da
dívida em moeda estrangeira para a moeda nacional, quando do vencimento
da obrigação, bem como a de comissão de permanência, a qual substitui
encargos contratuais remuneratórios e moratórios.

Por outro lado, não foi comprovada a cobrança de juros capitalizados.

A prova pericial para apuração da noticiada capitalização foi requerida pelo
Ministério Público (fls. 318/322); porém, os apelantes desistiram
da produção da prova e requereram o julgamento antecipado da lide (fls.
332/339 e 365/369).

Os embargantes não lograram comprovar os fatos constitutivos de seu
direito, articulados na inicial, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, do
CPC, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram. Como bem
ressaltou a I. Procuradoria Geral de Justiça, os embargantes não
trouxeram qualquer indícios de que o banco falido teria praticado
anatocismo ou qualquer ilegalidade.

As regras relativas ao ônus da prova fixam critérios objetivos para a
orientação da decisão judicial quando o juiz, por omissão das partes ou em
virtude do surgimento de uma situação de dúvida pura e simples, não puder
estabelecer, a partir do conjunto probatório reunido, formar uma convicção
segura, ostentando um caráter apriorístico e vinculativo da atividade das
partes. Cabe, por isso, ao autor, demonstrar os fatos constitutivos do direito
subjetivo alegado e, ao réu, demonstrar a realidade de fatos obstativos às
arguições feitas pelo autor (Fábio Guidi Tabosa Pessoa, código de Processo
Civil Interpretado, Coord. Antonio Carlos Marcato, Atlas, São Paulo, 2005,
pp.1001-3).

A liquidação extrajudicial, ademais, corresponde a uma falência
administrativa (artigos 34 da Lei n° 6.024/74 e 197 da Lei 11.101/2005),
impondo à instituição financeira a impossibilidade de dar continuidade à
atividade e, portanto, a partir do decreto de liquidação, está impossibilitada
a cobrança de encargos exclusivos de instituições financeiras, tais como
comissão de permanência e juros capitalizados.

Não é possível, ademais, exigir, dada a liberalização do sistema Financeiro

Nacional, a conferência de uma prévia autorização do Conselho Monetário
Nacional para que seja cobrada uma dita taxa de juros, o inciso VI do
artigo 4° da Lei 4.595/1964 conferiu, ao conselho Monetário Nacional, a
atribuição de "disciplinar o crédito", o que, diante da elasticidade da
redação adotada, confere a possibilidade de especificar limites para as
taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras
diante de seus clientes, mas tal faculdade não vem sendo exercida e não se
vislumbra, aqui, qualquer irregularidade, não se podendo cogitar de usura
pecuniária, estando ausente comprovação da alegação genérica de
aplicação de taxas de juros acima das médias de mercado. A aplicação de
taxa acima de 12% (doze por cento) ao ano não apresenta ilicitude.

Tudo somado, na esteira na manifestação da I. Procuradoria Geral de
Justiça, após o decreto de liquidação extrajudicial, devem ser excluídos da
divida os encargos exclusivos de instituição financeira, mantida, no mais, a
sentença.

Diante da procedência parcial, cada parte deve arcar com as custas e
despesas processuais que despendeu e com os honorários dos respectivos
advogados, nos termos do art. 21 do CPC.

Reforma-se a sentença apenas para excluir da divida os encargos exclusivos
de instituição financeira.

Dá-se, por isso, provimento parcial ao apelo.

(fls. 525-534)

E, em sede de aclaratórios, decidiu que:

Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, só servindo
ambos os embargos para veicular o inconformismo dos embargantes, não
sendo possível alterar o comando já pronunciado.

Conforme constou do acórdão embargado:

"De início, observa-se ser impossível a compensação do débito com os
valores depositados em conta corrente, sendo possível, ademais, a
conversão da dívida em moeda estrangeira para a moeda nacional,
quando do vencimento da obrigação, bem como a de comissão de
permanência, a qual substitui encargos contratuais remuneratórios e
moratórios "(fls.494/495).

A comissão de permanência, porém, conforme constou do aresto, só tem
incidência até a data do decreto de liquidação extrajudicial do Banco Santos
S/A.

Repete-se:

"A liquidação extrajudicial, ademais, corresponde a uma falência
administrativa (artigos 34 da Lei n° 6.024/74 e 197 da Lei
11.101/2005), impondo à instituição financeira a impossibilidade de
dar continuidade à atividade e, portanto, a partir do decreto de
liquidação, está impossibilitada a cobrança de encargos exclusivos de
instituições financeiras, tais como comissão de permanência e juros
capitalizados" (fls. 496).

Por fim, tendo sido afastada a incidência da comissão de permanência depois
do decreto de liquidação extrajudicial, a multa contratual é devida, pois
"incide sobre o débito no dia seguinte à inadimplência", como deixou
assentado o (fls. 401).

Os pontos controvertidos foram tratados especificamente e é pretendida uma
imprópria rediscussão do mérito da causa, propondo-se reexame.

Assim, nada há para ser alterado, não se concretizando omissão, contradição,
obscuridade ou ofensa aos prequestionados dispositivos legais.

Rejeitam-se, por isso, ambos os embargos.

(fls. 568-574)

Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado,
acabou deixando de apreciar ponto relevante suscitado pela recorrente, qual seja, de que é
possível a compensação dos créditos dos recorrentes com o débito da instituição recorrida,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.

Nessa linha de entendimento, tenho que assiste razão aos recorrentes quanto aos
vícios apontados no julgado do Tribunal a quo, notadamente porque o julgado, apesar de vedar a
compensação dos créditos, simplesmente não fundamentou o porquê de estar adotando tal
posicionamento.

Como sabido, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o
julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 1022 do CPC,
notadamente porque, nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum,
caberia ao Tribunal a quo decidir sobre a matéria embargada, o que não ocorreu na espécie,
permanecendo o acórdão silente quanto ao ponto suscitado.

Ressalte-se que o enfrentamento da questão ventilada nos aclaratórios é
absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte,
principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.

Não se pode olvidar, por fim, que a jurisprudência do STJ vem decidindo em relação
à compensação de créditos que:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO
EMPRESARIAL. DIREITO FALIMENTAR. EMPRESA RECORRENTE EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS. COMPENSAÇÃO
CRÉDITOS. ANTERIORES À LIQUIDAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. INTERPRETAÇÃO ART. 369,
DO CÓDIGO CIVIL. LÓGICA DO SISTEMA FALIMENTAR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação monitória proposta pelo recorrente por dívida
referente a plano de benefício previdenciário ofertado.

2. Instâncias de origem decidiriam por reconhecer a dívida, mas determinar,
em reconvenção, a compensação entre o referido crédito e o do réu.

3. Discussão jurídica se refere à possibilidade ou não de se compensar
créditos originados antes da liquidação extrajudicial do recorrente.

4. No caso, os créditos referentes ao contrato de mútuo foram constituídos
muito antes do período de decretação de liquidação extrajudicial,
reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos créditos de ambas as
partes.

5. Se houvesse, contudo, débitos constituídos posteriormente, então seria
inadmissível a compensação, em virtude da violação ao princípio da par
conditio creditorum. Seria necessário, de rigor, a submissão ao concurso de
credores, nos exatos termos do art. 50 da Lei Complementar n. 109/2001.

6. Possibilidade de compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil.

7. Aplicação do brocardo jurídico"eadem ratio, ibi eadem legis dispositio"
(onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de
Direito).

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.811.966/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 333, INCISO I,
E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SATISFAÇÃO DIRETA DE CRÉDITO
HABILITADO EM CONCORDATA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À PAR
CONDITIO CREDITORUM. AÇÃO REVOCATÓRIA. PROCEDÊNCIA.
CRÉDITO A SER RESTITUÍDO À MASSA. DÉBITO DA MASSA PARA COM
A INSTITUIÇÃO RÉ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada todos os pontos
relevantes da causa. Não houve também violação ao art. 330, inciso I, tendo
em vista que todos os fatos constitutivos do direito do autor foram
considerados provados pelas instâncias ordinárias, com base no
convencimento motivado do magistrado, que é, no sistema de persuasão
racional, o destinatário final da prova.

2. A compensação de créditos, embora prevista no direito comum e também
no direito concursal, há de ser aplicada com redobradas cautelas quando se
trata de processo falimentar, uma vez que significa a quebra da par conditio
creditorum, que deve sempre reger a satisfação das dívidas contraídas pela
falida. Operada a compensação, a Massa deixa de receber determinado valor
(o que em si já é prejudicial), ao passo que o credor é liberado de observar a
respectiva classificação de seu crédito (o que, por derradeiro, atinge também
os interesses dos demais credores). Em suma, a compensação de créditos no
processo falimentar coloca sob a mesma dogmática jurídica o pagamento de
débitos da falida e o recebimento de créditos pela massa falida, situações que
ordinariamente obedecem a sistemas bem distintos.

3. A doutrina, desde muito tempo, vem apregoando que as hipóteses legais
que impedem a compensação do crédito perante a massa não estão listadas
exaustivamente no mencionado art. 46 do Decreto-Lei n. 7.661/1945
(correspondente, em parte, ao art. 122 da Lei n. 11.101/2005). Aplicam-se
também ao direito falimentar as hipóteses que vedam a compensação
previstas no direito comum, como aquelas previstas nos arts. 1.015-1.024 do
Código Civil de 1916, entre as quais se destaca a compensação realizada em
prejuízo de direitos de terceiros (art. 1.024).

4. Não é cabível, de um modo geral e em linha de princípio, compensar
débitos da falida com créditos da massa falida resultantes de ação
revocatória julgada procedente, porque a essa última subjaz, invariavelmente,
uma situação de ilegalidade preestabelecida em prejuízo da coletividade de
credores, ilegalidade essa que não pode beneficiar quem a praticou,
viabilizando satisfação expedita de seus créditos. Nessa ordem de ideias, a
ação revocatória, de eficaz instrumento vocacionado à restituição de bens que
escoaram fraudulentamente do patrimônio da falida, tornar-se-ia engenhosa
ferramenta de lavagem de capitais recebidos em desconformidade com a par
conditio creditorum.

5. Ademais, no caso concreto, o crédito que o recorrente pretende cruzar não
está plenamente demonstrado conforme determina a legislação regente.
Tendo as instâncias ordinárias simplesmente afastado, em abstrato, a
compensação, sem que se verificasse a concreta higidez do crédito, descabe
tal providência agora, em sede de recurso especial.

6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.121.199/SP, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, REPDJe de 12/2/2014,
DJe de 28/10/2013.)

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos
embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se

manifeste sobre as omissões indicadas

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