Informações do processo 2017/0312632-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1217622
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/01/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SORAIA TEREZINHA DE OLIVEIRA

CAMPOS desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,

assim ementado (e-STJ, fl. 261):

AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 923 DO CPC/73. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE EM CURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 267, VI, DO
CPC/73. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu
intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de
usucapião. A proibição de propor-se ação de reconhecimento de domínio não
se limita à ação reivindicatória; estende-se ao ajuizamento também da ação de

usucapião" (RSTJ 195/336, 4a T, REsp 171.624). Assim, o autor da ação

possessória não pode, na pendência desta, mover ação de usucapião (RT
617/176, RJTJESP 62/230, maioria). (NEGRÃO, Theotonio, Código de
Processo Civil e legislação processual e vigor, 42. ed. São Paulo: Saraiva,

2010, p. 939).

Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 923 do
CPC/1973, sustentando, em síntese, que "necessário destacar que o recorrido ingressou com a ação
de reintegração de posse escorado tão somente na condição dominial, não havendo posse por si
exercida efetivamente a legitimar aquela pretensão, tornando inadequada a via eleita através de
interdito proibitório, uma vez que a prova dominial não pode, per si, oferecer supedâneo às ações

possessórias" (e-STJ, fl. 297).

É o relatório. Passo a decidir.

A doutrina brasileira é firme ao lecionar que a usucapião integra o rol de formas de
aquisição originária da propriedade e, consequentemente, a ação que busca seu reconhecimento,
invariavelmente, discutirá o domínio do bem, o que não se permite na pendência de demanda

possessória envolvendo o mesmo objeto e partes, conforme inteligência do artigo 923 do Código de
Processo Civil.

Esta Corte Superior possui orientação de que é vedado o manejo de ação de usucapião

na pendência de ação possessória. A propósito:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
USUCAPIÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE
PROCESSO POSSESSÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 923, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA N° 83/STJ.

PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da

decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "na
pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu
intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de
usucapião (art. 923 do CPC). (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe
24/2/2014)

3. Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 890.127/MG,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em

21/2/2017, DJe de 10/3/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE
USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA.

INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a
discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os
institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes.

2. Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu
intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de

usucapião (art. 923 do CPC).

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.389.622/SE, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em

18/2/2014, DJe de 24/2/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. DISPUTA POSSESSÓRIA. INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO NA MODALIDADE OPOSIÇÃO, FUNDADA NO DOMÍNIO
DO IMÓVEL. ART. 923 DO CPC. IMPEDIMENTO. INTERVENÇÃO
MINISTERIAL DESNECESSÁRIA. QUESTÃO MERAMENTE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO AO PODER
EXPROPRIATÓRIO DO INCRA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PRECEDENTE.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A determinação contida no art. 82, III do CPC mostra-se inaplicável ao
caso em exame, uma vez que a controvérsia diz com a interpretação a ser
conferida ao art. 923 do CPC. Trata-se de questão unicamente de
hermenêutica jurídica, isto é, concluir-se pelo cabimento, ou não, de
Intervenção de Terceiro na modalidade Oposição, fundada no domínio do
imóvel, em ação em que se discute tão-somente a posse da terra, sem qualquer
invasão do mérito da demanda original, sem qualquer repercussão sobre o
poder de desapropriação do INCRA.

2. Ademais, a decisão objurgada, conforme já assinalado, não obsta a
Autarquia Federal de proceder, sendo o caso, ao aforamento de postulação
petitória da pretensão, em ação de cognição ampla, ou tampouco lhe
embaraça o procedimento desapropriatório, visto que já concluído, devendo

tão-somente aguardar o desenrolar da disputa jurídica para decidir sobre os
destinatários das terras.

3. É firme o entendimento desta Corte Superior pela desnecessidade de
indicação expressa dos dispositivos legais havidos por violados, em sede de
Recurso Especial, se das razões recursais apresentadas se pode- deduzir, com

exatidão, o objeto da inconformidade.
4. A pretensão deduzida pelo agravante, na Oposição manejada, esbarra no
impedimento legal contido no art. 923 do CPC, que impede tanto o autor
quanto o réu de intentar ação de reconhecimento do domínio, na pendência do

processo possessório.

5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.296.991/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado

em 5/6/2012, DJe de 18/6/2012)

"USUCAPIÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE
PROCESSO POSSESSÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 923 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

– Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu
intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de

usucapião.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 171.624/MG, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO , QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2004, DJ de
18/10/2004, p. 279, grifou-se)

No tocante ao dissídio pretoriano suscitado, tendo em vista a consolidada
jurisprudência deste Tribunal Superior, nas questões examinadas, encontrar-se no mesmo sentido da
decisão recorrida, sem êxito a insurgência argumentada com fulcro em divergência interpretativa,
pelo que, no ponto, atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão