Informações do processo 2017/0310161-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1214898
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/01/2018 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por UNIMED PORTO ALEGRE -

COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão de inadmissibilidade do recurso
especial que discute a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que
prevê reajuste por faixa etária.

É o relatório. Decido.

A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção

como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais

repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
afetação dos REsps 1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.728.839/SP,

1.726.285/SP e 1.715.798/RS delimitado o Tema 1.016 dos Recursos Especiais

Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTROVÉRSIA
SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA PROVA DA BASE
ATUARIAL DO REAJUSTE. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE
DO TEMA 952/STJ.

1. Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no
julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de claúsula
contratual de reajuste por faixa etária.

2. Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de saúde
individuais ou familiares.

3. Necessidade de formação de precedente específico acerca dos
planos coletivos.

4. Delimitação da controvérsia: (a) validade de cláusula contratual
de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b)
ônus da prova da base atuarial do reajuste.

5. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1716113/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/06/2019, DJe
10/06/2019)

Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão dos
processos que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de
apreciação em todo território nacional.

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa
, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo:
i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o
aludido tema; ou
ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado da página 3212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão